O enquadramento no SIMPLES/PR será realizado mediante opção expressa do contribuinte, que informará também se é contribuinte do ISS.Art. 455. Será excluído do SIMPLES/PR o contribuinte:
Ique não preencher os requisitos mencionados neste capítulo;
IIincluído com base em informações irreais;
IIIque ocultar ao fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades;
IVque optar pelo regime normal de tributação.
§ 1ºA empresa excluída retomará ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
§ 2ºNas hipóteses deste artigo e do § 4º do artigo seguinte, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% do valor dessas mercadorias.
§ 3ºPara os fins do disposto no parágrafo anterior, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar o contido na alínea "b" do § 1º e §§ 3º a 7º do art. 53.
Art. 456. O valor devido mensalmente:
Ipela microempresa, faixa "A", será o correspondente a I UPF/PR (R$ 28,08 no exercício de 1997);
IIpelos demais optantes pelo SIMPLES/PR será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, dos seguintes percentuais:
a)em relação à microempresa, faixa "B", contribuinte exclusivamente do ICMS: 1 (um) ponto percentual;
b)em relação à microempresa, faixa "B", contribuinte do ICMS e do ISS: 0,5 (meio) ponto percentual;
c)em relação à microempresa, faixa "C", contribuinte exclusivamente do ICMS: 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
d)em relação à microempresa, faixa "C", contribuinte do ICMS e do ISS: 2,0 (dois) pontos percentuais.
§ 1ºA microempresa, faixa "A", optante pelo SIMPLES/PR que, no decurso do exercício, exceder a receita bruta acumulada de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as microempresas, faixa "B", na forma das alíneas "a" ou "b" do inciso II, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devendo, até o primeiro dia do segundo mês após a ocorrência, comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver subordinada, passando então a ser considerada microempresa, faixa "B".
§ 2ºA microempresa, faixa "B", optante pelo SIMPLES/PR que, no decurso do exercício, exceder a receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as microempresas, faixa "C", na forma das alíneas "c" ou "d" do inciso II, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta anual de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), devendo, até o primeiro dia do segundo mês após a ocorrência, comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver subordinada, passando então a ser considerada microempresa, faixa "C", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3ºA microempresa, faixa "C", cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder, em até 10% (dez por cento), ao limite de receita bruta acumulada de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), deverá recolher o imposto sobre a parcela excedente em GR/PR distinta, sujeitando-se, inclusive, no mês em que verificado o excesso:
a)se for contribuinte do ICMS: 3,5 (três e meio) pontos percentuais;
b)se for contribuinte do ICMS e do ISS: 3 (três) pontos percentuais.
§ 4ºA microempresa, faixa "C", cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder ao limite de receita bruta acumulada prevista no parágrafo anterior, estará excluída do SIMPLES/PR, a partir do primeiro dia do segundo mês após a ocorrência, devendo comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver subordinada, passando a submeter-se ao regime normal de tributação.
§ 5ºO valor devido mensalmente pelas microempresas, faixas "B" e "C", sem prejuízo do disposto no inciso II, não poderá ser inferior a 1 UPF/PR.
Art. 457. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a microempresa optante pelo SIMPLES/PR é responsável pelo pagamento do imposto referente:
Iàs mercadorias e serviços que adquirir de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS;
IIà entrada de bens ou mercadorias de importação própria;
IIIàs aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;
IVà utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.