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Decreto Estadual do Paraná nº 4924, de 8 de junho de 2005

Nº 4924/2005

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Súmula: Dispondo os arts. 307 e 314 da Lei nº 6.174/70 que serão promovidos na forma dos arts. 308 e seguintes e 315 do referido ato normativo.

Art. 1.
Ressalvados os casos previstos na legislação especial, a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares competirá às autoridades indicadas nos arts. 307 e 314 da Lei nº 6.174/70 (Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná), e serão promovidos na forma dos arts. 308 e seguintes e 315 e seguintes do referido ato normativo.
Art. 2.
Instaurada a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, a autoridade competente dará conhecimento do ato ao Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral para os fins previstos no art. 4º, inc. III, do Decreto Estadual nº 442, de 03 de fevereiro de 2003.
Art. 3.
As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares distribuídos à Procuradoria Geral do Estado serão devolvidos ao órgão de origem, com exceção daqueles que se encontram em fase final de instrução e relatório.
Art. 4.
Fica revogado o art. 19 do Anexo que integra o Decreto Estadual nº 3.619, de 03 de outubro de 1997, bem como o art. 19 do Anexo que integra o Decreto Estadual nº 929, de 24 de março de 2003.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Sergio Botto de Lacerda

Procurador-Geral do Estado

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Luiz Carlos Delazari

Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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