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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6510, de 21 de agosto de 1997

Lei nº 6510/1997

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma dos arts. 236 e seguintes, da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976, uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Companhia Docas da Paraíba - DOCAS-PS, que terá por objetivo a administração do Porto Organizado de Cabedelo, situado no Município de Cabedelo, neste Estado, nos termos do Convênio de Delegação celebrado entre o Estado da Paraíba e a União.

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.0 6. s10 , DE 21 DE AGOSTO DE 1997

Autoriza a Constituição da Companhia Docas da Paraíba - DOCAS-PS, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- A Companhia Docas da Paraíba terá sede e foro na cidade de Cabedelo e será vinculada à Secretaria da InfraEstrutura.
Art. 3.
- A Companhia atuará como autoridade portuária, competindo-lhe o gerenciamento geral do Porto e o aprovisionamento dos insumos necessários ao seu funcionamento, devendo repassar, aos usuarros, mediante contrato, as atividades portuárias, tais como: carga, descarga, movimentação e armazenamento de mercadoria.
Art. 4.
- A DOCAS-PS será administrada por uma Diretoria Executiva e um Conselho de Administração que serão constituídos na forma desta Lei e dos estatutos sociais da Companhia. i/!lf ....._,. l>Wfe Ofrr'lr' DOTA DATA lm, 00 'º S? ;;JCJ~1 . i"'.,)··-..;,, Cl..U <le o.i.,...m,,4· ~1/f.1<-C

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
- O Conselho de Administração será integrado por:

1- 3 (três) representantes do Poder Público

Estadual;

li - O Diretor Presidente da DOCAS-PS;

Ili - 1 (um) representante do Ministério dos

Transportes ou Órgão Federal que administre o setor portuário;

IV1 (um) representante da classe empresarial;
V1 (um) representante da classe trabalhadora;
VI1 (um) representante dos acionistas minoritários.
Art. 6.
- A Diretoria Executiva será constituída na forma que dispuserem os Estatutos e a legislação federal pertinente, podendo ser adotado o contrato de gestão.
Art. 7.
- O Capital Social da Companhia será formado com a participação do Estado da Paraíba, associado, ou não, a ente da Administração Federal, por pessoas jurídicas de direito privado, com interesses empresariais nas atividades do Porto de Cabedelo, bem como por particulares, na forma da lei.
Parágrafo único- O Capital Social da Companhia será constituído por 1/3 (um terço) de ações ordinárias e 2/3 (dois terços) de ações preferenciais, reservando-se ao Estado da Paraíba, quando da constituição da Companhia e ao ensejo de todo e qualquer aumento futuro do Capital Social, o controle de pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante, sem prejuízo da possibilidade de celebração, a qualquer tempo, de acordo de acionistas, objetivando a participação do capital privado na gestão da Companhia, resguardados os interesses públicos e visando à eficiente condução dos negócios e ao asseguramento da rentabilidade dos investimentos realizados, e a participação dos acionistas minoritários na gestão da empresa.

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áiii - ESTADO DA PARAÍBA

Art. 8.
- O Estado da Paraíba será representado, nos atos de constituição e nas futuras assembléias gerais da Companhia, pelo Secretário da Infra-Estrutura.
Art. 9.
- Decreto do Poder Executivo designará Comissão Técnica para implantação da Companhia e determinará as demais providências administrativas que se fizerem necessárias para execução desta Lei.
Art. 10.
- Uma vez constituída a DOCAS-PB, fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, a extinção da Administração do Porto de Cabedelo - APC, autarquia estadual criada pela Lei n. 0 53, de 03 de dezembro de 1947 e reorganizada pela Lei 6.216, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 11.
- Para efeito de integralização das ações do capital da DOCAS-PB, a serem subscritas pelo Estado, na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento da Secretaria da Infra-Estrutura, o crédito especial de até R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de agosto de 1997; 108° da Proclamação da República.

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