Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176, de 11 de julho de 2014
Nº 176/2014
Súmula: Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
III - seu texto iniciará com letra maiúscula, podendo terminar com:
III - seu texto iniciará com letra maiúscula, podendo terminar com:
II - seu texto iniciará com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, podendo terminar com:
II - seu texto iniciará com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, podendo terminar com:
II - seu texto iniciará com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, podendo terminar com:
I - para obtenção de clareza:
II - para obtenção de precisão:
1. quando a forma extensa formar apenas uma palavra, o número será grafado apenas por extenso;
2. nos casos em que formar duas ou mais palavras, deverá constar o número cardinal seguido do extenso entre parênteses;
1. os números não serão precedidos de zero;
2. nas referências ao primeiro dia do mês, será utilizado número ordinal;
3. a indicação dos anos será grafada sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;
1. na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação a lei será grafada indicando o seu número, com ponto entre as casas do milhar e da centena, seguido de vírgula e da data de promulgação, com dia e ano em algarismos arábicos e mês por extenso;
2. após a primeira remissão, a lei deverá ser grafada indicando o seu número, com ponto entre as casas do milhar e da centena, seguido de vírgula, da expressão “de” e do ano em algarismo arábico;
III - para obtenção de ordem lógica:
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil
Pedro Lupion
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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