Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 7088, de 17 de agosto de 2006
Nº 7088/2006
Súmula: Estabelece que toda e qualquer solicitação de autorização para abertura de procedimento, modalidades licitatórias, para a aquisição de bens e serviços sejam acompanhada da Declaração de Disponibilidade Financeira.
Art. 1º. Fica estabelecido que toda e qualquer solicitação de autorização para abertura de procedimento em todas as modalidades licitatórias para a aquisição de bens ou serviços, seja acompanhada da "Declaração de Disponibilidade Financeira", anexo I, a ser emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, informando a disponibilidade financeira para seu pagamento no exercício ou no exercício seguinte, sem prejuízo das demais metas planejadas.
(Revogado pelo Decreto 10139 de 07/02/2014)
Art. 2º. Os recursos diretamente arrecadados e os recursos vinculados que não estão em poder da Secretaria de Estado da Fazenda ficam dispensadas da Declaração de Disponibilidade Financeira emitidas pela mesma, sendo, no entanto, obrigatório à emissão da Declaração a ser assinada pelo Diretor do órgão ou entidade, informando a disponibilidade financeira para seu pagamento no exercício ou no exercício seguinte, sem prejuízo das demais metas planejadas.
(Revogado pelo Decreto 10139 de 07/02/2014)
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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