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Lei Estadual da Paraíba nº 6604, de 27 de fevereiro de 1998

Lei nº 6604/1998

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· ESTADO DA. PARAÍBA.

LEI N. 0 6. 604 , DE 27 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre o valor de vencimento básico dos servidores do Tribunal de Contas, extingue, absorve e fixa percentuais de gratificações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- O vencimento básico dos servidores do Tribunal de. Contas do Estado não será inferior ao salário mínimo nacional unificado.
Art. 2.
" - A Gratificação Complementar de que trata o art. 1°, Anexo li, da Lei n. 0 5.778, de 13 de agosto de 1993, extinta na forma desta Lei, é absorvida pelo vencimento básico de cada um dos cargos que integram os Quadros Permanente e Suplementar da Lei n.º 5.607, de 26 de junho de 1992.
Art. 3.
- A Representação de que trata o art. 2°, da Lei n.º 5.104, de 02 de dezembro de 1988, extinta na forma desta Lei, é absorvida pelo vencimento básico do servidor.
Art. 4.
- Procedida a absorção, na forma dos artigos precedentes, serão elevados para R$ 120,00 (cento e vinte reais), os vencimentos que permanecerem abaixo desse valor.
Art. 5.
- A Gratificação de Atividades Especiais continuará sendo percebida nos valores nominais praticados no mês de janeiro de 1998, cessando a partir da vigência desta Lei, o seu pagamento sob a forma de percentual incidente sobre o vencimento do servidor.
Art. 6.
- A Gratificação de Insalubridade e por Trabalho com Raio X ou substâncias radioativas, de que tratam os arts. 197, XII e XIV, 210 e 212 da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponderá até a 20% (vinte por cento) do vencimento do beneficiário e será regulamentada por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

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* ESTADO DA. PA.RA.ÚIA.

Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários ao dia 1° de fevereiro de 1998.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 27 de fevereiro de 1998; 108° da Proclamação da República.

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