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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 4917, de 31 de maio de 2005

Nº 4917/2005

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Art. 1.
Fica criado dentro do Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná – SFM, instituído pelo Decreto 5.631, de 30 de abril de 2002, ação estratégica de apoio aos municípios para satisfazer a demanda por serviços básicos, com o objetivo de recuperação de vias urbanas municipais, denominada PROJETO ESTADUAL DE PAVIMENTAÇÃO MUNICIPAL – PROPAM.

Súmula: Institui o Projeto Estadual de Pavimentação Municipal - PROPAM e dá outras providências.

Art. 2.
O PROJETO ESTADUAL DE PAVIMENTAÇÃO MUNICIPAL – PROPAM visa, também, a melhoria da qualidade de vida da população paranaense, facilitando o acesso, incrementando o comércio e outras atividades próprias de cada região, fomentando o desenvolvimento urbano e contribuindo com a limpeza e estética dos bens públicos.
Art. 3.
O PROJETO ESTADUAL DE PAVIMENTAÇÃO MUNICIPAL – PROPAM, será desenvolvido através de Sistema de Registro de Preços, estabelecido mediante Concorrência, do tipo menor preço, observados os dispositivos da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n 8.883, de 08 de junho de 1994 e o contido no presente Decreto.
§ 1ºO edital de licitação contemplará, em especial, a divisão do objeto em lotes, a serem determinados de acordo com a localização da execução dos serviços, os tipos de serviços a ser executados, considerando o grau de deterioração da pavimentação existente, sendo permitida a formação de consórcios para a prestação dos serviços licitados e vedadas a terceirização e/ou sub-contratação aos licitantes vencedores dos certames.
§ 2ºO prazo de validade do Registro de Preços será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, através do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, a implantação, execução e gerenciamento do PROJETO ESTADUAL DE PAVIMENTAÇÃO MUNICIPAL – PROPAM e, inclusive, do Sistema de Registro de Preços de que trata este Decreto.
Art. 5.
Caberá á Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDU e o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE:
I editar os atos necessários para o desenvolvimento do projeto de que trata este Decreto;
II promover os atos necessários à instrução processual da licitação e realizar o procedimento licitatório;
III gerenciar a ata de registro de preços;
IV aprovar o Regulamento Operacional do PROJETO ESTADUAL DE PAVIMENTAÇÃO MUNICIPAL – PROPAM.
V aplicar critérios objetivos para fixação da quantidade de serviços a serem executados em cada Município, que levarão em consideração: população, percentual de pavimentação existente, grau de deterioração, implicação da recuperação em aspectos ligados ao desenvolvimento municipal e a capacidade de endividamento do Município;
VI colaborar na elaboração dos projetos, na aplicação dos preços registrados ao projeto aprovado e supervisionar a fiscalização dos serviços realizados;
Art. 6.
Os municípios que desejem aderir ao PROJETO ESTADUAL DE PAVIMENTAÇÃO MUNICIPAL – PROPAM manifestarão sua intenção, assinando convênio específico, que estabelecerá:
I a utilização do registro de preços instituído pelo Serviço Social Autônomo PARANACIDADE;
II o financiamento, através do Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná – SFM, de 80% do custo total dos serviços a serem executados;
III a aplicação de recursos não reembolsáveis, na razão de 20% sobre o custo total dos serviços a serem executados, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, através do Serviço Social Autônomo – PARANACIDADE;
IV a aprovação da capacidade de endividamento do Município, junto a Secretaria do Tesouro Nacional – STN;
Art. 7.
Assinado o convênio, aprovados os projetos técnicos e cumpridas as normas e regulamentos do projeto, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, através do Serviço Social Autônomo – PARANACIDADE, fornecerá autorização para que o município contrate os serviços.
Parágrafo únicoA autorização de contratação conterá informações sobre a localização das obras e serviços, suas especificações e quantitativos, os fornecedores e os preços.
Art. 8.
Os recursos não reembolsáveis a serem utilizados neste projeto, limitados a 22% (vinte e dois por cento) do valor total do PROJETO ESTADUAL DE PAVIMENTAÇÃO MUNICIPAL – PROPAM, advém do Fundo de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei 8.917, de 15 de dezembro de 1988, e regulamentado pelo Decreto n° 3.736, de 10 de novembro de 1997.
Parágrafo únicoOs recursos de que trata este artigo serão utilizados na contrapartida do Estado no Programa, bem como, para cobertura de todas as despesas necessárias à sua implementação.

Art. 9º. Para consecução do que trata o artigo anterior fica inserido, no inciso III do artigo 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.736, de 10 de novembro de 1997, o parágrafo quinto com a seguinte redação:

"

§ 5ºPoderão ser destinados recursos, até o limite de 40% da renda líquida apurada nos Balanços Patrimoniais do Fundo de Desenvolvimento Urbano, dos anos 2003 e 2004, a título não reembolsável, para implantação e implementação do Projeto Estadual de Pavimentação Municipal – PROPAM."
Art. 10.
A Federação dos Municípios do Paraná – FEMUPAR, na qualidade de representante dos municípios paranaenses, será convidada e poderá integrar o Sistema de Registro de Preços.
Art. 11.
Ficam a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE autorizados a promover os ajustes necessários para a assegurar a execução do projeto ora instituído, bem como firmarem convênios com os municípios paranaenses, órgãos estaduais da administração direta e indireta, a Federação dos Municípios do Paraná – FEMUPAR, bem como, a editar instruções complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Renato Adur

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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