Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4362, de 14 de fevereiro de 2005
Nº 4362/2005
Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141, de 12/12/2001.
Alteração 446ª Fica acrescentada a nota 7 ao item 6 do Anexo I:
"7. o certificado emitido nos termos da nota 5 terá validade de seis meses (Convênio ICMS 110/04)."
Alteração 447ª Fica acrescentado o item 7-A ao Anexo I:
"7-A Importação do exterior, pela ARTIS COLEGIUM, de um piano de cauda Steinway Grande Concert Model D (Convênio ICMS 144/04).
Notas:
1. a fruição deste benefício fica condicionada a que este instrumento seja conservado pela importadora pelo período mínimo de dez anos contados de sua instalação;
2. o descumprimento da condição posta na nota anterior importará no recolhimento integral do imposto devido, com multa e demais acréscimos legais."
Alteração 448ª A alínea "e" e a nota 1 do item 44-A do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 4:
"e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias (Convênios ICMS 141/02 e 111/04).
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1. somente se aplica na hipótese das mercadorias serem destinadas a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, e desde que não possuam similar produzida no país, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 111/04);
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4. o certificado emitido nos termos da nota 1 terá validade de seis meses (Convênio ICMS 111/04)."
Alteração 449ª O item 101 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"101 Fornecimento pela UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus associados (Convênios ICMS 142/92, 151/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 152/04)."
Alteração 450ª O "caput" do item 13 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lha os itens 1-B, 13-A, 13-B e 13-C:
"1-B Fica reduzida para cinqüenta por cento a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênio ICMS 153/04).
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a produção de alho;
3. o benefício de que trata este item somente se aplica ao estabelecimento produtor.
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13 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2006, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% do valor da prestação (Convênios ICMS 78/01, 119/04 e 120/04).
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13-A Fica reduzida para cinqüenta por cento a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 153/04):
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.
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13-B Fica reduzida para quarenta por cento a base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída nas operações internas e interestaduais com MAÇÃ (Convênio ICMS 153/04).
Nota: nas operações indicadas neste item, não se exigirá o estorno do crédito de que trata o inciso IV do art. 52.
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13-C Fica reduzida para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) a base de cálculo nas operações internas, e para 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, realizada no Estado (Convênio ICMS 153/04).
Notas:
1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;
2. a fruição do benefício de que trata este item veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos."
Alteração 451ª Ficam prorrogados:
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04.01.2005, em relação às alterações 446ª, 447ª, 448ª e 449ª; em 1º.01.2005, em relação às alterações 450ª e 451ª e art. 2º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
(Redação dada pelo Decreto 4636 de 13/04/2005)
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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