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Lei Estadual da Paraíba nº 5466, de 26 de setembro de 1991

Lei nº 5466/1991

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5. 466 , de 26 de setembro de 1991

"Cria Juizados Especiais de Pequenas causas."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 19.
- Ficam criados no Estado da Paraíba, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais, que se compõem:
IJuizados Especiais Civeis;
IIJuizados Especiais Criminais;
IIITurmas Recursais Civeis;
IVTurmas Recursais Criminais.
Art. 29.
- Ao Conselho Superior da Magistratura compete planejar, supervisionar e orientar, no plano administrativo, o funcionamento e as diretrizes dos Juizados.
Art. 39.
- Os Juizados Especiais constituem-se em uni dades jurisdicionais, servidas por Secretarias Judiciais e servidores do Quadro Permanente de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça, de primeira instância.

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-2-

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 49.
- Cada unidade jurisdic ional dos Juizados Especia is Civeis será composta de:
Ium Juiz de Direito ;
IIárbitro;
IIIconcilia dores.

Parágraf o Onico - O Conselho da Magistr atura estabelecerá o número de concilia dores e de árbitros que atuarão nas unidades jurisdic ionais, de acordo com a necessid ade da comarca .

Art. 59.
- Os Juizados Especia is serão presidid os por Juízes de Direito de entrânc ia equivale nte à Comarca onde se localiza m, sendo os cargos respecti vos providos pelos critério s de remoção ou promoça o.
Art. 69.
- Os Concilia dores e Ãrbitro s são auxilia - res da Justiça para os fins dos arts. 23 e 26 desta Lei.
§ 19º- Os Concilia dores serao recrutad os entre bacharéis em direito , preferen cialmen te entre Juízes ou Promoto res aposenta dos.
§ 29º- Os Ãrbitros serão escolhid os entre profissionais liberais , pelo Conselho da Magistr atura, prefere ncialmente, dentre advogad o, engenhe iro ou funcion ário público aposentado com notório conhecim ento técnico e reputaçã o ilibada.
§ 39º- Os Concilia dores e os Ãrbitros atuarão pelo período renováv el de dois anos e perceber ão gratific ação não incorporá vel, de valor correspo ndente ao vencime nto básico do Juiz Presiden te do Juizado Especia l.

SEÇÃO II

DA COMPET~NCIA

I

II

19

a

b

29

39

Art. 89.
- ~ compet ente, para as causas previs tas nesta Lei, o Juizado do Foro:
Ido domicí lio do reu ou, a critér io do autor, do local onde aquele exerça ativida des profis sionai s ou econôm icas, ou manten ha estabe lecime ntos, filial , agênci a, sucurs al ou escritó rio;
IIdo lugar onde a obrigaç ão deva ser satisf eita;
IIIdo domicí lio do autor ou do local do ato ou fa to, nas ações para a reparaç ão de dano de qualqu er nature za.

Parágr afo único - Em qualqu er hipóte se, poderá a

açao ser propos ta no foro previs to no inciso I deste artigo~('\

SEÇÃO III

~

SUBSEÇÃO I – -4-

Art. 99.
- Os atos processuais serao públicos e poderão realizar-se em horário noturno, até as 23:00 horas.
Art. 10.
- Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizadas.
§ 19º- Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 29º- A prática de atos processuais em outras Comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 39º- Apenas os atos considerados essenciais serão objeto de resumido registro escrito, a ser feito por manuscrito, datilografia ou taquigrafia. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizado após o trânsito em julgado da decisão.
§ 49º- Normas do Conselho da Magistratura disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos.

SUBSEÇÃO II – DOS ATOS DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS ÁRBITROS

Art. 11.
- o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar valor especial às regras de experiência comum ou técnico.
Art. 12.
- O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equãnime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum.
Art. 13.
- O Juiz togado, o árbitro ou conciliador mandará reduzir a escrito a conciliação obtida, a qual só sera homologada pelo Juiz.
Art. 14.
- o árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma do art. 12 deata Lei, pode~ decidir por equidade.

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SEÇÃO IV

DAS PARTES

Art. 15.
- Não poderã o ser parte s, no proce sso ins-

de tituíd o nesta Lei, o incapa z, o preso , as pesso as jurídi cas direit o públic o, a massa falida e o insolv ente civil .

Art. 16.
- Nas causa s de compe tência do Juizad o, as

ado partes compa recerã o pessoa lmente e serão assist idas por Advog ou Defen sor Públic o.

§ 19º- O manda to ao advoga do poder á ser verba l,sa! vo quanto aos poder es espec iais.
§ 29º- o reu, sendo pessoa jurídi ca ou titula r de

firma indiv idual, poderá ser repres entad o por prepo sto crede nciado .

Art. 17.
- Admi tir-seá o litisc onsór cio, ficand o

exclu ída a assist ência e a interv enção de terce iros.

Art. 18.
- O Minis tério Públic o interv irá nos casos previ stos em Lei.

SEÇÃO V

DO PEDIDO

Art. 19.
- O proce sso instau rar-se -á com apres entação do pedid o, escrit o ou oral, à Secre taria do Juizad o.
§ 19º- Do pedido consta rão, de forma simple s e em

lingua gem acess ível:

Io nome, a qualif icaçã o e o endere ço das par-

tes;

IIos fatos e fundam entos, em forma sucin ta; III o objeto e seu valor .
§ 29º- :e licito formu lar pedido genér ico quan~ não for possív el determ inar, desde logo, a extens ão da obrig ~ çao.

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§ 39º- O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretari a do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulário s impressos .
Art. 20.
- Registrado o pedido, independe ntemente de distribuiç ão e autuação, a Secretari a do Juizado designará a sessão de conciliaç ão, a realizar-s e no prazo máximo de cinco dias.
Art. 21.
- Comparece ndo inicialme nte ambas as partes, instaurar -se-á, desde logo, a sessão de conciliaç ão,dispen - sando o registro prévio do pedido e a citação.
Parágrafo único- Havendo pedidos contrapos tos, p~ derá ser dispensad a a contestaçã o formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

SEÇÂO VI

DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

Art. 22.
- A citação far-se-á:

I por correspon dência, com aviso de recebimen to em mao própria;

IItratandose de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregad o da recepção, que será obrigatori amente identifica do;
IIIexcepcion almente e a critério do Juiz, por ofi cial de justiça dispensan do-se mandado ou carta precatóri a.
§ 19º- A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para o comparecim ento do citando e advertênc ia de que, nao comparece ndo, considera r-se-ão verdadeir as as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano;
§ 29º- As partes comunicar ão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando -se eficazes as intimaçõe s enviadas ao local anteriorm ente indicado na sência da comunicaç ão.

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SEÇÃO VII

DA CONCILIAÇÃO E DO JUÍZO ARBITRAL

Art. 23.
- Aberta a sessão , o Juiz togado ou o con-

da ciliad or esclar ecerá as partes prese ntes sobre as vantag ens lití conci liação , mostr andolhes os riscos e as conse quênc ias do art. gio, espec ialme nte quanto ao dispo sto no parág rafo 39, do 79, desta Lei.

Art. 24.
- A conci liação será condu zida pelo Juiz togado ou pelo conci liador , sob sua orient ação e, obtida a conci liação , será reduz ida a escrit o e homol ogada pelo Juiz togado

por senten ça com eficác ia de título execu tivo.

Art. 25.
- Não compa recend o o deman dado o Juiz proferirá a senten ça.
Art. 26.
- Não obtida a conci liação , as partes po-

prederão optar , de comum acordo , pelo juízo arbit ral, na forma vista nesta Lei.

§ 19º- O juízo arbitr al consi derarse-á instau rado, indepe ndente mente de termo de compr omisso .
§ 29º- Apres entado o laudo, no prazo de cinco dias, o Juiz homol ogará por senten ça irreco rrível .

SEÇÃO VIII

DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 27.
- Não instit uído o juízo arbit ral, proce -

des der-se -á imedia tamen te à audiên cia de instru ção e julgam ento de que não result e prejuí zo para a defesa .

Parág rafo único - Não sendo possív el a realiz ação

dias imedi ata, será design ada outra audiê ncia para um dos dez subse quent es, ciente s desde logo as partes e as testem unhas .

Art. Z6 2 N& ãã&&SllGI& dê instru ção e julgam ento

poderã o ser ouvid as as parte s, colhen do-se as prova s e proferi~ do-se senten ça.

-8-

Art. 29.
- Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimen to da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único- Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-s e-á imediatament e a parte contrá ria, sem interrupção da audiência.

SEÇÃO IX

DA RESPOSTA DO RtU

Art. 30.
- A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto a argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 31.
- Não se admitirá a reconvenção. t lícito ao réu na contestação, formular pedido em seu favor nos limites do Art. 79, desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constitui o objeto da controvérsia .
Parágrafo único- o autor poderá responder o pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação de nova data, que será desde logo fixada, para um dos dez dias seguintes cientes todos os presentes.

SEÇÃO X

DAS PROVAS

Art. 32.
- Todos os meios de provas moralmente legítimas, ainda que não especificada s em Lei, são hábeis para pr~ var a veracidade dos fatos alegados pela parte.
Art. 33.
- Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requerida previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir a que considerar excessiva, impertinente ou protelatória .
Art. 34.
- AS têStêmunhas, ate o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamen~ to, levadas pela parte que a tenha arrolada, independente de intimação ou mediante esta se assim for referido.

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§ 19º- O requerimento para intimação de testemunhas sera apresentado à secretaria 48 horas antes da audiência, pelo menos.
§ 29º- Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar a sua imediata condução, valendo-se, se necessário do concurso de força pública.
Art. 35.
- Quando a prova do fato o exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único- No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas ou determinar que o faça pessoa de conf iança que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 36.
- A prova oral não sera reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos no depoimento.

SEÇÃO XI

DA SENTENÇA

Art. 37.
- A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensando o relatório.
Parágrafo únicoNão se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Art. 38.
- ineficaz a sentença condenatória

~ na

PARTE QUE – exceder à alçada estabelecida nesta Lei.

Art. 39.
- O árbitro que dirigir uma instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição, ou antes de se manifestar, determinar a realização de ato· probatórtoo~ dispensáveis.

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SEÇÃO XII

DOS RECURSOS

Art. 40.
- Das decisõ es profer idas nos Juizad os especiai s, são cabíve is, os seguin tes recurso s:
a)Apelaç ão;
b)Embarg os de declara ção.
Art. 41.
- Os recurso s serão oposto s por petição es crita que conter á as razões e o pedido do recorr ente.

Parágr afo único - As partes serão obriga toriam ente represe ntadas por advoga do.

Art. 42.
- Não haverá preclu são das decisõ es inter locutó rias.

SUBSEÇÃO I – DA APELAÇÃO

Art. 43.
- Da senten ça, exceto a homolo gatória de concili ação ou laudo arbitr al, caberá apelaçã o para o próprio Juizado e será julgado por uma das turmas recurs ais cível.
Art. 44.
- A apelaçã o será interp osta no prazo de dez dias, contad os da ciênci a da senten ça.
§ 19º- O preparo será feito no ato da interpo sição do recurs o, sob pena de não ser recebid o.
§ 29º- Após o prepar o, a secret aria intimi rá o recorrido para oferec er respos ta escrita no prazo de cinco dias.
Art. 45.
- O recurso terá soment e efeito devolu tivo podend o o Juiz dar-lhe o efeito suspen sivo, em casos excepc ionais para evitar danos irrepar áveis para a parte.
Art. 46.
- As partes poderi o requer er a transc rição da fita magnét ica que alude o parágr afo 39 do art. 10 des(\ Lei, corrend o por conta da requer ente a despes a respec tiva. ~

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Art. 47.
- As partes serão intimada s da data da ses sao do julgame nto.
Art. 48.
- O julgame nto perante a turma recursa ! constará apenas da ata, com a indicaçã o suficien te do process o, fundame ntação sucinta e parte disposi tiva. Se a sentença for co~ firmada pelos próprios fundame ntos, a súmula do julgame nto servi rã de acórdão .

SUBSEÇÃO II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 49.
- Cabem embargo s de declaraç ão quando, na sentença ou acórdão , houver obscurid ade, contrad ição, omissão ou dúvida.

Parágraf o Único - Os erros materia is podem ser cor rigidos de ofício.

Art. 50.
- Os embargo s de declarac ão serao opostos por escrito ou oralmen te, no prazo de dois dias, contado s da ciência do julgado.
Art. 51.
- Os embargo s de declarac ão quando opostos contra sentenç a, suspende o prazo para apelação .

SEÇÃO XIII

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MtRITO

Art. 52.
- Extingu e-se o processo , alêm dos casos previsto s em Lei:

19 - quando o autor deixar de compare cer a qualquer audiênc ia do processo ; 29 - quando inadmis sível o procedim ento instituí do por esta Lei ou seu prossegu imento após a concilia ção; 39 - quando for reconhe cida a incompe tência territorial; 49 - quando eobrevi er oe impedim entoe previeto e ~

art. 15 desta Lei;

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59 - quando, falecido o autor, a habilitação depe~ der de sentença ou não se der no prazo de vinte dias; 69 - quando, falecido o réu, o autor nao promover a citação dos sucessores no prazo de vinte dias da ciência do fa to.

Parágrafo único- A extinção do processo independerá em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

SEÇÃO XIV

DA EXECUÇÃO

Art. 53.
- A execução da sentença processar-se -á no próprio juizado, aplicando-se , no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
a)as sentenças serão necessariame nte liquidas,co~ tendo a conversão em índice oficial do Governo, para efeito de atualização;
b)os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas, serão efetuadas por servidor judicial;
c)a intimação da sentença será feita sempre que possível, na própria audiência em que foi proferida, e nessa intimação o vencido será instado a cumpri-la tão logo ocorra o trãnsito em julgado e advertido do efeito do descumprimen to;
d)não cumprida voluntariame nte a sentença transitada em julgado e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-seá de logo, a execução, dispensada nova citação;
e)nos casos de obrigação de entregar, de fazer,ou de nao fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econõmicas do devedor, para hipótese de inadimplemen to. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformaçã o da condenação em perdas e danos, que o Juiz de ime diato arbitrará, seguindo a execução por quantia certa, incluída a multa vencida até ali. O Juiz também poderá impor multa para obrigação de dar, quando evidenciado a malícia do devedor no ex~ cução do julgado;

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f)na obrigaçã o de fazer, o Juiz pode determi nar o cumprim ento por outrem, fixando o valor que o devedor deve depositar para as despesa s, sob pena de multa diária;
g)na alienaçã o forçada dos bens, o Juiz deverá au torizar o devedor , o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienaçã o dos bens penhora dos, a qual aperfeiç oará em juízo até a data fixada para praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliaçã o, as partes serão ouvidas . Se o pagamen to não for à vista, será oferecid a caução idônea;
h)é dispensa da a publicaç ão de editais em jornal, quando se tratar de alienaçã o de bem de valor inferio r a vinte salários mínimos ;
i)o devedor poderá oferece r defesa no prazo de cinco dias, contados da intimaçã o da penhora , nos autos da execu çao nos seguinte s casos, apenas:

19 - falta ou nulidade de citação no processo , se lhe ocorreu a revelia; 29 - manifes to excesso de execução ; 39 erro de cálculo; 49 causa impedit iva, rnodific ativa ou extintiv a da obrigaçã o, superve niente à sentença .

Art. 54.
- A execução de título extraju dicial, no valor de até vinte salários mínimos , obedece rá ao disposto no CPC, com as modifica ções introduz idas por esta Lei.
§ 19º- Efetuada a penhora , o devedor sera intimado, no próprio mandado , para compare cer à audiênc ia de concilia - ção, quando poderá oferece r defesa por escrito ou verbal, observado o disposto no art. 53, alínea I, desta Lei.
§ 29º- Na audiênc ia será buscado um meio mais ef icaz e rápido para solução do litígio, se possíve l com dispensa de alienaçã o judicia l, devendo o Juiz propor, entre outras medidas cabívei s, o pagamen to do débito a prazo ou a prestaçã o, da açao em pagamen to ou a imediata adjudica ção do bem penhorad o.
§ 39º- Não apresen tada ou julgada improce dente a defesa, qualque r das partes poderá requere r ao Juiz a adoção urna das alternat ivas do parágraf o anterio r.

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§ 49º- Não encont rado o devedo r ou inexis tindo bens penhor áveis, o proces so será imedia tament e extint o, devolvendo os docume ntos ao autor.

SEÇÃO XV

DAS DESPESAS

Art. 55.
- O acesso ao Juizado Especi al indepe ndera, em primei ro grau de jurisdi ção do pagame nto de custas , taxas ou despes as.

Parágr afo único - O prepar o do recurso na forma do

art. 44, parágr afo 19, desta Lei, compre enderá todas as despes as proces suais, inclus ive aquela s dispen sadas no primei ro grau de jurisdi ção, ressalv ada a hipóte se de Assist ência Judici ária Gratuita.

Art. 56.
- A sentenç a de primei ro grau não conden ará o vencid o em custas e honorá rios de advoga do, ressalv ado os casos de litigán cia de má fê. Em segund o grau, o recorr ente, ven cido pagará as custas e honorá rios de advoga do, que serão fixados em 10% e 20% do valor da conden ação, ou, não havend o condenação, em valor arbitra do pela turma recurs a!.

Parágr afo único - Na execuç ao não serao contad as custas , salvo quando :

a)reconh ecida a litigân cia de ma fé;
b)improc edente a defesa ;
c)tratarse de execuç ão de sentenç a que tenha sido objeto de recurso improv ido do devedo r.

CAPÍTULO II

DOS JUIZADOS ESPECI AIS CRIMINAIS

SEÇÃO I

_Ili. CQ!'SªS JQfg

Art. 57.
- Cada unidad e Jurisd iciona l dos Juizad os(\ Especi ais Crimin ais, observa do o dispos to no parágr afo único do~

art. 69, será compos ta de:

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IJuiz de Direito;
IIJuízes não togados.
§ 19º- Poderão funcionar no juizado tantas unidades jurisdicionais quantas necessárias à boa e rápida prestação.
§ 29º- As unidades jurisdicionais serão sempre pr~

sididas pelo Juiz Criminal togado, designado na forma prevista no art. 59, desta Lei.

Art. 58.
- Aplica-se, aos Juízes nao togados dos Juizados Especiais Criminais, o disposto no art. 69, parágrafos 19 e 39 desta Lei.

SEÇÃO II

DA COMPET~NCIA

Art. 59.
- Os Juizados Especiais Criminais terão competência privativa, nas Comarcas onde instalados, para prece~ sare julgar, sob procedimento oral e sumaríssimo:
Ios crimes dolosos punidos com pena de reclusão até um ano, ou de detenção até dois anos;
IIos crimes culposos;
IIIas contravenções.

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Art. 60.
- A autoridade policial, dispensado o inquérito, lavrará boletim circunstanciado da ocorrência, que deve rã conter, se possível: exame pericial: auto de apreensão dos instrumentos e de todos os objetos que tiverem relação com o f ato: todas as provas que servirem para esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias.
§ 19º- Em seguida, tais peças serao autuadas e en caminhadas ao Juizado Especial.

-16-

§ 29º- No Juizado , recebend o os elemento s coligidos pela autorida de policia l, o Ministé rio Público oferece rá denúncia oral lavrada por termo na Secreta ria, ou requere rá o arquivame nto.
§ 39º- Se insufici entes os elemento s apresen tados, o Ministé rio Público poderá requere r ao Juiz prazo de até quinze dias para colher provas, prorrogá vel por outro tanto. Esgotado esse tempo, deverá manifes tar-se pela denúncia ou pelo arquiva - mento.
§ 49º- Oferecid a a denúnci a, o Juiz, ao recebêla:

19 ordenará a citação do réu;

29 deferirá as provas que devam ser produzid as em audiênc ia de instruçã o e julgame nto, ordenand o, se for o caso, a realizaç ão de exames pericia is; 39 - designa rá data para a audiênc ia de instruçã o e julgame nto para um dos próximo s cinco dias.

Art. 61.
- A citação do réu será feita por mandado , onde sera cientifi cado, também, da data da audiênc ia de instruçao e julgamen to e do seu direito de constitu ir advogado e arrolar até três testemun has.
§ 19º- O rol de testemun has deve ser deposita do em Juizo, até 48 horas antes da audiênc ia, sob pena de somente serem ouvidas se levadas pela parte que as tenha arrolado .
§ 29º- o acusado , quando presente à audiênc ia, poderá desisti r da produção de provas. Com a concord áncia do Minis tério Público , prosseg uir-se-á de imediato corno determin ado no artigo seguinte , itens 59 e 69.
Art. 62.
- Na audiênc ia de instruçã o e julgame nto, sera obedecid a a seguinte ordem:

19 - interrog atório do réu; 29 defesa oral em 10 minutos , pelo advogado cons tituido ou dativo; 39 - inquiriç ão de testemun has arrolada s pelo Ministério Público ; 49 - inquiriç ão das testemun has arrolada s pela defesa;

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59 - debate oral, com 10 minuto s para cada parte; 69 sentenç a oral.

§ 19º- O laudo dos exames , vistor ias, levanta mento topogr áfico, além de outros elemen tos de provas , poderã o ser apresen tados até antes dos debate s.
§ 29º- As testem unhas, porven tura ouvida s na esfera polici al, soment e serão novame nte inquir idas se o Minist ério Público ou a defesa afirmar em indispe nsávei s para o perfei to esclareci mento dos fatos.
Art. 63.
- O ocorrid o nas audiên cias será regist rado pelo Escrivã o em termo resumi do, onde consta rão a denúnc ia, a súmula das declara ções das pessoa s ouvida s e dos debate s, a fundament ação da sentenç a e a decisã o.

Parágr afo único - Poderã o ser usados serviço s de gravaç ão de som, de imagem e de taquig rafia.

Art. 64.
- Se o Minist ério Público entend er insufi - ciente s os elemen tos colhido s na instãn cia polici al, terá dez dias para requer er e obter as provas que julgar conven ientes, ao término dos quais deverá oferec er denúnc ia, pedir o arquiva mento ou requer er a remess a do expedi ente para distrib uição a uma Vara Crimin al Comum, a fim de que se prossig am as diligên cias.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS

Art. 65.
- Dos atos profer idos ao proced imento criminal sumarís simo caberá :

I apelaç ão; II agravo retido ;

IIIembarg os de declara cão; IV embarg os de diverg ência.

Parágr afo único - Os recurso s poderã o ser postos por termo nos autos ou ~P"'":.-p1111211911. ,.. .1111112~211eurrita.

-18-

SUBSEÇÃO I – DA APELAÇÃO

Art. 66.
- Da senten ça, exceto da homolo gação de transaç ão, caberá apelaç ão, no prazo de dez dias, para o própri o juizado e será julgada por uma das turmas recurs ais crimin ais.

SUBSEÇÃO II – DO AGRAVO RETIDO

Art. 67.
- Das decisõ es interlo cutóri as caberá agr~ vo retido , no prazo de dois dias, a fim de que seja conhec ida por ocasião do julgam ento da apelaç ão.

Parágr afo único - Interpo sto o agravo retido e faculta do ao Juiz reexam inar sua decisã o.

SUBSEÇÃO III – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 68.
- Cabem embarg os de declara ção, no prazo de dois dias, contad os da ciência do julgado , nos casos de ambiguidad e, contra dição, omissã o ou dúvida em sentenç a ou acórdã o.

SUBSEÇÃO IV – DOS EMBARGOS DE DIVERG~NCIA

Art. 69.
- Cabem embarg os de diverg ência, ao Tribunal de Justiç a, no prazo de cinco dias, com efeito suspen sivo, dos julgam entos que divergi rem da jurispr udênci a do próprio Tribunal ou de decisõ es de outra Turma Recurs al do Juizad o.

SEÇÃO V

DO ARBITRAMENTO DO VALOR DO DANO

Art. 70.
- Na sentenç a conden atória, o Juiz desde logo atribu ir o valor do dano patrim onial sofrido pela v - tima. Se imposs ível, poderá fazê-lo depois , servind o-se de per - to especia lmente designa do.

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Parágrafo Onico - Para a execução civil, serao entregues ao credor, sem ônus, cópia autenticada da sentença, acom panhada do arbitramento do valor dos danos e certidão do seu trânsito em julgado.

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO

Art. 71.
- A Execução das sentenças condenatórias será processada no Juízo das Execuções Criminais.

SEÇÃO VII

DA TRANSAÇÃO

Art. 72.
- Poderá haver transação sobre a punibilidade nos crimes referidos no art. 59.
Art. 73.
- O reu primário terá suspensa a punibilidade pela sentença que homologar a transação, desde que aceite e se comprometa ao cumprimento de uma das seguintes condições, determinadas pelo Juiz:
Ireparaçao do dano direto decorrente de infraçao;
IIprestação de serviços à comunidade; III interdição temporária de direitos.
§ 19º- Para estabelecer as condições o Juiz ouvirá o Ministério Público e o ofendido, ou seu representante, e levará em conta as circunstâncias da infração e as condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 29º- Verificando o descumprimento das condições aceitas, o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes determinará o reinício da tramitação do processo. Essa decisão interromperá a prescrição.
§ 39º- Ao reu que vier a ser condenado depois descumprir condição, aceita:
a)a pena sera aumentada de metade;

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b)não será substituíds, apesar de cabível, a pena privativa de liberdade pela de multa.
§ 49º- Cumpridas as condições, o Juiz decretará extinta a punibilidade .
Art. 74.
- O Juiz proporá a transação às partes na instalação das audiências e antes de proferir a sentença.

CAPÍTULO III

DAS TURMAS RECURSAIS CIVEIS E CRIMINAIS

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 75.
- Cada Turma Recursal, Cível ou Criminal,s~ ra composta de três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado.
§ 19º- Por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e escolha do Conselho de Magistratura , serão designados os componentes das Turmas Recursais e três suplentes.
§ 29º- A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo dentre os seus componentes.

SUBSEÇÃO I – DA COMPET~NCIA DAS TURMAS RECURSAIS CIVEIS

Art. 76.
- Compete às Turmas Recursais Cíveis julgar os embargos de declaração de seus julgados, e o recurso de apelaçao, previstos no art. 43 desta Lei.

SUBSEÇÃO II – DA COMPET~NCIA DAS TURMAS RECURSAIS CRIMINAIS

Art. 77.
- Compete às Turmas Recursais Criminais j gar os recursos de apelação, agravo retido e embargos de decla~ çao de acórdãos.

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CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 78.
- O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no Juizado Especial, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Parágrafo Onico - Valerá como título executivo extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento inscrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

Art. 79.
- As normas de execução judiciária regulamentares poderão estender a conciliação previstas nos arts. 23 e 24, as causas não abrangidas nesta Lei.
Art. 80.
- Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído nesta Lei.
Art. 81.
- Normas complementares à presente Lei serao editadas pelo Tribunal de Justiça, sobre proposta do Conselho da Magistratura.
Art. 82.
- Os serviços de cartórios poderão ser pre~

tados e as audiências realizadas fora da sede do juizado, em bair ros ou cidades circunvizinhas, ocupando instalação do forum ou de outros prédios públicos.

Art. 83.
- Os juizados especiais, cíveis e criminais, serão instalados, inicialmente, nas Comarcas de Terceira e Segunda Entrâncias.
§ 19º- A instalação nas Comarcas da Capital e de Campina Grande dar-se-á em até sessenta dias da publicação desta Lei, e nas demais ficará a cargo de Resolução do Conselho da Magistratura.
§ 29º- O Conselho da Magistratura poderá estender a instalação dos juizados especiais às Comarcas de Primeira Entrâ eia, por Resolução própria, considerando previamente as dades de cada uma.

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Art. 84.
- Ficam criados, para os fins desta Lei, os seguintes cargos:
Ina Comarca da Capital:

a - dois (02) de Juiz de Direito, Símbolo PJ-3; b - dois (02) de representa ção, Símbolo APJ-3; e - dois (02) encargos de representa ção, Símbolo

CPJ-3;

d - dois (02) de escrivão, Símbolo STJ-3-101 ; e - seis (06) de escrevent e, Símbolo STAE-3-20 2; f - seis (06) de Oficial de Justiça,Sí mbolo STAE-

3-202.

IIna Comarca de Campina Grande:

a - dois (02) de Juiz de Direito, Símbolo PJ-3; b - dois (02) encargos de representa ção, Símbolo

APJ-3; e - dois (02) encargos de representa ção, Símbolo CPJ-3;

d - dois (02) de escrivão, Símbolo STJ-3-101 ; e - seis (06) de escrevent e, Símbolo STAE-3-20 2; f - seis (06) de Oficial de Justiça,Sí mbolo STAE-

3-202.

IIIde 2~ Entrãncia :

a - sessenta (60) de Juiz de Direito, Símbolo

PJ-2; b - trinta (30) encargos de representa ção,Símbo lo APJ-2; e - sessenta (60) encargos de representa ção, Símbolo CPJ-2;

d - trinta (30) de escrivão, Símbolo STJ-2-101 ; e - noventa (90) de escrevent e, Símbolo STAE-2-

202; f - noventa (90) de Oficial de Justiça, Símbolo STAE-2-20 2.

§ 19º- Os cargos referidos no inciso anterior serão distribuíd os definitiva mente pelas diversas Comarcas de 2~ Entrân eia, à medida da instalação de cada juizado especial, por Res ção do Conselho de Magistrat ura.

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§ 29º- Os cargo s de Escri vão, Escre vente eOfic ial

concu rso púde Justi ça, criad os nesta Lei, serão preen chido s por

da na blico de prova s e títul os, obser vada a escol arida de exigi Lei n9 5.201 , de 24 de novem bro de 1989.

§ 39º- Enqua nto não -eali zado o concu rso a que

se dos por refer e o parág rafo anter ior, os cargo s poder ão ser ocupa ão, as funservi dores públi cos, que desem penha rão, em subs tituiç ial no valor ções, e receb erão, para tanto , uma grati ficaç ão espec do resde cento e cinqu enta por cento (150% ) sobre o venci mento pecti vo cargo .

Art. 85.
- Os Cartó rios dos juiza dos espec iais terão a denom inação de Secr etari as.
§ 19º- Ficam criad as trint a e quatr o (34) Secre ta-

rias, assim distr ibuíd as:

I duas (02) na Coma rca da Capi tal;

II duas (02) na Coma rca de Camp ina Grand e;

III trint a (30) nas Coma rcas de 2~ Entrâ ncia.

§ 29º- Para fins de insta lação das Secre taria s re-

-á o prinferid as no incis o III do parág rafo anter ior, aplic ar-se cípio estab eleci do no parág rafo 19, do art. 84.

Art. 86.
- Os juiza dos espec iais cívei s e Crim inais

a, que da Coma rca da Capi tal tem juris dição na Grand e João Pesso Rita e Cacomp reend e os Muni cípio s de João Pesso a, Bayeu x, Santa juiza dos. bedel o, até que sejam insta lados os seus respe ctivo s

Art. 87.
- As despe sas neces sária s ao cump rimen to

recur sos desta Lei, no prese nte exerc ício, corre rão à conta dos orçam entár ios própr ios do Poder Judic iário .

Parág rafo único - As despe sas com a insta lação dos

do orçajuiza dos espec iais em Coma rcas de 2~ Entrâ ncia const arão r da Lei mento do Poder Judic iário em perío dos suces sivos , a parti Orçam entár ia de 1992.

Art. 88.
- Esta Lei entra em vigor na data de blica ção.

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Art. 89.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de setembro de 1991; 1039 da Proclamação da República.

R~LDD CU HA7il

GOVERNADOR

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