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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6635, de 19 de junho de 1998

Lei nº 6635/1998

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ESTADO DA PABA.ÚIA.

LEI N. 0 6. 6 3 5 , DE 19 DE JUNHO DE 1998

Cria cargos no Quadro de que trata a Lei n. 0 5.634, de 15 de agosto de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAfBA:

Faço saber que o Poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Ficam criados, no Quadro de que trata a lei n.º 5.634, de 15 de agosto de 1992, seis (06) cargos de Taquígrafo Judiciário, Símbolo TJ-STA-300, de provimento efetivo, a quem incumbe desenvolver serviços de codificação e decodificação em taquigrafia dos trabalhos do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e das Câmaras isoladas, bem como outras tarefas congêneres, com o vencimento estabelecido no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único- Os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo são subordinados diretamente à Subsecretaria Judiciária.
Art. 2.
- É vedada a cessão, a qualquer título, dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários destinados ao Poder Judiciário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, João Pessoa, 1 9 de junho de 1998; 108° da Proclama - e ública. Publicado Diário Oficial DESTA DATA Em, é?J3 ! tf ! 2fi GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

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* ESTADO DA PARAÍBA

DECRETO N9 19.635, de 19 de junho de 1998

ANEXO ÚNICO

Cargo Nível Valor (em R$) Taquíorafo - T J-STA-300 A 250,00

B 283,00 e 316,00 D 349,00 E 382,00

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