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Decreto Estadual do Paraná nº 695, de 29 de abril de 1999

Nº 695/1999

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11 12 14 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05/12/1996 com alterações.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 388ª Fica acrescentado o § 18 ao art. 51, com a seguinte redação:

"

§ 18. Em relação às saídas internas de que tratam os incisos XIII e XIX, na hipótese do inciso I do art. 85, poderá o produtor rural optar em transferir o crédito presumido para a cooperativa de que faça parte, fazendo constar tal opção na nota fiscal de saída do produto, sem prejuízo das vedações de crédito aplicáveis aos incisos antes referidos, sendo que o percentual de crédito presumido será calculado sobre o valor do imposto suspenso na operação de saída do produto para a cooperativa."

Alteração 389ª As alíneas "c" e "m" do inciso XIII do art. 57 passam a vigorar com a seguinte redação:

"c) nas operações com combustíveis e lubrificantes:

1. em GR-PR, até o dia 10 do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere à hipótese de que trata o item 2;

2. em GR-PR, até o dia quinze do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, sendo que, a título de antecipação, até o dia cinco do mês subseqüente, deverá ser recolhido o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior;

3. em GR-PR ou GNRE, até o dia dez do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados (Convênio ICMS 105/92);

........................................................................................................

m) em GR-PR ou GNRE, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro, lâmpada elétrica, reator, "starter", pilha e bateria elétricas, disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICMS 35/98 a 38/98);"

Alteração 390ª O § 2º do art. 114 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A solicitação da segunda via do CICAD deverá ser feita através:

a) de DUC, junto à Agência de Rendas;

b) do programa de computador "Agência de Rendas Virtual", na forma disposta em norma de procedimento."

Alteração 391ª O inciso I do art. 138 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria;"

Alteração 392ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 237, com a seguinte redação:

"§ 5º A GIA/ICMS poderá ser transmitida, sem a observância do local de entrega de que tratam o "caput" e o § 4º deste artigo, pelo programa de computador "Agência de Rendas Virtual", na forma disposta em norma de procedimento."

Alteração 393ª O "caput" do art. 282 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 282. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes da entrega ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 43):"

Alteração 394ª O "caput" do § 4º do art. 404 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O requerimento de que trata o § 1º deverá estar acompanhado de cópia da nota fiscal de aquisição do equipamento e dos demais documentos exigidos em norma de procedimento, e as suas vias terão a seguinte destinação:"

Alteração 395ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 413 com a seguinte redação:

"§ 5º disposto no "caput" deste artigo aplica-se a todos os contribuintes de que trata o § 3º do art. 403."

Alteração 396ª O art. 499 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 499. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, a qualquer estabelecimento que promover operação interestadual destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização, desde que este seja optante nos termos da alínea "b" do § 1º do art. 498 (Convênio ICMS 02/99)."

Alteração 397ª Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 515-C, com a seguinte redação:

"§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída ao importador estabelecido neste Estado.

§ 3º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das mercadorias no território paranaense, fica também atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na forma prevista no art. 57, inciso XIII, alínea "m", observado, no que couber, o disposto no art. 489."

Alteração 398ª Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 515-E, com a seguinte redação:

"§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída ao importador estabelecido neste Estado."

§ 3º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das mercadorias no território paranaense, fica também atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na forma prevista no art. 57, inciso XIII, alínea "m", observado, no que couber, o disposto no art. 489.

Alteração 399ª Ficam acrescentados os §§ 2º a 4º ao art. 515-G, com a seguinte redação:

"§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída ao importador estabelecido neste Estado.

§ 3º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das mercadorias no território paranaense, fica também atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na forma prevista no art. 57, inciso XIII, alínea "m", observado, no que couber, o disposto no art. 489.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos reator e "starter"."

Alteração 400ª Ficam acrescentados o §§ 2º e 3º ao art. 515-I, com a seguinte redação:

"§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída ao importador estabelecido neste Estado.

§ 3º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das mercadorias no território paranaense, fica também atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na forma prevista no art. 57, inciso XIII, alínea "m", observado, no que couber, o disposto no art. 489."

Alteração 401ª Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 515-L, com a seguinte redação:

"§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída ao importador estabelecido neste Estado.

§ 3º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das mercadorias no território paranaense, fica também atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na forma prevista no art. 57, inciso XIII, alínea "m", observado, no que couber, o disposto no art. 489."

Alteração 402ª Os §§ 7º, 11 e 12 do art. 573 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 14 e 15:

"§ 7º O enquadramento na condição de fabricante de produto sem similar fica ainda condicionado à preponderância mínima de 50% do valor da produção dos produtos sem similar em relação ao valor da produção implantada, reativada ou expandida, hipótese em que se adotará critério de proporcionalidade pela localização geográfica na concessão do benefício.

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Art. 2.
Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nos termos da alteração 399ª do art. 1º deste Decreto deverão recolher o ICMS sobre os estoques dos produtos reator e "starter" existentes e inventariados em 30 de abril de 1999, observado que ao valor da mercadoria em estoque deverá ser adicionada a parcela correspondente a 28% ou 20%, respectivamente, quando se tratar de estabelecimento atacadista ou varejista, aplicando-se, sobre o valor encontrado, a alíquota própria para as operações internas, deduzindo-se do valor obtido o crédito fiscal disponível.
§ 1ºO recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo será efetuado em até quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela na apuração correspondente ao mês de abril de 1999 e as demais nos meses subseqüentes.
§ 2ºOs estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
Art. 3.
Os recolhimentos em GR-PR de que trata o art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, poderão ser efetuados em caixas, terminais de auto atendimento ou através de débitos automático em conta corrente nos termos que dispuser norma de procedimento.
Art. 4.
O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.01.99, em relação às alterações 395ª e 409ª, no que se refere ao § 5º do art. 404; 1º.03.99, em relação à alteração 389ª, no que se refere à alínea "c" do inciso XIII do art. 57; 26.03.99, em relação à alteração 408ª; 1º.04.99, em relação às alterações 390ª, 392ª e 396, e aos arts. 2º e 3º; 1º.05.99, em relação às alterações 389ª, no que se refere à alínea "m" do inciso XIII do art. 57, e 397ª a 401ª; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Giovani Gionédis

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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