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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7635, de 9 de julho de 2004

Lei nº 7635/2004

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unico

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre os procedimentos para elaboração e codificação da folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. t · - Os procedimentos para elaboração e codificação da folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.

Art. 2.
· - As parcelas remuneratórias serão classificadas em categorias, subcategorias e grupos.
§ 1º- As categorias serão representadas por um (O 1) dígito e denominadas de:

1 - Vencimentos;

IIIndenizações;

m - Gratificações;

IVAdicionais;

ESTADO DA PARAÍBA

VEspeciais de que tratam os incisos e II do artigo 4° desta Lei.
§ 2º- As subcategorias serão representadas por dois (02) dígitos e relacionam o tipo de vantagem, de acordo com a Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
§ 3º- Os grupos serão representados por três (03) dígitos e descrevem quais os servidores, por atividade profissional, que percebem determinada parcela remuneratória.
Art. 3.
- As parcelas remuneratórias constantes do art. 2°, incisos I, II, III e IV, desta Lei são as previstas na Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 4.
- As parcelas remuneratórias descritas no art. 2°, V, desta Lei correspondem ao pagamento de complementação de remuneração, eventualmente paga a menor em períodos anteriores ao da respectiva folha de pagamento e também parcelas de natureza não estatutária eventualmente pagas, sendo:

1 - Diferenças relativas a qualquer tipo de parcela remuneratória previstas no art. 2°, incisos I, II, III e IV;

IIAbono de faltas;

Ili - despesas de exercícios anteriores;

IVvantagem decorrente do regime celetista;
Vvale-transporte;
VIrepasse de pagamentos oriundos de outros órgãos não pertencentes à Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 5.
- Nos contracheques, relatórios e demais documentos emitidos pelo sistema de pagamento de pessoal, deverão constar a categoria, a subcategoria e o grupo correspondente a cada parcela remuneratória.
Art. 6.
- Os códigos de pagamentos admitidos em cada categoria e suas respectivas subcategorias, a serem utiliz.ados pelo Sistema de Pagamento de Pessoal, são os constantes do Anexo I desta Lei\g

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo único- Fica o Poder Executivo obrigado a manter atualizado e disponível um cadastro dos códigos de pagamentos de cada categoria e subcategorias estabelecidos no Anexo I desta Lei, contendo a base legal e os procedimentos de cálculo específicos.
Art. 7.
" - Os contracheqnes dos servidores inativos deverão apresentar a discriminação do valor global dos proventos, como se ativos fossem.
Art. 8.
" - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto.
Art. 9.
" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 1.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 5.564, de 03 de fevereiro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de julho de 2004; 116° da Proclamação da República.

CASSIOC1L

Govemador ESTADO DA PARAÍBA

ANEXOI

TABELA DE CATEGORIA DE PARCELAS E RETRIBUIÇÃO

PECUNIÁRIA COM RESPECTIVOS CÓDIGOS.

CÓDIGO DA CÓDIGO DA NOME DA NOME DA SUBCATEGORIA SUBCATEGORIA CATEGORIA CATEGORIA

VENCIMENTO 01 VENCIMENTOS 1 SOLDO 02 SUBSIDIO 03 VENCIMENTO 04 COMISSIONADO VENCIMENTO os PRÓ-TEMPORE AJUDA DE CUSTO 01 INDENIZAÇÕES 2 DIÁRIAS 02 TRANSPORTE 03 GRATIFICAÇÃO DE 01 FUN<'lO GRATIFICAÇÃO 02 NATALINA-13" 1 GRATIFICAÇÃO DE 03 COMISSÃO GRATIFICAÇÃO DE 04 PRODUTIVIDADE $RATIFICAÇÕES 3 GRATIFICAÇÃO DE 05 FAZENDÁRIOS GRATIFICAÇÃO DE 06 INTERI0RIZA"10 GRATIFICAÇÃO DE 07 ATIVIDADES ESPECIAIS GRATIFICAÇÃO DE 08 GABINETE GRATIFICAÇÃO DE 09 ASSESSORIA ESPECIAL 113 DE FÉRIAS 10 GRATIFICAÇÃO DE 11 lNSALUBRIDADE ESTADO DA PARAÍBA

GRATIFICAÇÃO DE 12 PERICULOSIDADE GRATIFICAl"'IOPENOSA 13 SERVIÇO 14 EXTRAORDINÁRIO GRATIFICAl"'.lO NOTURNA 15 REPRESENTA"IO 16 ADICIONAIS DE 01 ADICIONAIS 4 INATIVIDADE ADICIONAIS DE TEMPO DE 02 SERVICO ADICIONAIS DE 03 PERMANtNCTA ADICIONAIS DE 04 INATIVIDADE SALÁRIO-FAMíLJA 01 ESPECIAIS 5 VALE-TRANSPORTE 02 PASEP- 03 ABONO/RENDIMENTO ABONO DE FALTAS /'\ 04

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