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Decreto Estadual do Paraná nº 3708, de 31 de outubro de 1997

Nº 3708/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05/12/1996 do Regulamento do ICMS, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda - SEFA que deverá ser instruído com parecer do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Maringá - CODEM, que avaliará os benefícios sociais e econômicos do empreendimento.

Art. 1.
Os estabelecimentos importadores, localizados nos municípios de Maringá, Marialva, Paiçandu e Sarandi, cujas operações de importação se realizarem através da Estação Aduaneira de Interior de Maringá, poderão ser enquadrados nos incentivos fiscais de que trata o art. 637 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 05 de dezembro de 1996, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, lastreada em conclusiva análise de fundamentado requerimento dos interessados.
Parágrafo únicoO requerimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser instruído com parecer do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Maringá - CODEM, que avaliará os benefícios sociais e econômicos do empreendimento.
Art. 2.
A utilização dos incentivos fiscais fica condicionada a que o interessado comprove, em até doze meses após a autorização, o inicio da disponibilização de instalações, compatíveis com a atividade, e a realização de investimentos.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Giovani Gionédis

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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