Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9884, de 19 de setembro de 2012
Lei nº 9884/2012
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'" ESTADO DA PARAÍBA
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Altera a Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍnA:
Faço saber que () Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. r Os dispositivos da Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
"
~t executiva, Parágrafo umco. EST ADO DA PARAÍBA
" Entende-se como crédito tributári o, o principal. a multa por infração e a atualização monetária, bcm C01110. os juros e a multa de 1110ra de que trata o art. 59.
Al't. 61. Somente o depósito em dinheiro da importância exigida, a partir de quando efetivado, evitará ou sustará a incidência dos acréscimos legais de que trata o art. 59.
§ r Se os débitos de que trata o "capuC' não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo prev isto neste artigo. os acréscimos legais serão calculados até a data do pagamento, incl ui ndo o período em que esteve suspensa a exigência.
'" ESTADO DA PARAÍBA
"SEÇÃO II nV Dos Acréscimos Legais" \~ · ESTADO DA PARAÍBA
§ lUA multa de que trata o "caput" deste artigo será calc ulada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer a sua liquidação.
"SEÇÃO li nV Dos Acréscimos Legais" \~ w
'" ESTADO DA PARAÍBA
ri PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em J-o Pessoa, 19 de Proclamação da ep lica. '.
setembro d 012; 1240 da
f . '\ J -- \ ~ RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador