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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 165, de 14 de novembro de 2013

Nº 165/2013

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Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 17 de junho de 1998, incluindo os Municípios de Centenário do Sul, Guaraci, Lupionópolis, Mirasselva, Prado Ferreira e Uraí, Rancho Alegre e Sertaneja na Região Metropolitana de Londrina.

Art. 1°. Fica alterado o art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 17 de junho de 1998, que institui a Região Metropolitana de Londrina:

“Art. 1º Fica instituída, na forma do art. 25, § 3º, da Constituição Federal e art. 21 da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Londrina, constituída pelos Municípios de Londrina, Cambé, Bela Vista do Paraíso, Jataizinho, Ibiporã, Rolândia, Sertanópolis, Tamarana, Primeiro de Maio, Alvorada do Sul, Assaí, Sabáudia, Jaguapitã, Pitangueiras, Florestópolis, Porecatu, Centenário do Sul, Guaraci, Lupionópolis, Miraselva, Prado Ferreira e Uraí, Rancho Alegre e Sertaneja.”

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Carlos Roberto Massa Junior

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano

Cassio Taniguchi

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Cezar Silvestri

Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes

Chefe da Casa Civil

Alexandre Curi

Deputado Estadual

Tercílio Turini

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

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