Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6078, de 29 de junho de 1995

Lei nº 6078/1995

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

*

· ESTADO DA PARAÍBA

LEIN" 6.078 , de 29 de Junho de 1995

Cria encargos no Poder Judiciário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARA:iBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- São criados quarenta (40) encargos de Estagiário, Símbolo PJ-EJ-1, privativo de estudantes do 4° ano ou 7" semestre do curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas.
§ 1º- O preenchimento será procedido através de exame de seleção, realizado pela Comissão de Concurso do Tribunal de Justiça, com a participação da OAB, e os exames seletivos serão realizados nas cidades de João Pessoa, Campina Grande e Sousa.
§ 2º- Os encargos serão distribuídos pelas diversas Varas das Comarcas da capital, Campina Grande e Sousa, e, em sistemas de rodízio, pelas demais Comarcas do Estado, determinado pela Presidência do Tribunal, quando do período de férias do estagiário.
§ 3º- Os ocupantes cumprirão estágio de dois (02) anos, vedada a prorrogação.
§ 4º- O estágio de que trata o parágrafo anterior será remunerado com uma gratificação no valor de meio ( 112) até um (O l) salário minimo, a critério da Presidência do Tribunal.

§ Sº - Os estagiái'ios serão, automaticamente, desligados do estágio e do encargo.

1 - ~ no Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas; l'u bl lc ad o DUtrlo OI

Uetal ~~STA O) .T \ \!'\, "tn ,_ _, 51 )_ / Qt-J ,~ I~

' ': l ,,. * ESTADO DA PARAÍBA

IIna hipótese de parecer negativo da ESMA ou dos Escritórios da UFPB, UEPB e UNIPÊ sobre o respectivo aproveitamento, no primeiro ano de estágio.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de Junho de 1995; 107" da Proclamação da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.