Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9429, de 12 de julho de 2011

Lei nº 9429/2011

Ver fonte oficial
4 artigos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao orçamento vigente Crédito Especial no valor que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento do Estado - Lei nO 9.33 J, de 12 de janeiro de 2011 - crédito especial no valor de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo Unico desta Lei.
Art. 2.
O crédito especial ocorrerá por conta do superávit financeiro apurado no exercício anterior da aplicação da Lei nO 8.694, de 17 de novembro de 2008, de acordo com o Art. 43, § 1°, Inciso I, da Lei Federal nO 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
VETADO
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho de 2011; 123° da Proclamação da República.

O~(~~-, RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador ESTADO DA PARAíBA

ANEXO ÚNICO

21.000 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO E DO DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO 22.901- FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMOEMPREENDER-PB

Especificação Natureza Fonte Valor

08.334.5084-4225- FORTALECIMENTO DO 3390.14 00 17.440,47 MICROCRÉDITO 3390.27 00 10.000,00

3390.30 00 10.000,00 3390.33 00 50.000,00 3390.36 00 20.000,00 lWO.39 00 60.000,00 ,,390.47 00 4.000,00 3390.93 00 5.000,00 4490.52 00 40.000,00 4590.66 00 4.783.559,53

TOTAL GERAL 5.000.000,00

ESTADO DA PARAíBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado:

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ J° e 2° do artigo 65 da Constituição Estadual, resolvi vetar, parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nO 170/2011, que autoriza o Poder Executivo a abrir ao orçamento vigente Crédito especial no valor que especifica e dá outras providências, manifestando-me quanto a dispositivos a seguir:

"Art. 3° ......................... .

§ 3ºDestinar-se-ão 50% (cinqüenta por cento) dos recursos do Programa Empreender à cidades com IDH inferior a 0,650"

RAZÕES DO VETO

A negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se à emenda aditiva que acrescentou o § 3° ao Art. 3° com a seguinte redação:

"Art. 3° ......................... . Destinar-se-ão 50% (cinqüenta por cento) dos recursos do Programa Empreender à cidades com IDH inferior a 0,650"

Conforme se observa, a emenda destina 50% (cinqüenta por cento) dos recursos do Programa Empreender à cidades com IDH inferior a 0,650.

ESTADO DA PARAÍBA

o Programa Empreender PB foi instituído por força da Lei na 9.335, de 25 de janeiro de 2011, tendo como prioridade a concessão de crédito produtivo com o objetivo de incentivar a geração de ocupação e renda entre os microempreendedores populares, destinando-se a aÚInentar as oportunidades de emprego através da criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, através de empréstimos de recursos financeiros aos empreendedores; elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda segura e consistente, que proporcione sustento às famílias de empreendedores, em particular, às de baixa renda; promover a capacitação e a qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando a aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garanta maior eficiência produtiva e competitividade no mercado; promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos empreendedores, formais e informais, de pequenos negócios; oferecer infra-estrutura para facilitar escoamento da produção e possibilitar o acesso dos pequenos empreendedores ao sistema de comercialização; viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais em feiras e exposições onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de suas atividades; e apoiar e estimular a criação de organizações e mecanismos de microcrédito.

Ademais, deverá ser considerado, ainda, que o atendimento ao tomador final dos recursos deve ser feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento sócio-econômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento; o contato como tomador final dos recursos deve ser mantido durante o período do contrato, para acompanh~ento e orientação, visando ao seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica; o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do

ESTADO DA PARAíBA

tomador final dos recursos, em estreita interlocução com este e em consonância com o llrevisto nesta Lei.

Assim, o Programa é definido com base na análise econômica e logística da região, fortalecendo os arranjos produtivos locais, que poderão ultrapassar os limites de determinado município.

É certo que se faz necessária a aplicação de políticas públicas nos municípios mais necessitados, porém não se pode distanciar dos fundamentos e dos propósitos dos Programas Governamentais.

O Programa Empreender PB atingirá, de forma coordenada, os 223 municípios do nosso Estado.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

10Q~~W~U1L

RICARDO VIEIRA COUTINH

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.