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Decreto Estadual do Paraná nº 1081, de 5 de setembro de 1995

Nº 1081/1995

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Art. 2.
1 artigo

Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 556ª Fica acrescentado o § 12 ao art. 35 com a seguinte redação:

"

§ 12. Nas aquisições de combustíveis e lubrificantes de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 474, o crédito do ICMS corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota para as operações internas sobre o valor efetivo da operação, constante do documento fiscal."

Alteração 557ª Ficam revigorados o inciso V e o § 5º do art. 62, com a seguinte redação:

"V - até 31.12.95, aos estabelecimentos industriais, sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, nos percentuais indicados:

7210 Bobinas e chapas zincadas - 6,5%

7212 Tiras de chapas zincadas - 6,5%

7209 Bobinas e chapas finas a frio - 8,0%

7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - 12,2%

7211 Tiras de bobinas a quente e a frio - 12,2%

7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2%

7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2%

..............................................................................................................................................

§ 5º Com referência ao inciso V, o crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:

a) da usina produtora até o estabelecimento industrial;

b) da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial."

Alteração 558º A alínea "c" do inciso III do § 4º do art. 465 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) à distribuidora que forneceu, inclusive na condição de substituído tributário, com o imposto já retido ou com retenção, a mercadoria revendida."

Alteração 559ª O "caput" do art. 467 e o "caput" do seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos I e II:

"

Art. 467. A base de cálculo para retenção é:

I - o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, excluído o valor do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis - IVVC, quando for o caso;

II - na saída de gás liquefeito de petróleo, em operação interna, promovida diretamente pelos estabelecimentos industriais da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS, o preço máximo de venda ao revendedor na base de distribuição, para botijão com capacidade de 13 kg, acrescido das parcelas do ICMS devido sobre este valor e sobre a respectiva comissão máxima do revendedor.

§ 1º Na falta dos preços a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, no caso de inexistência deste, o valor da operação, incluído o valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, acrescido ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:"

Alteração 560ª A alínea "b" do § 2º do art. 474 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) em relação ao valor do imposto incidente sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor efetivo da operação, nas saídas, em operações internas, de combustíveis e lubrificantes para estabelecimentos industriais, prestadores de serviço de transporte, produtores rurais e cooperativas, exceto quando destinados à comercialização."

Alteração 561ª Fica remunerado para Capítulo XXXVI, o Capítulo XXXV acrescentado ao Título III pela Alteração 490ª, introduzida pelo art. 1º do Decreto n. 1037, de 18 de agosto de 1995.

Alteração 562ª O percentual tributado de que trata a Tabela III do Anexo II, em relação aos produtos classificados nas posições 4410 a 4413 da NBM/SH, fica alterado para 0% (Convênio ICMS 116/92).

Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 19.07.95 em relação à alteração 562ª, a partir de 1º.09.95 em relação à alteração n. 559ª, e na data da sua publicação quanto aos demais positivos.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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