Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1581, de 15 de julho de 2003
Nº 1581/2003
Súmula: Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01, da Secretaria da Fazenda - SEFA.
Alteração 204ª Fica acrescentada a alínea "e" ao inciso VI do artigo 56, com a seguinte redação:
"e) quando ao abrigo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal, com cobrança de tributos federais, em GR-PR ou GNRE, no momento do desembaraço (Convênio ICMS 58/99)."
Alteração 205ª O inciso VII do artigo 89 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;"
Alteração 206ª Fica acrescentada a Seção I-A ao Capítulo II do Título IV, com a seguinte redação:
"SEÇÃO I-A
DO SISTEMA DE SEGURANÇA DAS BOMBAS MEDIDORAS E DOS EQUIPAMENTOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Art. 578-A. A bomba medidora e os equipamentos para a distribuição de combustíveis passam a ser adotados como instrumentos de controle fiscal das operações de saídas de combustíveis praticadas pelos seus usuários.
Art. 578-B. Será aplicado, no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis, um sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados neles registrados em decorrência do fornecimento de combustíveis pelos estabelecimentos usuários.
1. nos parafusos de fixação da placa de vedação a que se refere a alínea anterior;
2. nos mostradores de bomba medidora e nos equipamentos de distribuição de combustível líquido, com totalizador mecânico ou eletrônico;
3. em qualquer parte ou peça que se destine a restringir o acesso a local em que se localize a Unidade Central de Processamento – UCP, da bomba ou equipamento, nos casos de dispositivos eletrônicos ou eletro-mecânicos.
Art. 578-C. O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis deverá:
Art. 578-D. Em caso de intervenção técnica de que trata o inciso II do artigo anterior, o Auditor Fiscal da CRE responsável pela vistoria deverá:
Alteração 207ª Fica acrescentada a nota 9 ao item 50-A do Anexo I, com a seguinte redação:
"9. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item."
Alteração 208ª Fica acrescentado o item 18-C à Tabela I do Anexo II, com a seguinte redação:
"18-C Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da
Secretaria da Receita Federal, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil, conforme disposto em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, aplicando-se para o seu cálculo, a fórmula abaixo (Convênio ICMS 58/99):BCR = BC * (1 - (P / U))
Onde: BCR = Base de cálculo reduzida
BC = Base de cálculo normal
P = Tempo de permanência (em meses)
U = Prazo de vida útil (em meses)
Notas:
1. o benefício deverá ser requerido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, e será concedido mediante Termo de Acordo, celebrado na forma do Capítulo IX do Título I deste Regulamento, onde deverá constar:
2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será também devido:
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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