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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 179, de 21 de outubro de 2014

Nº 179/2014

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unico Art. 8. Art. 9.
2 artigos

Súmula: Alteração da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo.

Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A contratação de professores e de pessoal, nas áreas a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente, bem como de servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas.”

Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 108, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As contratações para substituição de professores afastados para capacitação ficam limitadas a 10% (dez por cento) do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.”

Art. 3º O § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº 108, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Somente ocorrerá a contratação baseada na alta qualificação (notória capacidade técnica ou científica do profissional) na situação prevista no inciso V do art. 2º desta Lei Complementar, mediante análise do Curriculum Vitae.”

Art. 4º Os incisos I e II do art. 5º da Lei Complementar nº 108, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I – até seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2° desta Lei Complementar;

II – até doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,XI e XII do art. 2° desta Lei Complementar;”

Art. 5º Acresce o § 1°A ao art. 5° da Lei Complementar n° 108, de 2005, com a seguinte redação:

“§ 1ºA Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei Complementar, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de dois anos fixados pela alínea “b” do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual.”

Art. 6º Acresce o art. 14A à Lei Complementar n° 108, de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 14A. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.

unico

Art. 8.
Ficam ratificados os atos praticados e os efeitos deles decorrentes, a partir de 03 de setembro de 2014, data do trânsito em julgado da decisão que declarou inconstitucional, por vício de iniciativa, a Lei Complementar n° 121, de 29 de agosto de 2007, até a data da publicação da presente Lei Complementar.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revoga:

Io § 1º do art. 5º Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005;
IIo art.14 da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Dinorah Botto Portugal Nogara

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Cezar Silvestri

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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