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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9884, de 19 de setembro de 2012

Lei nº 9884/2012

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Art. 55.
s prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 10ºs prazos s6 se iniciam ou se vencem em dia de expediente nomlaJ na repartição fiscal, observado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 2º0 Quanto ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte:
Ise este cair em dia não útil ou em dia qu e não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil slIbseqllente;
IIse cair no último dia do mês e este não for dia útil , considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

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Altera a Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍnA:

Faço saber que () Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. r Os dispositivos da Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 59.
s débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ficarão sujeitos a:
Ijuros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação c de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-Ia, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
IImulta de mora, calculada à ta xa de 0,33 % (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento) ,
§ 1º" Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal, sobre as multas por infração e de mora e sobre a atualização monetária, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas,
§ 2ºA incidência dos acréscimos legais abrangerá o período em que a cobrança estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial , ressalvada a decisão definitiva na instância administrativa em processo de consulta,
§ 3ºTratando-se de débito correspondente a período de apuração, que pela natureza do levantamento se torne impossível identific ar, com precisão, a data ele ocorrência do fato gerador do imposto. o lermo inicial, para cálculo e apuração dos acréscimos legais, será contado a partir elo 9° (nono) dia após o último mês daquele período,
Art. 60.
As disposições contidas nesta Seção ap licam-se, também, aos:
Isaldos dos créditos tributários existentes. que tenham sido atualizados, monetariamente, até 31 de dezembro de 2012, por outros índices anteriormente utilizados;
IIdébilos inscritos em Dívida Aliva para cobrança

~t executiva, Parágrafo umco. EST ADO DA PARAÍBA

" Entende-se como crédito tributári o, o principal. a multa por infração e a atualização monetária, bcm C01110. os juros e a multa de 1110ra de que trata o art. 59.

Al't. 61. Somente o depósito em dinheiro da importância exigida, a partir de quando efetivado, evitará ou sustará a incidência dos acréscimos legais de que trata o art. 59.

Art. 62.
A incidência dos acréscimos legais sobre os débitos fi scais do falido será feita até a data da sentença declaratória da fa lência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data.

§ r Se os débitos de que trata o "capuC' não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo prev isto neste artigo. os acréscimos legais serão calculados até a data do pagamento, incl ui ndo o período em que esteve suspensa a exigência.

Art. 63.
s ac réscimos legais serão calculados pela repartição arrecadadora, na forma que dispuser a legislação específica.
Art. 64.
..... .. ..... ........................... .. ..... ........ ... ............ .. .
§ 10ºNo caso de parcelamento de débito proveniente de Auto de Infração ou de Representação Fiscal, inscrito ou não na Dív ida Ativa, aplicar-se-ão as mesmas regras estabelecidas no art. 59 desta Lei .
§ 2ºNo caso de parcelamento oriundo de REFIS, o valor consolidado até 3 J de dezembro de 2012 será submetido ao disposto no art. 59 desta Lei , bem como, aos acréscimos estabelecidos em legislação es pecífica.
Art. 65.
..... .. ...... ........... .... ..... ... ........ .... .......... .. ... ....... .. . .. .... .. .... .. .. ... .... ... ... ........ .... ... .. .. .. ........ ... .. ........ .. ........ .... ...... ... ... .. ........ ... .... ...... ~~f

'" ESTADO DA PARAÍBA

§ 3ºA restituição de tributos será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensal mente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restitu ição, acrescidos de I % (um por cento) rel ativamente ao mês em que esti ver sendo efetuada.
Art. 90.
s que, antes de qu alquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repaltição fa zend ári a de seu domicílio para sanar in-egularidades , não sofrerão penalidades, sal vo, quando se t.ratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 59 desta Lei .
§ 1ºA multa de que trata o "caput" deste artigo será calcu lada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em qu e OCOITer a sua liquidação.
§ 2º" A espontaneidade de que cuida o "capul" deste artigo não se aplica aos casos em que o contlibuinte esteja obri gado a apresentar documentos de controle e infonnações econômico-fiscais. nos prazos estabelecidos em regulamento.
§ 3ºOs débitos, cujos fatos geradores tenham oconido até 31 de deze mbro de 20 12, deverão ser atualizados por outros índices anterionnente utilizados e, a paltir da vigência desta Lei , submelerse-ão às regras estabelecidas neste artigo."
Art. 2.
A terminologia da Seção II do Capítulo VIl cio Li vro Primeiro da Lei n° 6.379, dc 2 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO II nV Dos Acréscimos Legais" \~ · ESTADO DA PARAÍBA

§ 3º0 A restituição de tributos será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro Índice que vier substiruí-Ia, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Art. 90.
s que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se trutm' de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 59 desta Lei.

§ lUA multa de que trata o "caput" deste artigo será calc ulada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer a sua liquidação.

§ 2º0 A espontaneidade de que cuida o "caput" deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos em regulamento.
§ 30ºs débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, deverão ser atualizados por oulJ:os Índices anterionl1ente utilizados e, a partir da vigência desta Lei , submeterse-ão às regras estabelecidas neste artigo."
Art. 2.
A tem1inologia da Seção II do Capítulo VII do Livro Primeiro da Lei na 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO li nV Dos Acréscimos Legais" \~ w

'" ESTADO DA PARAÍBA

Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a panir de 10 de janeiro de 2013.

ri PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em J-o Pessoa, 19 de Proclamação da ep lica. '.

setembro d 012; 1240 da

f . '\ J -- \ ~ RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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