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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9471, de 13 de outubro de 2011

Lei nº 9471/2011

Art. 1.
Ficam criados, no quadro efetivo de pessoal do Poder Judiciário do Estado, área administrativa, da unidade de Tecnologia da Informação, os seguintes cargos:
Iquinze de Analista Judiciário em Infraestrutura de Tecnologia da Informação; U - cinco de Analista Judiciário em Banco de Dados; III vinte de Analista Judiciário em Desenvolvimento de Sistemas;
IVdez de Técnico Judiciário em Tecnologia da Informação.
§ 1º" Para o provimento do cargo de Analista Judiciário, nas especificações previstas nos incisos I a lU deste artigo, exige-se diploma ou certificado de graduação de nível superior na área de tecnologia da informação, ou de curso de pós-graduação na área de tecnologia da informação, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 2ºPara o provimento do cargo de Técnico Judiciário, especificado no inciso IV deste artigo, eX)l{e certificado de ESTADO DA PARAÍBA

conclusão do ensino médio, acrescido de curso técnico na área de tecnologia da informação.

Certifico, para os devidos lins, que esta

LEI foi publicada no DOE,

i O LJo/l <RJ --9C..-_ Gerência Executiva de Registro de Atos e legl8leçlo da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

Cria Cargos na Diretoria de Tecnologia da Informação e na Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
" São atribuições do cargo de Analista Judiciário em Infraestrutura da Informação:
Iexecutar ações para implementação de soluções de infraestrutura para atendimento aos projetos de tecnologia da informação;
IIadministrar e analisar o desempenho de computadores servidores, soluções de armazenamento, segurança e outros componentes do ambiente computacional;
IIIadministrar serviços de rede, contas de usuário, comunicação e colaboração, bancos de dados, aplicações e serviços da rede mundial de computadores;
IVrealizar a configuração, instalação e manutenção de sistemas e aplicações de servidores, bem como outros componentes do ambiente computacional;
Vadministrar as áreas de armazenamento, as ferramentas de cópia e restauração de dados de segurança, além das soluções de agrupamento, virtualização, redundância e balanceamento de carga de servidores;
VIadministrar e manter centro de dados;
VIIapoiar e dar suporte às áreas responsáveis pela tecnologia da informação;
VIIIrealizar estudos técnicos, coleta de dados e pesquisas e prestar informações sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias da área de infraestrutura de tecnologia e da informação, indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados, exames de viabilidade técnica e financeira de projetos de informática e seus serviços afins e correlatos.
Art. 3.
" São atribuições do cargo de Analista

re Judiciário em Banco de Dados: ESTADO DA PARAÍBA

Idefinir estruturas de dados e ambientes de banco de dados, baseando-se nas diretrizes tecnológicas e nas metodologias adotadas pelo Tribunal de Justiça, 11 - monitorar o funcionamento das estruturas e ambientes de banco de dados, para garantir a disponibilidade de uso e a otimização da performance do ambiente, bem como assistir a equipe de desenvolvimento na implantação e na manutenção de sistemas, quanto à utilização dos recursos de banco de dados.
Art. 4.
São atribuições do cargo de Analista Judiciàrio em Desenvolvimento de Sistemas:
Iplimejar, coordenar e gerenciar a implementação, sustentação e evolução de sistemas de informação; 11 - coordenar a especificação da parte lógica do aplicativo, a geração da documentação técnica de acordo com os padrões adotados e/ou desenvolvimento da parte fisica da aplicação em linguagem de programação e plataforma tecnológica. 1Ilrealizar a especificação detalhada de negócio, de requisitos funcionais e não-funcionais, e de protótipos;
IVconceber e realizar a programação visual de sistemas e portais;
Vcriar recursos visuais apropriados para os sistemas e portais, levando em consideração o público-alvo, facilitando a comunicação e a acessibilidade;
VIelaborar planos, estratégicas e casos de testes a partir dos requisitos ou casos de uso;

Vil - monitorar a execução de testes e da criação de massas de testes;

VIIIavaliar roteiros de testes de regressão, performance, carga e estresse;
IXsupervisionar e elaborar relatórios de avaliação dos testes, e histórico de testes para inspeção e medição;
Xestimar o tamanho do aplicativo através das técnicas de contagem de pontos de função; rP( ESTADO DA PARAÍBA

Xl - orientar a construção da rotina de produção e respectivos manuais de operação dos aplicativos desenvolvidos,

XIIliderar equipe de trabalho e acompanhar o andamento dos projetos na fase de desenvolvimento atualizando informações quanto aos recursos, cronogramas e problemas identificados;

XlII - realizar estudos técnicos, coleta de dados e pesquisas acerca de sistemas que atendam aos requisitos dos usuários e agreguem valor às rotinas de trabalho;

XlV - gerenciar e executar ações para implementação de processos de negócio;

XV gerenciar a manutenção da documentação técnica dos processos;

XVIdesenvolver indicadores de desempenho, fluxo de processos com entradas e saldas e cadeia de valores para os processos; e
XVIIplanejar e realizar auditorias para verificar a correta execução dos processos de trabalho.
Art. 5.
São atribuições do cargo de Técnico Judiciário em Tecnologia da Informação:
Icoordenar e executar ações para implementação de soluções de suporte técnico de informática para atendimento aos usuários;
IIdetectar, registrar e classificar incidentes; UI - pesquisar, investigar e diagnosticar incidentes, efetuando comparação com problemas e erros conhecidos;
IVmonitorar e acompanhar incidentes, realizando contatos com usuários e técnicos; V atuar na resolução, recuperação e encaminhamento de incidentes para grupos de especialistas, quando necessário, garantindo os acordos de nível de serviço;
VIrealizar atividades a fim de garantir a adequada automatização de rotinas por intermédio do desenvolvimento, codificação,

PC implantação, documentação e manutenção das rotinas de atendimento de suporte técnico de informática, ESTADO DA PARAÍBA

VIIapoiar a central de serviços e prestar atendimento aos técnicos e usuários, quando necessário;
VIIIrealizar estudos técnicos, coleta de dados e pesquisas, prestar informações sob a forma de pareceres, laudos, aceites técnicos e relatórios em matérias da área de suporte técnico, indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados, exame de viabilidade técnica e financeira de projetos de informática e seus serviços afins e correlatos.
Art. 6.
Ficam acrescentados ao Capítulo IX do

TÍTULO I

da Lei Estadual n° 9.316, de 29 de dezembro de 2010, as subseções IV e V; ao Art. 59, os incisos VI e VII; e os Arts. 67-A e 67-B. Os dispositivos agregados terão as seguintes redações:

Art. 59.
São Subordinadas à Corregedoria-Geral de Justiça:

( ...)

VIa Secretaria da Comissão Estadual Judiciária de Adoção;
VIIa Secretaria-Adjunta da Comissão Estadual Judiciária de Adoção."

SUBSEÇÃO IV – Da Secretaria da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA

Art. 67-A.
À Secretaria da CEJA, incumbe:
Isecretariar as reuniões e demais atividades da CEJA;
IImanter a organização dos dados à disposição do órgão;
IIIassessorar os integrantes do órgão;

rf ESTADO DA PARAÍBA

IVexercer outras atribuições vinculadas às suas funções, determinadas pelo Diretor da Corregedoria.

SUBSEÇÃO V – Da Secretaria-Adjunta da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA

Art. 67-B.
À Secretaria-Adjunta da CEJA, incumbe:
Iauxiliar o Secretário do órgão e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos; 11 - exercer outras atribuições vinculadas às suas funções, determinadas pelo Secretário ou pelo Diretor da Corregedoria."
Art. 7.
· Ficam criados, na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça de que trata a Lei Estadual nO 9.316, de 29 de dezembro de 2010:
Ium cargo de provimento em comissão de Secretário Administrativo da Comissão Estadual Judiciária de Adoção; 11 - uma função de confiança de Secretário Administrativo Adjunto da Comissão Estadual Judiciária de Adoção.

Parágrafo úuico. Para o provimento do cargo de Secretário Administrativo e para o exercício da função de Secretário Administrativo Adjunto, exige-se ser possuidor de curso superior, graduado em instituição de ensino credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 8.
O cargo de provimento em comissão de Secretário Administrativo da CEJA, previsto no inc. I do Art. T desta Lei integrará o grupo dos Cargos de Chefia Intermediária, de que trata o Anexo I da Lei Estadual na 9.316, de 29 de deze~o de 2010. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 9.
Os vencimentos, símbolos e remunerações dos cargos do quadro efetivo, do cargo de provimento em comissão e da função de confiança, criados por esta Lei são os constantes do Anexo Único.
Art. 10.
As despesas e provimento dos cargos decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário Estadual, observado o disposto no § IOdo Art. 169 da Constituição Federal e nos dispositivos pertinentes da Lei Complementar nO 10 I, de 04 de maio de 2000.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de outubro , de 2011; 1230 da Proclamação da República.

O~Q~ f RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO

Cargos Efetivos Símbolo Nível de Quautida Veucimento

escolaridade de Analista Judiciário PJ-SFJsupenor 40 2.441,36 001 Técnico Judiciário PJ-SFJmédio lO 1.886,45 002

Cargo Símbolo Nível de Quantida Vencimento Comissionado escolaridade de Secretário CCI-OI

. supenor I 1.000,00 Administrativo da CEJA

Função de Confiança Símbolo Nível de Quantida Remuneração

escolaridade de Secretário Administrativo PJ-FPJsuperior I 960,00 Adjunto da CEJA 004

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