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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8954, de 10 de novembro de 2009

Lei nº 8954/2009

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LEI N" 8.954, DE \O DE NOVEMBRO DE 2009

Dá nova redação a dispositivos da Lei nO 8,570, de 10 de junho de 2008, alterada pela Lei 8.622 de 21 de julho de 2008 - Programa de Recuperação de Créditos REFIN/CINEI' - e dá outras providêucias.

O PRESIDI,NTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 133 de 27 de outubro de 2009; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do ArL 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução n° 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. I" Os artigos 1°; 3°; 4°; 5°; 6° , 7" c 9°, da Lei n° 8.570, que cria o Programa de Recuperação de Crédito - REFIN/CINEP, de 10 de junho de 2008, passam a viger com as seguintes redações:

"

Art. 1.
Fica criado o Programa de Recuperação de Créditos, destinado a promover a regularização de débitos, ajuizados ou a ajui7ar, decorrentes das operações financeiras realizadas pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - ClNEP, através dos respecllvos instrumentos legais, até 31 de dezembro de 2008, na forma e nas condições estabelecidas nesta norma". ~
Art. 3.
O ingresso no Programa de Recuperação de Crédito dar-se-á por opção do devedor, que fàrá jus a um regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o art. I ° da Lei 8.570, após homologação do termo de adesão, que deverá ser fonnalizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a vigência desta Lei".

"Parágrafo único - A adesão prevista no capul deste artigo exclui qualquer outra forma de negociação do débito".

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Art. 4.
O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do devedor, corrigidos monetariamente até a data de sua apuração, pela TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo adotada pela C1NEP".

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Art. 5.
Após a atualização dos saldos devedores, ao que se refere o artigo anterior, as empresas poderão regularizar seus débitos com dispensa de juros, multas e demais encargos moratórios em função da inadimplência, inclusive com redução do montante apurado a título de correção monetária, conforme condições discriminadas a seguir":
IRedução de 90% (noventa por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas; 11 - Redução de 70% (setenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 12 (doze) parecias iguais, mensais c sucessivas;
IIIRedução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
IVRedução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
VRedução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
VIRedução de 30% (trinta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

"

Art. 6.
Os parcelamentos previstos no artigo 5° desta Lei, terão seus saldos devedores amortizados de acordo com a tabela PRICb, com taxa de juros 0,5% a.m, em parcelas tlXas mensais e sucessivas". "
Art. 7.
Os terrenos e edificações transacionados pela CINEP. poderão làzer parte do pagamento do débito consolidado, através de DA(,:I\O EM PAGAMENTO, pelo valor histórico, corrigido de acordo com" artigo 4° desta Lei".
Parágrafo único- No caso de edificações realizadas com recursos próprios do devedor, estas serão indenizadas pelo valor constante no seu balanço patrimonial".

"

Art. 9.
O devedor que tiver aderido ao REFIN/CINFP, instituído pela Resolução do Conselho de Administração da C1NEP n° 00 I /2004 e pela Lei n° 8.570/2008, alterada pela Lei 8.622/2008, poderá optar por seu enquadramento junto ao Programa de Refinanciamento aqui instituído".
Art. 2.
Ficam revogados os artigos 13 e 14, da Lei 8.570, de 10 de junho de 2008, alterada pela Lei 8.622/2008, bem como rati1ícados seus demais dispositivos, não alterados pela presente Lei.

Ar!. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa~, João Pessoa, 10 e novembro de 2009.

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