Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 3932, de 4 de dezembro de 2008
Nº 3932/2008
Art. 1.
A Estação Ecológica do Caiuá, criada pelo Decreto estadual nº 4.263, de 21 de novembro de 1994, com área de 1.427,30 hectares, fica acrescida de 22,1834 hectares, passando a contar com 1.449,4834 hectares, conforme mapa e memorial descritivo anexos que passam a fazer parte integrante do presente Decreto.
Art. 2.
A administração da Estação Ecológica do Caiuá permanece sob a responsabilidade e competência do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, que deve tomar todas as providências necessárias à sua implementação.
Art. 3.
A regularização fundiária da Estação Ecológica do Caiuá será realizada em conjunto pelo IAP e pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geociências – ITCG, criado pela Lei nº 14.889, de 04 de novembro de 2005.
Parágrafo únicoOs recursos necessários para a regularização fundiária da Estação Ecológica do Caiuá serão oriundos de dotações orçamentárias, do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, de compensações ambientais, e/ou da captação junto a organismos nacionais ou internacionais, sempre descontados os passivos ambientais.
Art. 4.
Fica declarado de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel de domínio privado, matriculado sob nº 8.713 do CRI da comarca de Nova Londrina, conforme mapa e memorial descritivo anexos, nos termos do art. 5º, alínea k, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941 e alterações posteriores.
§ 1ºNão ocorrerá caducidade da decretação de utilidade pública prevista no caput deste artigo, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, art. 225, § 1º, inciso III e na Constituição do Paraná, art. 207, § 1º, inciso XV, que derrogaram a parte final da primeira sentença do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
§ 2ºFicam o IAP, o ITCG e a PGE autorizados a alegar urgência e requerer imissão provisória na posse do imóvel desapropriado, nos termos do art. 15 do Decreto Lei n° 3.365/41 e demais normas aplicáveis, de acordo com as necessidades da implantação da Estação Ecológica.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Requião
Governador do Estado
Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Carlos Frederico Marés de Souza Filho
Procurador-Geral do Estado
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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