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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8079, de 31 de outubro de 2006

Lei nº 8079/2006

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa

Altera dispositivo da Lei no 7.830, de 27 de outubro de 2005, que trata do parcelamento de débitos fiscais do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPV A, e dá outras providências.

o-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;~

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 38, de 26 de junho de 2006; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e

art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução n° 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
O "caput" e o inciso 11 do art. 5° da Lei no 7.830, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2006, os débitos referentes ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, as taxas relativas ao licenciamento de veículo e as diárias decorrentes da apreensão de veículos no Estado da Paraíba, referentes a exercícios anteriores a 2006, poderão ser parcelados conjuntamente, mediante a apresentação dos seguintes documentos: TI - comprovante do pagamento da primeira parcela do débito conjunto e do pagamento do IPVA, ainda que em várias quotas, relativo ao exercício de 2006".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa j

Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João::ssoa~31 dej outJ de 2006.

RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA

Presidente

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