Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7688, de 21 de dezembro de 2004

Lei nº 7688/2004

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP autorizada a:

1 - conceder anistia de 100% (cem por cento) dos débitos vencidos até 31 de janeiro de 2005 aos mutuários:

a)da sua Carteira Imobiliária, excluindo-se os mutuários contratantes do Programa CRED-MAC / CRED-CASA;
b)da Carteira Imobiliária originária do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba - IPEP, sob sua Gestão, em função dos artigos 23 e 24 da Lei nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003.
IIproceder à liquidação plena e antecipada dos contratos, sem ônus para os contratantes:
a)da sua Carteira Imobiliária, cujos contratos contam com ou sem cobertura do Fundo de Compensação das Variações SalariaisFCVS e os pertencentes ao Programa PAil-1 das cidades de Alagoa Grande,

m ESTADO DA PARAÍBA lngá e Catolé do Rocha, excetos os pertencentes aos Programas CREDMAC / CRED-CASA;

b)dos contratos vinculados ao Conjunto Habitacional Raimundo Asfora, sem cobertura do FCVS;
c)da Carteira Imobiliária originária do IPEP, lastreada em recursos do FGTS e com ou sem cobertura do FCVS, sob sua Gestão, em função dos artigos 23 e 24 da Lei nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003.
IIIconceder desconto de 30% (trinta por cento) do valor da prestação mensal, aos mutuários adimplentes do conjunto Celso Mariz, sem cobertura do FCVS.

PUBLICADO NO DlA.RIO OFICIAL

Em .. ~ I k2_ I df. GABINEIE...ClV.tL.00 GOVEfilJAO~

Autoriza o Poder Executivo e a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP a conceder anistia, a liquidar, sem ônus, antecipadamente, os contratos, bem como a alienação dos Direitos Creditícios junto ao FCVS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os direitos creditícios juntos ao FCVS decorrentes das carteiras imobiliárias originárias das dividas assumidas pelo ESTADO, em função da Lei 5.840/93, nos termos dos Contratos de assunção firmados com a União, através do Banco do Brasil S/A, protocolizados no Registro de Títulos e Documentos do Cartório Toscano de Brito sob os números 100.316 e 100.317, ambos em 15 de julho de 1996.
Art. 3.
Fica a Companhia de Habitação Popular da Paraíba - CEHAP autorizada, mediante deliberação de seu Conselho de Administração, a alienar os direitos creditícios junto ao FCVS decorrentes dos contratos de financiamento, cujas dívidas junto à UNIÃO e/ou as suas entidades não foram assumidas pelo Tesouro Estadual, no âmbito da Lei Estadual 5.840/93.
Art. 4.
A alienação dos direitos creditícios junto ao FCVS, autorizada nos termos desta Lei, poderá ser feita:

1 - diretamente com entidades pertencentes à União mediante deságio não superior a:

a)80% (oitenta por cento) do valor precificado para a carteira, com cláusula "pro solvendo";~ ESTADO DA PARAÍBA
b)65% (sessenta e cinco por cento) do valor precificado para a carteira, com cláusula "pro solvendo", com retenção de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, pelo prazo de até O1 (um) ano, para habilitação dos contratos junto ao FCVS e acerto final em função do nível de realização de valores habilitados na posição RCV, em confronto com o valor médio de contrato habilitado estimado na data da alienação;
c)60% (sessenta por cento) do valor precificado para a carteira, com cláusula "pro soluto";
IIvia leilão público, com cláusula "pro solvendo" e deságio máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação e precificação das carteiras de direitos creditícios junto ao FCVS, cuja alienações se autoriza nos termos desta Lei.
Parágrafo únicoObservadas as disposições desta Lei e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as regras e os procedimentos que nortearão o leilão público, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, serão definidos em edital, podendo se fazer uso de meios eletrônicos usualmente utilizados pelo mercado financeiro para a comercialização de títulos e valores.
Art. 5.
O produto da alienação dos direitos creditícios junto ao FCVS, autorizada nos termos desta Lei, pertencerá ao Tesouro Estadual e só poderá ser destinado ao pagamento de:

1 - encargos previdenciários - proventos de aposentadorias, reformas e pensões - devidos pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais;

IIparcela mensal da dívida - amortização mais encargos - contraída junto à União, de responsabilidade do Tesouro Estadual;
IIIPrêmios de seguro do SFH e contribuição ao FCVS (mensal e trimestral), em atraso, de responsabilidade dos agentes CEHAP e IPEP, quando tais débitos não fizerem parte do processo de alienação das carteiras autorizado nos termos desta Le~ ESTADO DA PARAÍBA
Art. 6.
Os mutuários deverão, para fins da anistia e quitação aqui autorizadas, atualizar os respectivos cadastros junto à CEHAP, inclusive, se for o caso, mediante a entrega de documentos comprobatórios da situação cadastral.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, João Pessoa, 21 de dezembro de 2004; 116º da Proclamação da República.

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.