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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6157, de 27 de novembro de 1995

Lei nº 6157/1995

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N" 6 .157 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995

Estabelece crlt~rios de adequação da Lei Estadual nº 5.466, de 26 de setembro de 1991, à Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAiBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Os Juizados Especiais de Pequenas Causas Civeis e Criminais, de que trata a Lei Estadual nº 5.466, de 26 de setembro de 1991, ficam transformados em Juizados Especiais Civeis e Criminais, a partir da vigência da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 2.
- O encargo de Árbitro é transformado em Juiz Leigo, na forma da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Parágrafo único- O encargo de que trata o caput deste artigo será provido mediante seleção de candidatos, através de provas de conhecimento, legislação e títulos, realiz.ada por Comissão composta por dois (02) desembargadores e um (OI) representante da OAB.
Art. 3.
- O Tribunal de Justiça, através de resolução, regulamentará a aplicação dos procedimentos comandados pela Lei nº 9.099, adequando-os 'às disposições da Lei Estadual nº 5.466, de 26 de setembro de 1991.
Art. 4.
- Nas Comarcas em que não exista o jniMdo de que trata esta Lei, o juiz, obrigatoriamente, processará e julgará, nos expedientes vespertino e noturno das sextas-feiras, as causas de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Publicado lJiti.rio Otiio!K; o.:aTA DATA gm, àR / Ati 1~ Gabh· CIYil do Gonmad"f

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* ESTADO DA PARAÍBA

Parigrafo Único - Nas Comarcas em que existe mais de uma vara, haverá alternância entre os magistrados, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de novembro de 1995; 108º da Proclamação da República.

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