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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5714, de 22 de janeiro de 1993

Lei nº 5714/1993

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MODIFICA ARTIGOS DA LEI NO 5.238,de 24 de janeiro de 1990, acrescenta artigos e dá outras providências .

O 10 VICB-PRESIDENTE DA ASSEMBL!IA LEGISLATIVA DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou,e eu, nos termos do art. 66, S§ 30 e 70, da Constituição Federal e art. 65,

70

Art. 18.
- Entende-se por salário-de-contribuição,para os fins do caput do artigo "caput" do artigo anterior, a soma das importâncias pagas aos Deputados Estaduais à título de remuneração em espécie, ou seu equivalente.

Pará.grafo Onico - Em qualquer caso, os proventos da aposentadoria não poderão ser superiores a remuneração do Deputado, de que trata este artigo.

Art. 20.
- Acrescentam-se os artigos e parágrafos que tomam os números seguintes.
Art. 26.
- Ao ex-Deputado Estadual com 08 (oito) ou 111ais-ano:s::tte-pxercício _de mandato, que tenha a qualquer tempo e de qualquer forma contribuído para a Previdência do Poder Legis!ativo ou para a Previdência do Estado, não beneficiado por esta Lei, será assegurada aposentadoria cujo valor não será superior a 50% (cincoenta por cento) da aposentadoria concedida aos contribuintes regulares.
Art. 27.
- Somente para alcançar o tempo mínimo de 08 (oito) anos exigido para a aposentadoria, ê permitido a contagem do tempo de serviço decorrente de outro mandato eletivo, observados porém, para efeito de seu valor, os anos de contribuição.

Pa·i!··i· G1iae Q 6empo-de serviço de que trata o IJ"ª-..a~R,..6;,;eHF'"ól""'&E>~aticamen te extinto quando iiliil.t;iE"'l·..ôi.. completados 08 (oito) anos de mandato legislativo estadual.

Art. 28.
- Fica o Che~e do Poder Executivo autorizado a conceder pensao a ex-Deputado Estadual,que nao se enquadrar nos benefícios desta Lei, desde que dela precise para a sua sobrevivência, respeitadas a proporcionalidade prevista no art. 11 e as condições do
Art. 29.
- Cessada a investidura na Chefia do Poder

* t,w. 8. §)-ú . 7'1u1mlÚüs Jl,,ü~o Ca,;a Jr: c;piliki.;, {:JrMcia Execu tivo do Estad o, q\Jem a tiver exerci do em carát er perma nente, ou, em subst ituiçã o, por prazo igual ou super ior a 06 (seis) ..... "

meses, perce berá, a título de repres entaçã o, um subsíd io mensa l e vi talíci o sempre igual à remun eração atuali zada atribu ída ao cargo de Gover nador do Estad o.

- Art. Jo ·- As despe sas decor rentes da prese nte Lei correr ão por conta das dotaçõ es orçam entári as da Assem bléia

Legis - lativa , no que não corres ponde r às contri buiçõ es recolh idas

à Previd ência do Estad o.

Ar.t-T--IO ~ No prazo de 180 (cento e oi tenta) dias, a Mesa aa Assem bléia Leg1. sranva trans ferirá ao domín io do Poder

Exe cutivo Estad ual os bens imóve is da extin ta Capep , em cumpr imento ao Art. 25 da Lei no 5.238 /90.

Art. so - O Art. 26 da Lei 5.238 /90, passa a ser renumer ado como

Art. 60.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç ão, revoga das as disposi~ões em contr ário.

Paço da Assem bléia Legis lativa do Estado da Paraíb a , oro .19ãg_ pgs999 a7 de ~ap 2 jr9 ªe.JQ9 3 - 12~- Legis latura .

AJ\./'-./' ETE QUE

·~'µ) 1L .

JiLBO O VICE-P SIDENT~

o Sr. Secre tário Legis lativo , solic ita que esta matér ia seja public écda no Diário Ofici al

"' ;;iecre t ario

, Legis lctivo

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Normas do acervo que mencionam esta.

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