Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5466, de 26 de setembro de 1991
Lei nº 5466/1991
GOVÊRNO DA PARAIBA
LEI N. 0 5. 466 , de 26 de setembro de 1991
"Cria Juizados Especiais de Pequenas causas."
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
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-2-
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Parágraf o Onico - O Conselho da Magistr atura estabelecerá o número de concilia dores e de árbitros que atuarão nas unidades jurisdic ionais, de acordo com a necessid ade da comarca .
SEÇÃO II
DA COMPET~NCIA
I
II
19
a
b
29
39
Parágr afo único - Em qualqu er hipóte se, poderá a
açao ser propos ta no foro previs to no inciso I deste artigo~('\
SEÇÃO III
~
SUBSEÇÃO I – -4-
SUBSEÇÃO II – DOS ATOS DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS ÁRBITROS
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SEÇÃO IV
DAS PARTES
de tituíd o nesta Lei, o incapa z, o preso , as pesso as jurídi cas direit o públic o, a massa falida e o insolv ente civil .
ado partes compa recerã o pessoa lmente e serão assist idas por Advog ou Defen sor Públic o.
firma indiv idual, poderá ser repres entad o por prepo sto crede nciado .
exclu ída a assist ência e a interv enção de terce iros.
SEÇÃO V
DO PEDIDO
lingua gem acess ível:
tes;
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SEÇÂO VI
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
I por correspon dência, com aviso de recebimen to em mao própria;
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SEÇÃO VII
DA CONCILIAÇÃO E DO JUÍZO ARBITRAL
da ciliad or esclar ecerá as partes prese ntes sobre as vantag ens lití conci liação , mostr andolhes os riscos e as conse quênc ias do art. gio, espec ialme nte quanto ao dispo sto no parág rafo 39, do 79, desta Lei.
por senten ça com eficác ia de título execu tivo.
prederão optar , de comum acordo , pelo juízo arbit ral, na forma vista nesta Lei.
SEÇÃO VIII
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
des der-se -á imedia tamen te à audiên cia de instru ção e julgam ento de que não result e prejuí zo para a defesa .
Parág rafo único - Não sendo possív el a realiz ação
dias imedi ata, será design ada outra audiê ncia para um dos dez subse quent es, ciente s desde logo as partes e as testem unhas .
Art. Z6 2 N& ãã&&SllGI& dê instru ção e julgam ento
poderã o ser ouvid as as parte s, colhen do-se as prova s e proferi~ do-se senten ça.
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SEÇÃO IX
DA RESPOSTA DO RtU
SEÇÃO X
DAS PROVAS
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SEÇÃO XI
DA SENTENÇA
~ na
PARTE QUE – exceder à alçada estabelecida nesta Lei.
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SEÇÃO XII
DOS RECURSOS
Parágr afo único - As partes serão obriga toriam ente represe ntadas por advoga do.
SUBSEÇÃO I – DA APELAÇÃO
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SUBSEÇÃO II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Parágraf o Único - Os erros materia is podem ser cor rigidos de ofício.
SEÇÃO XIII
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MtRITO
19 - quando o autor deixar de compare cer a qualquer audiênc ia do processo ; 29 - quando inadmis sível o procedim ento instituí do por esta Lei ou seu prossegu imento após a concilia ção; 39 - quando for reconhe cida a incompe tência territorial; 49 - quando eobrevi er oe impedim entoe previeto e ~
art. 15 desta Lei;
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59 - quando, falecido o autor, a habilitação depe~ der de sentença ou não se der no prazo de vinte dias; 69 - quando, falecido o réu, o autor nao promover a citação dos sucessores no prazo de vinte dias da ciência do fa to.
SEÇÃO XIV
DA EXECUÇÃO
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19 - falta ou nulidade de citação no processo , se lhe ocorreu a revelia; 29 - manifes to excesso de execução ; 39 erro de cálculo; 49 causa impedit iva, rnodific ativa ou extintiv a da obrigaçã o, superve niente à sentença .
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SEÇÃO XV
DAS DESPESAS
Parágr afo único - O prepar o do recurso na forma do
art. 44, parágr afo 19, desta Lei, compre enderá todas as despes as proces suais, inclus ive aquela s dispen sadas no primei ro grau de jurisdi ção, ressalv ada a hipóte se de Assist ência Judici ária Gratuita.
Parágr afo único - Na execuç ao não serao contad as custas , salvo quando :
CAPÍTULO II
DOS JUIZADOS ESPECI AIS CRIMINAIS
SEÇÃO I
_Ili. CQ!'SªS JQfg
art. 69, será compos ta de:
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sididas pelo Juiz Criminal togado, designado na forma prevista no art. 59, desta Lei.
SEÇÃO II
DA COMPET~NCIA
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
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19 ordenará a citação do réu;
29 deferirá as provas que devam ser produzid as em audiênc ia de instruçã o e julgame nto, ordenand o, se for o caso, a realizaç ão de exames pericia is; 39 - designa rá data para a audiênc ia de instruçã o e julgame nto para um dos próximo s cinco dias.
19 - interrog atório do réu; 29 defesa oral em 10 minutos , pelo advogado cons tituido ou dativo; 39 - inquiriç ão de testemun has arrolada s pelo Ministério Público ; 49 - inquiriç ão das testemun has arrolada s pela defesa;
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59 - debate oral, com 10 minuto s para cada parte; 69 sentenç a oral.
Parágr afo único - Poderã o ser usados serviço s de gravaç ão de som, de imagem e de taquig rafia.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
I apelaç ão; II agravo retido ;
Parágr afo único - Os recurso s poderã o ser postos por termo nos autos ou ~P"'":.-p1111211911. ,.. .1111112~211eurrita.
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SUBSEÇÃO I – DA APELAÇÃO
SUBSEÇÃO II – DO AGRAVO RETIDO
Parágr afo único - Interpo sto o agravo retido e faculta do ao Juiz reexam inar sua decisã o.
SUBSEÇÃO III – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
SUBSEÇÃO IV – DOS EMBARGOS DE DIVERG~NCIA
SEÇÃO V
DO ARBITRAMENTO DO VALOR DO DANO
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Parágrafo Onico - Para a execução civil, serao entregues ao credor, sem ônus, cópia autenticada da sentença, acom panhada do arbitramento do valor dos danos e certidão do seu trânsito em julgado.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO
SEÇÃO VII
DA TRANSAÇÃO
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CAPÍTULO III
DAS TURMAS RECURSAIS CIVEIS E CRIMINAIS
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
SUBSEÇÃO I – DA COMPET~NCIA DAS TURMAS RECURSAIS CIVEIS
SUBSEÇÃO II – DA COMPET~NCIA DAS TURMAS RECURSAIS CRIMINAIS
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Onico - Valerá como título executivo extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento inscrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
tados e as audiências realizadas fora da sede do juizado, em bair ros ou cidades circunvizinhas, ocupando instalação do forum ou de outros prédios públicos.
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a - dois (02) de Juiz de Direito, Símbolo PJ-3; b - dois (02) de representa ção, Símbolo APJ-3; e - dois (02) encargos de representa ção, Símbolo
CPJ-3;
d - dois (02) de escrivão, Símbolo STJ-3-101 ; e - seis (06) de escrevent e, Símbolo STAE-3-20 2; f - seis (06) de Oficial de Justiça,Sí mbolo STAE-
3-202.
a - dois (02) de Juiz de Direito, Símbolo PJ-3; b - dois (02) encargos de representa ção, Símbolo
APJ-3; e - dois (02) encargos de representa ção, Símbolo CPJ-3;
d - dois (02) de escrivão, Símbolo STJ-3-101 ; e - seis (06) de escrevent e, Símbolo STAE-3-20 2; f - seis (06) de Oficial de Justiça,Sí mbolo STAE-
3-202.
a - sessenta (60) de Juiz de Direito, Símbolo
PJ-2; b - trinta (30) encargos de representa ção,Símbo lo APJ-2; e - sessenta (60) encargos de representa ção, Símbolo CPJ-2;
d - trinta (30) de escrivão, Símbolo STJ-2-101 ; e - noventa (90) de escrevent e, Símbolo STAE-2-
202; f - noventa (90) de Oficial de Justiça, Símbolo STAE-2-20 2.
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concu rso púde Justi ça, criad os nesta Lei, serão preen chido s por
da na blico de prova s e títul os, obser vada a escol arida de exigi Lei n9 5.201 , de 24 de novem bro de 1989.
se dos por refer e o parág rafo anter ior, os cargo s poder ão ser ocupa ão, as funservi dores públi cos, que desem penha rão, em subs tituiç ial no valor ções, e receb erão, para tanto , uma grati ficaç ão espec do resde cento e cinqu enta por cento (150% ) sobre o venci mento pecti vo cargo .
rias, assim distr ibuíd as:
I duas (02) na Coma rca da Capi tal;
II duas (02) na Coma rca de Camp ina Grand e;
III trint a (30) nas Coma rcas de 2~ Entrâ ncia.
-á o prinferid as no incis o III do parág rafo anter ior, aplic ar-se cípio estab eleci do no parág rafo 19, do art. 84.
a, que da Coma rca da Capi tal tem juris dição na Grand e João Pesso Rita e Cacomp reend e os Muni cípio s de João Pesso a, Bayeu x, Santa juiza dos. bedel o, até que sejam insta lados os seus respe ctivo s
recur sos desta Lei, no prese nte exerc ício, corre rão à conta dos orçam entár ios própr ios do Poder Judic iário .
Parág rafo único - As despe sas com a insta lação dos
do orçajuiza dos espec iais em Coma rcas de 2~ Entrâ ncia const arão r da Lei mento do Poder Judic iário em perío dos suces sivos , a parti Orçam entár ia de 1992.
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PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de setembro de 1991; 1039 da Proclamação da República.
R~LDD CU HA7il
GOVERNADOR