Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 3655, de 1 de outubro de 2004
Nº 3655/2004
Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Alteração 397ª O artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Alteração 398ª Ficam acrescentados os incisos III e IV ao art. 40:
"III – operação de saída com a suspensão do imposto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 85 e, em relação ao valor cobrado na industrialização, no inciso II do art. 272;
Alteração 399ª O "caput" e o §2º do art. 42 passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus incisos:
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Art. 42. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III e IV, do artigo 40, a transferência deste poderá ser efetuado para:
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Alteração 400ª O "caput" do art. 43, as alíneas "b" e "c" do §2º, e a alínea "f" do §8º, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 43. Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta subseção, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados.
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Alteração 401ª Fica acrescentada a alínea "c" ao inciso V do art. 44:
"c) pode a norma de procedimento fiscal estabelecer outras rotinas e procedimentos para o estorno do crédito no SISCRED."
Alteração 402ª Fica acrescentado o art. 44-H:
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Alteração 403ª Fica acrescentado o §19 ao art. 56, com a seguinte redação:
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Alteração 404ª O "caput" do art. 104 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Alteração 405ª Fica acrescentado o inciso III ao art. 111:
"III - o contribuinte deixar de apresentar a documentação exigida para concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma estabelecida em norma de procedimento fiscal."
Alteração 406ª O parágrafo único do art. 180 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Alteração 407ª O §3º do art. 361-A passa a vigorar com a seguinte redação:
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Alteração 408ª O §5º do art. 376 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Alteração 409ª A alínea "c" do §5º do art. 574 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, respeitada sempre a seqüência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais perdidos."
Alteração 410ª O "caput" do item 92 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"92 Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em seus Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/97)."
Alteração 411ª Ficam revogados os §§ 6º e 7º do art. 43, o inciso IV do art. 44, a alínea "a" do §5º do art. 574.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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