Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5840, de 28 de dezembro de 1993
Lei nº 5840/1993
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GOVERNO DA PARAÍ BA
LEI N. 0 5.840 , de 28 de dezemb ro de 1993
Autori za o Poder Execut ivo Estadu al a refinan ciar as dívida s oriund as de operaç ões de crédito interno , de re~ ponsab ilidade da admini stração direta e indire ta do Estado , junto a órgãos e entidad es contro ladas direta ou indiret amente pela União, e dá ou tras provid ências .
O GOVEHNADOR DO ESTAD O DA PARAÍ BA;
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancion o a seguinte Lei:
Art. lQ - Fica o Poder Execut ivo autoriz ado,no s ter mos desta Lei e das normas em vigor, a contra tar com a União Federal o refinan ciamen to de dívida s oriund as de operaç ões de créd! to interno , vencid as ou vincen das, junto a órgãos e entidad es con trolad as, direta e indiret amente , pela União, contra ídas pelo Estado, suas autarq uias, fundaçõ es públic as e empres as das quais de tenha, direta ou indiret amente , o contro le acioná rio.
lQ - O Estado poderá assumi r, previam ente, peran§
te os credor es, as dívida s de respon sabilid ade de suas contro ladas, ficando estas autoriz adas a promov er a respec tiva transf erência ou a contra tar, diretam ente com a União, o refinan ciamen to de que trata este artigo .
2Q - O refinan ciamen to poderá , também , § abrang er as dívida s do PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíb a S/A e do PARAIBAN - Crédito Imobil iário S/A, relativ as a recurso s conced idos por órgãos e entidad es contro lados direta ou indiret amente pela União, bem como as dívida s vencid as e não pagas, oriund as das Letras Financ eiras do Tesour o Estadu al - LFTPB, em poder do do Brasil e do Banco Centra l do Brasil .
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§ lQ - Os saldos refinanciado s serao corrigidos com base na variação do Indice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou outro índice aplicado nas operações passivas, segundo à origem dos recursos, e acrescidos de juros compensatóri os equivalentes à taxa média ponderada dos contratos originais.
§ lQ - As receitas do Estado,própr ias ou tran~ feridas pela União, poderão ser vinculadas, em caráter complementar, em garantia de refinanciame ntos contratados diretament por entidades controladas.
-3- S 20 - As receitas próprias de entidades controlad as poderão constitui r, em caráter compleme ntar, garantia dos refinancia mentos a serem contratad os pelo Estado.
Art. ao - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã o.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 1993; 1050 da Proclamaç ão da República .
Soa es Nuto Secretári o das Finanças
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.