Os créditos tributários inscritos em dívida ativa, até 30 de junho de 2002, ajuizados ou não, poderão ser pagos em parcela única ou em até 120 parcelas mensais e sucessivas, observando-se que:I na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do débito, devidamente atualizado, até 31 de outubro de 2002, fica excluída a exigência integral da multa e dos juros;
II caso o sujeito passivo opte pelo parcelamento do débito, que ensejará a dispensa da multa, o mesmo deverá ser formalizado, mediante requerimento protocolizado em Agência de Rendas até 25 de outubro de 2002, ao Secretário de Estado da Fazenda ou à autoridade a quem este delegar competência para tal.
§ 1ºPara efeitos do disposto no inciso II:
a) O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 31 de outubro de 2002 e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento dessa implica renúncia ao parcelamento;
b) o valor da parcela não poderá ser inferior a 0,5% do faturamento médio mensal do estabelecimento do sujeito passivo, no exercício de 2001, nem a R$ 100,00;
c) tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído também com o comprovante de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da prova da garantia do débito;
d) exige-se para o deferimento do parcelamento a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário, que porventura tenha sido interposta pelo sujeito passivo;
e) os juros vencidos serão proporcionalmente dispensados, de conformidade com o número de parcelas deferidas ao sujeito passivo, nos seguintes percentuais:
§ 2ºO crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á:
a) até a data do deferimento do pedido, aos acréscimos previstos na Lei n. 11.580/96, observado o disposto no inciso II e no parágrafo anterior;
b) a partir do mês subseqüente ao do deferimento, a juros correspondentes à proporção mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, sobre o saldo devedor;
c) a juros de 1% ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nas alíneas anteriores.
§ 3ºO pedido de parcelamento importa na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
§ 4ºImplica rescisão do parcelamento:
a) a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do tributo devido relativamente aos fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
b) o descumprimento das condições previstas no Termo de Acordo de Parcelamento e neste decreto.
§ 5ºA rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, inclusive juros e multa, prevalecendo os benefícios previstos neste decreto apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
§ 6ºOs parcelamentos que estejam em curso, relativos a crédito tributário inscrito em dívida ativa até 30 de junho de 2002, poderão ser rescindidos para que ocorra novo parcelamento nos termos deste decreto.
§ 7ºPara os efeitos do disposto na alínea "a" do § 4º, serão considerados todos os estabelecimentos, situados neste Estado, da empresa beneficiária do parcelamento.