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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5840, de 28 de dezembro de 1993

Lei nº 5840/1993

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GOVERNO DA PARAÍ BA

LEI N. 0 5.840 , de 28 de dezemb ro de 1993

Autori za o Poder Execut ivo Estadu al a refinan ciar as dívida s oriund as de operaç ões de crédito interno , de re~ ponsab ilidade da admini stração direta e indire ta do Estado , junto a órgãos e entidad es contro ladas direta ou indiret amente pela União, e dá ou tras provid ências .

O GOVEHNADOR DO ESTAD O DA PARAÍ BA;

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancion o a seguinte Lei:

Art. lQ - Fica o Poder Execut ivo autoriz ado,no s ter mos desta Lei e das normas em vigor, a contra tar com a União Federal o refinan ciamen to de dívida s oriund as de operaç ões de créd! to interno , vencid as ou vincen das, junto a órgãos e entidad es con trolad as, direta e indiret amente , pela União, contra ídas pelo Estado, suas autarq uias, fundaçõ es públic as e empres as das quais de tenha, direta ou indiret amente , o contro le acioná rio.

lQ - O Estado poderá assumi r, previam ente, peran§

te os credor es, as dívida s de respon sabilid ade de suas contro ladas, ficando estas autoriz adas a promov er a respec tiva transf erência ou a contra tar, diretam ente com a União, o refinan ciamen to de que trata este artigo .

2Q - O refinan ciamen to poderá , também , § abrang er as dívida s do PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíb a S/A e do PARAIBAN - Crédito Imobil iário S/A, relativ as a recurso s conced idos por órgãos e entidad es contro lados direta ou indiret amente pela União, bem como as dívida s vencid as e não pagas, oriund as das Letras Financ eiras do Tesour o Estadu al - LFTPB, em poder do do Brasil e do Banco Centra l do Brasil .

J CAE/nv s ~ " ·· ---·· -2-

Art. 2.
Q - A dívida mobiliária poderá ser refinanciada segundo critérios definidos em legislação específica.
Art. 3.
Q - Os créditos havidos pelo Estado,suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha, dire ta ou indiretament e, o controle acionário, junto a órgãos ou enti dades controladas, direta ou indiretament e, pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciado s, relativos a operações de crédito.
Parágrafo único- Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o art. lQ, o Estado se sub-rogará nos direitos corresponden tes aos créditos de suas controladas.
Art. 4.
Q - O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciame nto pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem carência, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometime nto de receitas estabelecido s pelo Senado Federal.

§ lQ - Os saldos refinanciado s serao corrigidos com base na variação do Indice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou outro índice aplicado nas operações passivas, segundo à origem dos recursos, e acrescidos de juros compensatóri os equivalentes à taxa média ponderada dos contratos originais.

§ 2ºQ - Caso os valores dos compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometime nto, os valores excedentes poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) meses, após o término do prazo inicial do contrato de refinanciame nto, de acordo com os critérios estabelecido s pela União.
Art. 5.
Q - Em garantia dos contratos de refinanciamento, poderão ser oferecidas as receitas próprias do Estado e de suas entidades controladas, ou aquelas transferidas pela União na forma da alínea "a", do inciso I e inciso II, do art. 159, da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos le galmente admitidos.

§ lQ - As receitas do Estado,própr ias ou tran~ feridas pela União, poderão ser vinculadas, em caráter complementar, em garantia de refinanciame ntos contratados diretament por entidades controladas.

-3- S 20 - As receitas próprias de entidades controlad as poderão constitui r, em caráter compleme ntar, garantia dos refinancia mentos a serem contratad os pelo Estado.

Art. 60.
- Para cumprimen to das obrigaçõe s assumidas , o Estado e suas entidades controlad as poderão anuir com a inclusão de cláusula contratua l, autorizand o a União a promover o débito, em contas de depósitos , das importânc ias não pagas nos venciment os, inclusive decorrent es de garantias prestadas nos contratos de refinancia mento.
Art. 70.
- Os orçamento s anuais dos órgãos da Administr ação Direta e Indireta do Estado consignar ão a do tacão necessári a ao atendimen to dos encargos decorrent es da presente Lei.

Art. ao - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã o.

Art. 90.
- Revogam-s e as disposiçõ es em contrário, especialm ente a Lei no 5.633, de 30 de julho de 1992.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 1993; 1050 da Proclamaç ão da República .

Soa es Nuto Secretári o das Finanças

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Normas do acervo que mencionam esta.

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