Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 1581, de 15 de julho de 2003

Nº 1581/2003

Ver fonte oficial 5 artigos

Súmula: Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01, da Secretaria da Fazenda - SEFA.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 204ª Fica acrescentada a alínea "e" ao inciso VI do artigo 56, com a seguinte redação:

"e) quando ao abrigo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal, com cobrança de tributos federais, em GR-PR ou GNRE, no momento do desembaraço (Convênio ICMS 58/99)."

Alteração 205ª O inciso VII do artigo 89 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;"

Alteração 206ª Fica acrescentada a Seção I-A ao Capítulo II do Título IV, com a seguinte redação:

"SEÇÃO I-A

DO SISTEMA DE SEGURANÇA DAS BOMBAS MEDIDORAS E DOS EQUIPAMENTOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 578-A. A bomba medidora e os equipamentos para a distribuição de combustíveis passam a ser adotados como instrumentos de controle fiscal das operações de saídas de combustíveis praticadas pelos seus usuários.

§ 1ºPara os fins do disposto neste artigo:
a)bomba medidora é o equipamento de uso regular e obrigatório dos estabelecimentos varejistas de combustíveis;
b)equipamento para distribuição de combustíveis é o equipamento de uso dos estabelecimentos fornecedores de combustíveis não enquadrados na hipótese da alínea anterior.
§ 2ºO controle fiscal consiste na utilização dos dados registrados nesses equipamentos para efeito de acompanhamento das saídas de combustíveis dos estabelecimentos usuários.

Art. 578-B. Será aplicado, no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis, um sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados neles registrados em decorrência do fornecimento de combustíveis pelos estabelecimentos usuários.

§ 1ºO sistema de segurança de que trata este artigo é composto de:
a)uma placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com parafuso apropriado à aplicação de lacre de segurança em cada lateral, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume, no caso de bomba medidora com totalizador mecânico;
b)lacres de segurança a serem aplicados:

1. nos parafusos de fixação da placa de vedação a que se refere a alínea anterior;

2. nos mostradores de bomba medidora e nos equipamentos de distribuição de combustível líquido, com totalizador mecânico ou eletrônico;

3. em qualquer parte ou peça que se destine a restringir o acesso a local em que se localize a Unidade Central de Processamento – UCP, da bomba ou equipamento, nos casos de dispositivos eletrônicos ou eletro-mecânicos.

§ 2ºO lacre deve possuir as seguintes características:
a)ser confeccionado em polipropileno translúcido;
b)conter uma fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixe a parte complementar que lhe dê segurança;
c)possuir uma lingüeta com a gravação do número de ordem em uma das faces;
d)gravação da sigla "SEFA-CRE/PR" em uma das faces da cápsula.
§ 3ºOs dispositivos de segurança somente serão afixados ou removidos por Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado – CRE.
§ 4ºOs lacres da CRE somente poderão ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível a intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM/PR, ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal - RNML, sendo obrigatória a presença de Auditor Fiscal da CRE nesses casos.

Art. 578-C. O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis deverá:

Ifornecer combustível somente por meio da bomba medidora, no caso de estabelecimento revendedor varejista;
IIcomunicar, previamente, à Agência de Rendas de seu domicílio tributário:
a)a necessidade de intervenção no totalizador de volume de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível;
b)a instalação, remoção ou substituição de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível;
c)a intervenção na placa eletrônica da UCP da bomba medidora ou do equipamento para a distribuição de combustível.

Art. 578-D. Em caso de intervenção técnica de que trata o inciso II do artigo anterior, o Auditor Fiscal da CRE responsável pela vistoria deverá:

Ipreencher o documento específico para este fim, conforme o disposto em norma de procedimento fiscal;
IIproceder anotação no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, constando os números dos lacres substituídos e dos substitutos e os dados do equipamento que sofreu a intervenção (marca, modelo e número de série);
IIIassinar e apor sua identificação pessoal, constando legivelmente o nome, documento de identificação, cargo, lotação e a repartição na qual estiver lotado.
Parágrafo únicoCaso o contribuinte não esteja obrigado a escriturar o LMC, a anotação a que se refere o inciso II deve ser efetuada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.
Art. 578-E.
Os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados em convênio a ser celebrado entre a CRE e o IPEM/PR.
Art. 578-F.
A inexistência, rompimento ou violação do lacre de segurança, bem como a não utilização, rompimento ou violação da placa de vedação ensejará o arbitramento da base de cálculo do imposto e a aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo únicoA CRE deverá comunicar ao IPEM/PR as ocorrências relativas à violação de lacres, para que o mesmo proceda a interdição da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustível líquido, se for o caso."

Alteração 207ª Fica acrescentada a nota 9 ao item 50-A do Anexo I, com a seguinte redação:

"9. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item."

Alteração 208ª Fica acrescentado o item 18-C à Tabela I do Anexo II, com a seguinte redação:

"18-C Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da

Secretaria da Receita Federal, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil, conforme disposto em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, aplicando-se para o seu cálculo, a fórmula abaixo (Convênio ICMS 58/99):BCR = BC * (1 - (P / U))

Onde: BCR = Base de cálculo reduzida

BC = Base de cálculo normal

P = Tempo de permanência (em meses)

U = Prazo de vida útil (em meses)

Notas:

1. o benefício deverá ser requerido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, e será concedido mediante Termo de Acordo, celebrado na forma do Capítulo IX do Título I deste Regulamento, onde deverá constar:

a)prazo de permanência no Estado;
b)destinação do bem ou mercadoria;
c)declaração de responsabilidade por inadimplemento;
d)cópia da Declaração de Importação;
e)cópia do despacho concessório do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal;

2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será também devido:

a)na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no Termo de Acordo;
b)integralmente, no caso de não ocorrer o retorno à origem dos bens ou mercadorias, no prazo de permanência previsto."
Art. 2.
Os usuários poderão utilizar a bomba medidora e o equipamento para distribuição de combustível, sem os dispositivos de segurança de que trata a Seção I-A do Capítulo II do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, até que ocorra a vistoria e a lacração pela Coordenação da Receita do Estado.
Art. 3.
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 27.05.2003, em relação à alteração 207ª; 1º.06.2003, em relação às alterações 204ª e 208ª; 1º.07.2003, em relação à alteração 206ª e ao art. 2º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo