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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6216, de 28 de dezembro de 1995

Lei nº 6216/1995

Art. 1.
- A Administração do Porto de Cabedelo - APC, autarquia estadual criada pela Lei nº 53, de 03. 12.1947, alterada pelas Leis nº 3.203, de 22.10.1964, 3.441, de 25.10.1941 e pela Lei nº 5.126, de 13.10.1970, passa a ser regida pelas disposições desta Lei e da Lei Federal nº 8.630, de 20.02.1993.

ESTADO DA PARAÍBA

Reorganiza a Administração do Porto de Cabedelo - APC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei;

Art. 2.
- A Administração do Porto de Cabedelo - APC é uma autarquia estadual com sede e foro na cidade de Cabedelo - PB, personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura.
Art. 3.
- Compete à APC a administração do Porto organizado de Cabedelo, em caráter provisório, nos termos do Convênio de descentralização celebrado entre o Estado da Paraíba e a União Federal, ou por concessão, caso esta lhe venha a ser outorgada.
Art. 4.
- Compete, ainda, à APC:
a)a exploração do transporte aquaviário nas travessias marítimas e fluviaís do Estado da Paraíba;
b)a prestação de serviços e outras atividades afins ou conexas como as operações portuãrías.

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LEI Nº 6. 216 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

Reorganiza a Administração do Porto de Cabedelo - APC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- A Administração do Porto de Cabedelo - APC, autarquia estadual criada pela Lei nº 53, de 03.12.1947, alterada pelas Leis nº 3.203, de 22.10.1964, 3.441, de 25.10.1941 e pelo Lei nº 5.126, de 13.10.1970, passa a ser regida pelas disposições desta Lei e da Lei Federal nº 8.630, de 20.02.1993.
Art. 2.
- A Administração do Porto de Cabedelo - APC é uma autarquia estadual com sede e foro na cidade de Cabedelo - PB, personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura.
Art. 3.
- Compete à APC a administração do Porto organizado de Cabedelo, em caràter provisório, nos termos do Convênio de descentralização celebrado entre o Estado da Paraíba e a União Federal, ou por concessão, caso esta lhe venha a ser outorgada.
Art. 4.
- Compete, ainda, à APC:
a)a exploração do transporte aquaviàrio nas travessias marítimas e fluviaís do Estado da Paraíba;
b)a prestação de serviços e outras atividades afins ou conexas como as operações portuárias. P.ltlloade Uiar10 un .. _.. 1 NSTA DATA ... 2 Cf / t:i / .;JJ---. GI ,, h Q1'114e~

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Art. 5.
- Para a realização de sues objetivos, a APC poderá:

1 - instalar, fora de sua sede, agências, escritórios ou representações;

IIrealizar operações de crédito com entidades nacionais e internacionais;
IIIelaborar estudos, planos de construção, ampliação, melhoramento e manutenção das instalações portuárias sob sua responsabilidade.
Art. 6.
- A autarquia será dirigida por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva constituídos na forma dos artigos 7" e 9" desta Lei.
Art. 7.
- O Conselho de Administração será integrado por 05 (cinco) membros, a saber:

- Superintendente da APC, como Representante da Autarquia;

- O Secretário da Infra-Estrutura, como Representante do Estado da Paraiba;

- Representante do Ministério dos Transportes;

- Representante dos Operadores Portuários;

- Representante dos Trabalhadores Portuários;

Art. 8.
- Ao Conselho de Administração compete:
a)em reunião ordinária a ser realizada, anualmente, no mês de

janeiro, julgar as contas da Diretoria e aprovar os planos e projetos de desenvolvimento das atividades portuárias;

b)em reunião extraordinária, deliberar sobre outros assuntos de

interesse da autarquia, conforme definido no Regulamento.

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Art. 9.
- A Diretoria Executiva da APC terá a seguinte composição:

- Diretor Superintendente;

- Diretor de Planejamento Estratégico;

- Diretor de Engenharia e Operações.

Art. 10.
- O Regulamento Geral da APC, a ser baixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre a competência, estrutura interna e atribuições dos dirigentes, bem como sobre as normas de funcionamento da autarquia.
Art. 11.
- Constituem recursos da autarquia:
a)receita operacional decorrente da cobrança de taxas

portuárias e prestação de serviços;

b)receita financeira;
c)receita patrimonial;
d)dotações orçamentárias e outras transferências;
e)receitas diversas;
f)doações e cessão de direitos.
Art. 12.
- A estrutura funcional da APC será integrada por quadros próprios, de cargos de carreira e comissionados, na forma da Lei, sendo os de carreira providos por concurso público e os comissionados nomeados por autoridade competente expressa nos termos do artigo 1O desta Lei.
Parágrafo único- Até a implementação definitiva, o pessoal necessário ao regular funcionamento da Autarquia, enquanto durar o CONVÊNIO de que trata o art. 14 desta Lei, será cedido pela CODERNE com ônus revertido à APC na forma nele pactuada.

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Art. 13.
- Aplicam-se aos servidores da autarquia as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraiba e legislação estadual pertinente.
Art. 14.
- Na vigência do convênio de descentralização celebrado entre o Estado da Paraíba e o Ministério dos Transportes, a APC contará, para seu funcionamento, com servidores federais e estaduais postos à disposição.
Art. 15.
- A APC poderá part1c1par como outorgante por autorização do Conselho de Administração, ou outorgada em processos de concessão, arrendamento, permissão, aluguel ou comodato de instalações portuárias e afins no país e no exterior.
Parágrafo único- Para consecução dos objetivos do "caput" deste artigo, a APC criará e/ou participará de comissões, convênios, consórcios, associações e parcerias com órgãos públicos ou privados.
Art. 16.
- Para as despesas decorrentes da execução deste Lei, fica aberto Crédito Especial no montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) a conta das receitas próprias arrecadadas pela Autarquia.
Art. 17.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua eficácia a partir de l 0 de agosto de l 995, no que se refere a execução do Convênio de "Descentralização Administrativa de Serviços Portuários", celebrado entre a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, e o Governo do Estado da Paraíba, com interveniência da Companhia Docas do Rio Grande do Norte, cujas Cláusulas conveniadas são ratificadas por esta Lei.
Art. 18.
-ll:evogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 8 de dezembro de l 995; l 08° da Proclamação da República.

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