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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 149, de 22 de agosto de 2012

Nº 149/2012

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Art. 2.
A Região Metropolitana de Umuarama terá um Conselho Deliberativo e um Conselho Consultivo.
§ 1ºO Conselho Deliberativo constituir-se-á de 05 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice apresentada pelo Prefeito de Umuarama e outro mediante indicação dos demais municípios que integram a Região Metropolitana.
§ 2ºO Conselho Consultivo compor-se-á de um representante de cada município integrante da Região Metropolitana e de 03 (três) representantes da sociedade civil, sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 3ºIncumbe ao Estado prover, mediante recursos orçamentários, as despesas de manutenção do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo.

Súmula: Institui a Região Metropolitana de Umuarama.

Art. 1º Fica instituída, na forma do art. 25, § 3º, da Constituição Federal e art. 21 da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Umuarama, constituída pelos Municípios de Umuarama, Alto Paraíso, Cruzeiro do Oeste, Ivaté, Perobal, Maria Helena, Xambrê, Altônia, Alto Piquiri, Brasilândia do Sul, Esperança Nova, Cafezal do Sul, Cidade Gaúcha, Douradina, Francisco Alves, Icaraíma, Iporã, Mariluz, Nova Olímpia, Pérola, São Jorge do Patrocínio, Tapejara, Tapira e Tuneiras do Oeste.

(Redação dada pela Lei Complementar 162 de 15/10/2013)

Art. 3.
Compete ao Conselho Deliberativo:
I promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana e a programação dos serviços comuns;
II coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, objetivando sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns.
Art. 4.
Compete ao Conselho Consultivo:
I opinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre questões de interesse da Região Metropolitana;
II sugerir ao Conselho Deliberativo a elaboração de planos regionais e adoção de providências relativas à execução dos serviços comuns.
Art. 5.
Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos municípios que integram a Região Metropolitana:
I planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
II saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgoto e serviços de limpeza pública;
III uso do solo metropolitano;
VI transportes e sistemas viários;
V aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Cezar Augusto Silvestri,

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Cassio Taniguchi

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Luiz Eduardo Sebastiani

Chefe da Casa Civil

Fernando Scanavaca

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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