Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1037, de 18 de agosto de 1995
Nº 1037/1995
Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992, as seguintes alterações.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:
Alteração 486ª Fica acrescentado ao art. 8º o § 6º com a seguinte redação:
"§ 6º Tratando-se de cartelas de realizações de sorteios ou similares a base de cálculo será o valor da operação, assim entendido o valor da comercialização das mesmas."
Alteração 487ª Fica acrescentado ao inciso III do art. 25 o item 16 com a seguinte redação:
"16. cartelas de realizações de sorteios ou similares."
Alteração 488ª Ao § 1º do art. 28 fica acrescentada a alínea "h" com a seguinte redação:
"h) a empresa responsável e autorizada a comercializar cartelas de realizações de sorteios ou similares."
Alteração 489ª Ao art. 33 fica acrescentado o inciso IV com a seguinte redação:
"IV - as entidades que diretamente obtiverem algum rendimento pela alienação de cartelas de realizações de sorteios ou similares, até o montante da renda obtida."
Alteração 490ª Ao Título III fica acrescentado o Capitulo XXXV com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXV
DAS OPERAÇÕES COM CARTELAS DE REALIZAÇÕES
DE SORTEIOS E SIMILARES
Art. 529-H. As empresas que comercializarem cartelas de realizações de sorteios ou similares ficam obrigadas ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
I - inscrever-se no CAD/ICMS;
II - escriturar o livro Registro de Entradas;
III - em substituição à emissão de notas fiscais, elaborar demonstrativo diário das cartelas comercializadas, constando número e valor, por série ou subsérie, que será totalizado ao final de cada mês;
IV - apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS ou da Guia de Informação, Apuração e Recolhimento do ICMS;
V - manutenção de toda documentação relativa aos atos negociais e fiscais, que praticar ou em que intervier, pelo prazo de cinco anos;
VI - preenchimento e entrega da Declaração Fisco-Contábil.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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