Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1012, de 28 de junho de 1999
Nº 1012/1999
Alteração 431ª O § 7º e o "caput" do § 13 do art. 130 passam a vigorar com a seguinte redação:
...........................................................................................................................................................
Alteração 432ª O "caput" do art. 404 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 404. A utilização do sistema de processamento de dados será autorizada pelo Delegado Regional da Receita do domicílio tributário a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, podendo essa competência ser delegada a critério da referida autoridade."
Alteração 433ª O "caput" e o § 4º do art. 413 passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 413. O contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada deverá remeter arquivo magnético à Coordenação da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, com o registro fiscal das operações e prestações efetuadas no trimestre anterior (art. 45 da Lei n. 11.580/96; Convênio ICMS 57/95).
...........................................................................................................................................................
Alteração 434ª Os §§ 1º e 3º do art. 483 passam a vigorar com a seguinte redação:
"
...........................................................................................................................................................
Alteração 435ª As alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 484 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5º:
"a) pleitear restituição, observado o disposto nos arts. 72 a 77, na hipótese do inciso I ou quando se tratar de operações com combustíveis derivados ou não de petróleo;
1.1ª via - na qual conste aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da repartição - emitente para fins de comprovação do crédito, que será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da autorização;
2.3ª via - fisco para fins de controle.
...........................................................................................................................................................
Alteração 436ª O § 2º do art. 488 passa a vigorar com a seguinte reação:
"
Alteração 437ª O § 1º do art. 489 passa a vigorar com a seguinte reação:
"
Alteração 438ª A alínea "a" do inciso I do art. 491 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" do inciso I, e "a" do § 3º do art. 502 (Convênio ICMS 96/95 e Ajuste SINIEF 01/96);"
Alteração 439ª A Seção VI do Capítulo XXII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE, ADITIVO E OUTROS
SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 502. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei 11.580/96; Convênio ICMS 03/99):
2710.00.92, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense;
forma prevista na alínea "n" do inciso XIII do art. 57.
Art. 503. A base de cálculo para retenção é:
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 71,33%;
1.2. com óleo diesel, 50,30%;
1.3. com gás liquefeito de petróleo, 238,98%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 128,45%;
2.2. com óleo diesel, 70,79%;
2.3. com óleo combustível, 65,43%;
2.4. com gás liquefeito de petróleo, 279,75%;
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 24,19%;
1.2. com álcool hidratado, 40,34%;
1.3. com óleo diesel, 13%;
1.4. com gás liquefeito de petróleo, entendendo-se por valor da operação de que trata o "caput" deste inciso o preço praticado pela refinaria deste Estado, 238,98%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 63,07%;
2.2. com álcool hidratado, 64,68%;
2.3. com óleo diesel, 28,41%;
2.4. com óleo combustível, 40,17%;
2.5. com gás liquefeito de petróleo, 21%;
1. 30% nas operações internas;
2. 56,63% nas operações interestaduais;
SUBSEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Art. 503-A. O disposto nesta subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por:
Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5/12/1996.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 426ª O § 13 do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
§ 13. Na substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine as mercadorias à comercialização, caso tenha direito ao crédito do imposto, este corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor efetivo da operação, exceto nas hipóteses do art. 488."
Alteração 427ª Fica acrescentado o § 13 ao art. 40, com a seguinte redação:
"
§ 13. Para os fins de apuração do valor do crédito acumulado passível de transferência, serão considerados os débitos de ICMS decorrentes de auto de infração, parcelamento em atraso ou inscritos em dívida ativa."
Alteração 428ª Fica acrescentada a alínea "n" ao inciso XIII do art. 57, com a seguinte redação:
"n) em GR-PR, até o dia 10 do mês subseqüente ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 502;"
Alteração 429ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 65, com a seguinte redação:
'§ 7º Aos parcelamentos deferidos no prazo de que trata a alínea "a" do § 1º, em relação às parcelas cujo pagamento ocorra após 180 dias do vencimento do crédito originário objeto do parcelamento, serão acrescidos juros de mora equivalentes à taxa referencial do SELIC, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do
§ 1º."
Alteração 430ª Fica acrescentado o art. 73-A à Seção IX do Capítulo VIII do Título I, com a seguinte redação:
"
Art. 503-C. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
Art. 503-D. A distribuidora de combustíveis ou o importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
Art. 503-E. A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá:
SUBSEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
http://www.pr.gov.br/sefa - ou em meio magnético na Coordenação da Receita do Estado - Inspetoria Geral de Fiscalização -Rua Vicente Machado, 445, 12ºandar - CEP 80420-902 - Curitiba - Paraná, permitida a sua livre reprodução.
1. adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionará a esse o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;
3. multiplicará o preço obtido na forma dos itens anteriores pela quantidade do produto;
Art. 503-H. As informações de que trata esta subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:
Art. 503-I Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 101.
SUBSEÇÃO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Alteração 440ª Ficam prorrogados para 30.04.2001 os prazos previstos na alínea "c" do § 1º do art. 87 e nos itens 49 e 55 do Anexo I (Convênio ICMS 5/99).
Alteração 441ª Ficam revogados o § 12 do art. 23, o § 4º do art. 26, o § 4º do art. 483, o § 2º do art. 484 e as Tabelas V a IX do Anexo VI.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.