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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 1037, de 18 de agosto de 1995

Nº 1037/1995

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Art. 529-I. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992, as seguintes alterações.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 486ª Fica acrescentado ao art. 8º o § 6º com a seguinte redação:

"§ 6º Tratando-se de cartelas de realizações de sorteios ou similares a base de cálculo será o valor da operação, assim entendido o valor da comercialização das mesmas."

Alteração 487ª Fica acrescentado ao inciso III do art. 25 o item 16 com a seguinte redação:

"16. cartelas de realizações de sorteios ou similares."

Alteração 488ª Ao § 1º do art. 28 fica acrescentada a alínea "h" com a seguinte redação:

"h) a empresa responsável e autorizada a comercializar cartelas de realizações de sorteios ou similares."

Alteração 489ª Ao art. 33 fica acrescentado o inciso IV com a seguinte redação:

"IV - as entidades que diretamente obtiverem algum rendimento pela alienação de cartelas de realizações de sorteios ou similares, até o montante da renda obtida."

Alteração 490ª Ao Título III fica acrescentado o Capitulo XXXV com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXV

DAS OPERAÇÕES COM CARTELAS DE REALIZAÇÕES

DE SORTEIOS E SIMILARES

Art. 529-H. As empresas que comercializarem cartelas de realizações de sorteios ou similares ficam obrigadas ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

I - inscrever-se no CAD/ICMS;

II - escriturar o livro Registro de Entradas;

III - em substituição à emissão de notas fiscais, elaborar demonstrativo diário das cartelas comercializadas, constando número e valor, por série ou subsérie, que será totalizado ao final de cada mês;

IV - apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS ou da Guia de Informação, Apuração e Recolhimento do ICMS;

V - manutenção de toda documentação relativa aos atos negociais e fiscais, que praticar ou em que intervier, pelo prazo de cinco anos;

VI - preenchimento e entrega da Declaração Fisco-Contábil.

Art. 529-I.
A autorização para a impressão e para comercialização de cartelas de realizações de sorteios ou similares será de competência exclusiva do Serviço de Loterias do Estado do Paraná - SERLOPAR.
Parágrafo únicoNa cartela deverá constar:
Io nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da entidade credenciada a promover a realização de sorteios ou similares;
IIo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da sociedade comercial administradora da realização do sorteio, quando for o caso;
IIIos números das autorizações para impressão e para comercialização concedidas pelo SERLOPAR;
IVo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última cartela impressa e respectiva série e subsérie, quando for o caso."
Art. 2.
As empresas que tenham promovido a comercialização de cartelas de realizações de sorteios e similares, entre 1º.06.95 e a data da entrada em vigor do presente decreto, deverão recolher o montante do ICMS devido, atualizado monetariamente, em duas parcelas mensais consecutivas, através de Guia de Recolhimento Modelo 3 - GR-3, até 15.09.95 e 15.10.95, respectivamente.
Art. 3.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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