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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 1012, de 28 de junho de 1999

Nº 1012/1999

Art. 73-A.
Na hipótese do § 3º do art. 24, a restituição fica condicionada à identificação, no documento fiscal, do nome, endereço e número de inscrição do consumidor final no CNPJ ou no CPF, com exceção dos usuários de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que seja por estes observado o disposto, no que couber, no art. 484.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica ao usuário do ECF que realize operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, caso em que ficará a restituição condicionada à identificação no documento fiscal da placa do veículo abastecido ou do número de inscrição do consumidor final no CNPJ ou no CPF."

Alteração 431ª O § 7º e o "caput" do § 13 do art. 130 passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 7ºÉ facultado incluir no Cupom Fiscal o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do adquirente, desde que impresso pelo próprio equipamento, ressalvado o disposto no § 5º do art. 484.

...........................................................................................................................................................

§ 13A operação de venda acobertada por nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou nota fiscal de Venda a Consumidor, não emitidas por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:"

Alteração 432ª O "caput" do art. 404 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 404. A utilização do sistema de processamento de dados será autorizada pelo Delegado Regional da Receita do domicílio tributário a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, podendo essa competência ser delegada a critério da referida autoridade."

Alteração 433ª O "caput" e o § 4º do art. 413 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 413. O contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada deverá remeter arquivo magnético à Coordenação da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, com o registro fiscal das operações e prestações efetuadas no trimestre anterior (art. 45 da Lei n. 11.580/96; Convênio ICMS 57/95).

...........................................................................................................................................................

§ 4ºO contribuinte estabelecido neste Estado deverá incluir no arquivo magnético de que trata o "caput" deste artigo todas as operações e prestações e o contribuinte estabelecido em outra unidade federada, somente as operações com destinatários paranaenses.

Alteração 434ª Os §§ 1º e 3º do art. 483 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 1ºO estabelecimento emitente da nota fiscal referida no "caput" deverá solicitar, ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, autorização para a recuperação ou ressarcimento de que trata esse artigo, protocolizando requerimento, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, acompanhado da comprovação inequívoca da efetividade da operação, ressalvados os casos cujo valor não ultrapasse, na data da protocolização, a 500 UPF/PR por período de apuração, hipótese em que a autorização deverá ser requerida ao Delegado Regional da Receita do seu domicilio tributário, sendo que a mencionada nota fiscal terá a seguinte destinação:
a)1ª via - na qual conste aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da repartição - emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
b)3ª via - fisco para fins de controle.

...........................................................................................................................................................

§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio, antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido."

Alteração 435ª As alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 484 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5º:

"a) pleitear restituição, observado o disposto nos arts. 72 a 77, na hipótese do inciso I ou quando se tratar de operações com combustíveis derivados ou não de petróleo;

b)nas hipóteses dos incisos II e III, exceto quando se tratar de operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, emitir nota fiscal para recuperação do crédito solicitando autorização, mediante requerimento, ao Delegado Regional da Receita do seu domicílio tributário, sendo que a referida nota fiscal terá a seguinte destinação:

1.1ª via - na qual conste aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da repartição - emitente para fins de comprovação do crédito, que será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da autorização;

2.3ª via - fisco para fins de controle.

...........................................................................................................................................................

§ 5ºPara os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, caso o contribuinte usuário do ECF tenha atividade não exclusivamente varejista, o cupom fiscal deverá conter a indicação do nome ou número de inscrição no CNPJ ou no CPF do destinatário."

Alteração 436ª O § 2º do art. 488 passa a vigorar com a seguinte reação:

"

§ 2ºTratando-se de aquisição de combustíveis e lubrificantes, inclusive pelos prestadores de serviço de transporte, produtores rurais e cooperativas, o valor do crédito será apurado na forma do parágrafo anterior, exceto nas operações com querosene iluminante, observado o disposto no § 2º do art. 502."

Alteração 437ª O § 1º do art. 489 passa a vigorar com a seguinte reação:

"

§ 1ºNa hipótese do § 1º do art. 502, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no § 3º do art. 503, lançando o valor obtido no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições."

Alteração 438ª A alínea "a" do inciso I do art. 491 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" do inciso I, e "a" do § 3º do art. 502 (Convênio ICMS 96/95 e Ajuste SINIEF 01/96);"

Alteração 439ª A Seção VI do Capítulo XXII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE, ADITIVO E OUTROS

SUBSEÇÃO I

DA RESPONSABILIDADE E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 502. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei 11.580/96; Convênio ICMS 03/99):

Inas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território paranaense:
a)às refinarias de petróleo e suas bases, estabelecidas nesta e em outras unidades federadas, inclusive nas saídas para distribuidores, tal como definidos e autorizados pelo órgão federal competente;
b)aos estabelecimentos distribuidores, mencionados na alínea anterior, localizados nesta e em outras unidades federadas, quando não couber o ali disposto;
IIao importador de combustíveis derivados de petróleo, por ocasião do desembaraço aduaneiro;
IIIaos estabelecimentos fabricantes, estabelecidos neste Estado, nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código NBM/SH

2710.00.92, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense;

IVaos estabelecimentos fabricantes, distribuidores ou atacadistas, estabelecidos em outras unidades federadas, nas operações com as mercadorias relacionadas no inciso anterior, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense.
§ 1ºA obrigação de retenção prevista nos incisos I e IV deste artigo estende-se às operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, não destinados à comercialização ou industrialização pelo destinatário localizado neste Estado.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com querosene iluminante envasado promovidas por estabelecimento envasilhador estabelecido neste Estado, assegurando-se o creditamento do imposto recolhido da etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma do art. 488.
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica:
a)à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, observada, se for o caso, a disciplina estabelecida na Subseção II;
b)às operações internas com óleo combustível;
c)em relação ao inciso II, quando o importador for a refinaria de petróleo e suas bases.
§ 4ºO distribuidor e o importador de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso II, respectivamente, caso promovam a entrada, sem a retenção do ICMS, de combustíveis ou produtos aditivos que serão comercializados misturados ao combustível pela própria distribuidora, deverão recolher o ICMS devido por substituição tributária, observado o § 8º do art. 503, bem como adotar os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 489, devendo ainda:
a)efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso II do art. 489, em GR-PR, no prazo estabelecido na alínea "n" do inciso XIII do art. 57;
b)lançar o valor do recolhimento efetuado na forma da alínea anterior no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do JCMS.
§ 5ºPara efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual:
a)o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases, no pais, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído
b)a dedução do valor devido ao Estado do Paraná, para repasse ao Estado destinatário, é condicionada à comprovação do efetivo recolhimento do imposto devido pelo importador.
§ 6ºA responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das mercadorias de que trata este artigo no estabelecimento, fica também atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na

forma prevista na alínea "n" do inciso XIII do art. 57.

Art. 503. A base de cálculo para retenção é:

Io preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente;
IIna falta do preço referido no inciso anterior, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
a)na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 71,33%;

1.2. com óleo diesel, 50,30%;

1.3. com gás liquefeito de petróleo, 238,98%;

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 128,45%;

2.2. com óleo diesel, 70,79%;

2.3. com óleo combustível, 65,43%;

2.4. com gás liquefeito de petróleo, 279,75%;

b)na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 24,19%;

1.2. com álcool hidratado, 40,34%;

1.3. com óleo diesel, 13%;

1.4. com gás liquefeito de petróleo, entendendo-se por valor da operação de que trata o "caput" deste inciso o preço praticado pela refinaria deste Estado, 238,98%;

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 63,07%;

2.2. com álcool hidratado, 64,68%;

2.3. com óleo diesel, 28,41%;

2.4. com óleo combustível, 40,17%;

2.5. com gás liquefeito de petróleo, 21%;

c)em relação aos demais produtos não abrangidos pelas alíneas "a" e "b", contemplados com a não incidência prevista na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal:

1. 30% nas operações internas;

2. 56,63% nas operações interestaduais;

d)em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.
§ 1ºNa hipótese da importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta dos preços referidos nos inciso I e II, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas indicados na alínea "b".
§ 2ºNas operações interestaduais com álcool anidro as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 3ºNas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário paranaense.
§ 4ºO valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se referem os incisos I e II, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do inciso II do art. 502.
§ 5ºNa impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
§ 6ºNa venda a varejo de gás liquefeito de petróleo, cujo imposto foi retido na operação anterior, havendo acréscimo do valor da taxa de entrega domiciliar será devido o ICMS sobre esta parcela, pelo contribuinte varejista.
§ 7ºPara os efeitos dos §§ 5º e 6º, no final de cada mês, será emitida nota fiscal resumo, destacando-se o valor do imposto devido, que será escriturado no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 8ºNa hipótese em que, em relação à gasolina automotiva, o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, e seja a distribuidora de combustíveis em relação:
a)ao álcool anidro, a base de cálculo, relativamente a este produto, será o valor correspondente ao da gasolina "A" no estabelecimento refinador, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.1. e 2.1. da alínea "a" do inciso II;
b)aos produtos aditivos que serão comercializados misturados pela distribuidora ao combustível, a base de cálculo, relativamente a estes, será o valor da entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.1. e 2.1. da alínea "a" do inciso II.
§ 9ºA distribuidora de combustíveis ou o importador que promover operações interestaduais com gasolina automotiva destinadas ao Estado do Paraná, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, para efeito do repasse do imposto, não deduzirá, da quantidade do produto, a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado.
§ 10A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre a diferença entre a base de cálculo utilizada para fins de retenção e o preço máximo de venda ao consumidor fixado pela autoridade competente para cada município fica atribuída aos estabelecimentos distribuidores, tal como definidos e autorizados pelo órgão federal competente, na hipótese da alínea "a" do inciso I do art. 502.

SUBSEÇÃO II

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Art. 503-A. O disposto nesta subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por:

Irefinaria de petróleo ou suas bases;
IIestabelecimento importador, quando este não seja a refinara de petróleo e suas bases.
Parágrafo únicoÀs operações interestaduais não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.

Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5/12/1996.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 426ª O § 13 do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 13. Na substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine as mercadorias à comercialização, caso tenha direito ao crédito do imposto, este corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor efetivo da operação, exceto nas hipóteses do art. 488."

Alteração 427ª Fica acrescentado o § 13 ao art. 40, com a seguinte redação:

"

§ 13. Para os fins de apuração do valor do crédito acumulado passível de transferência, serão considerados os débitos de ICMS decorrentes de auto de infração, parcelamento em atraso ou inscritos em dívida ativa."

Alteração 428ª Fica acrescentada a alínea "n" ao inciso XIII do art. 57, com a seguinte redação:

"n) em GR-PR, até o dia 10 do mês subseqüente ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 502;"

Alteração 429ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 65, com a seguinte redação:

'§ 7º Aos parcelamentos deferidos no prazo de que trata a alínea "a" do § 1º, em relação às parcelas cujo pagamento ocorra após 180 dias do vencimento do crédito originário objeto do parcelamento, serão acrescidos juros de mora equivalentes à taxa referencial do SELIC, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do

§ 1º."

Alteração 430ª Fica acrescentado o art. 73-A à Seção IX do Capítulo VIII do Título I, com a seguinte redação:

"

Art. 503-B.
A sistemática prevista nos arts. 503-C a 503-E também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.

Art. 503-C. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

Iindicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal o valor da base de cálculo para a retenção, o valor do ICMS retido e a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
IIregistrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
IIIentregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III:
a)à unidade federada de origem da mercadoria;
b)à unidade federada de destino da mercadoria;
c)à distribuidora que forneceu a mercadoria com o imposto retido em operação anterior.
§ 1ºA distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III:
a)à unidade federada de origem da mercadoria;
b)à unidade federada de destino da mercadoria;
c)à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 2ºSe o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do art. 503-E.

Art. 503-D. A distribuidora de combustíveis ou o importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

Iindicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal o valor da base de cálculo para a retenção, o valor do ICMS retido e a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
IIregistrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
IIIentregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III:
a)à unidade federada de origem da mercadoria;
b)à unidade federada de destino da mercadoria;
c)à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

Art. 503-E. A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá:

Iincluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
a)recebidos da distribuidora ou do importador;
b)relativos às próprias operações;
IIapurar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
IIIefetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
IVentregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III:
a)à unidade federada de origem da mercadoria;
b)à unidade federada de destino da mercadoria.
§ 1ºA refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada, observado, se for o caso, o disposto na alínea "b" do § 5º do art. 502.
§ 2ºSe o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
a)se superior, a refinaria de petróleo ou suas bases farão retenção complementar do contribuinte remetente para o necessário repasse, até o décimo quinto dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação, à unidade federada de destino;
b)se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, observado o disposto no art. 483.
§ 3ºSe o valor do imposto devido à unidade federada de destino decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador.
§ 4ºSe o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 5ºPara os efeitos do § 1º a refinaria de petróleo ou suas bases somente poderão deduzir o valor pago pela distribuidora nos termos do § 4º do art. 502, desde que essa comprove o efetivo recolhimento do tributo.

SUBSEÇÃO III

DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 503-F.
A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, será efetuada de acordo com as disposições desta subseção em meio magnético ou por correio eletrônico.
§ 1ºO programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput" será aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
§ 2ºSerão estabelecidos por Ato da COTEPE/ICMS os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.
§ 3ºO programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na página da "Internet" -

http://www.pr.gov.br/sefa - ou em meio magnético na Coordenação da Receita do Estado - Inspetoria Geral de Fiscalização -Rua Vicente Machado, 445, 12ºandar - CEP 80420-902 - Curitiba - Paraná, permitida a sua livre reprodução.

Art. 503-G.
Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio ICMS 03/99, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo.
Parágrafo únicoPara o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:a) tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

1. adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionará a esse o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;

3. multiplicará o preço obtido na forma dos itens anteriores pela quantidade do produto;

b)tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade do produto;
c)aplicará, sobre o resultado obtido na forma das alíneas anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

Art. 503-H. As informações de que trata esta subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

Iaté o segundo dia útil de cada mês, pelo TRR;
IIaté o dia cinco de cada mês, pela distribuidora de combustíveis e pelo importador;
IIIaté o dia quinze de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição.
Parágrafo únicoAs informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa de computador.

Art. 503-I Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 101.

Art. 503-J.
As informações previstas nesta subseção serão entregues no seguinte endereço eletrônico: [email protected].
Parágrafo únicoA entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico.

SUBSEÇÃO IV

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 503-L.
O disposto nos arts. 503-C a 503-E não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustíveis, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos.
Art. 503-M.
A distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, na hipótese de entrega das informações fora do prazo estabelecido no art. 503-H.
Art. 503-N.
Para os efeitos desta subseção, considerar-se-ão como distribuidora de combustíveis e Transportador Revendedor Retalhista - TRR - os definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 503-O.
A empresa distribuidora de combustíveis, o importador e o Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado do Paraná, em razão dos procedimentos previstos nos arts. 503-C e 503-D, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Parágrafo únicoNa falta da inscrição prevista no "caput", a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverão efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor da unidade federada de destino, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte."

Alteração 440ª Ficam prorrogados para 30.04.2001 os prazos previstos na alínea "c" do § 1º do art. 87 e nos itens 49 e 55 do Anexo I (Convênio ICMS 5/99).

Alteração 441ª Ficam revogados o § 12 do art. 23, o § 4º do art. 26, o § 4º do art. 483, o § 2º do art. 484 e as Tabelas V a IX do Anexo VI.

Art. 2.
Enquanto o programa de computador mencionado na Alteração 439Z do art. 1º deste Decreto não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações previstas na Subseção III da citada Alteração serão entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, obedecidos os prazos e forma nele fixados.
§ 1ºA distribuidora de combustíveis ou o TRR deverá observar a disciplina estabelecida nas cláusulas nona a décima primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.
§ 2ºO importador observará a disciplina estabelecida para as distribuidoras de combustíveis.
Art. 3.
O arquivo magnético de que trata a Alteração 433ª do art. 1º deste Decreto, referente ao primeiro trimestre de 1999, correspondente às operações de entrada, deverá ser apresentado pelo contribuinte juntamente com o relativo ao segundo trimestre.
Art. 4.
A Alteração 389ª do art. 1º do Decreto n. 695, de 29 de abril de 1999, no que se refere à alínea "c" do inciso XIII do art. 57, produzirá efeitos a partir de 10.04.99.
Art. 5.
Os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF - homologados pelos Pareceres n. 21 a 28 e 68, de 30.04.99, 44 a 51, 67, 69, 70, e 87 a 89, de 21.05.99, aprovados pelos Atos COTEPE/ICMS n. 26 a 33 e 73, 49 a 56, 72, 74, 75, e 92 a 94, de 26.05.99, respectivamente, somente poderão ter seu uso autorizado após a análise dos mesmos pelo Centro Tecnológico para Informática - CTI.
Art. 6.
O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.04.99, em relação ao art. 4º; 1º.05.99, em relação à alteração 440a; 04.06.99, em relação ao art. 5º; 1º.07.99, em relação às alterações 426ª a 439ª, 441ª e ao art. 2º; e da data da publicação em relação a este decreto.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Giovani Gionédis

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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