Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5714, de 22 de janeiro de 1993
Lei nº 5714/1993
*
t.w. '· f/J-sS. fJ,,,m,/,io .P.1pi.sl111lwo ·--·-
MODIFICA ARTIGOS DA LEI NO 5.238,de 24 de janeiro de 1990, acrescenta artigos e dá outras providências .
O 10 VICB-PRESIDENTE DA ASSEMBL!IA LEGISLATIVA DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou,e eu, nos termos do art. 66, S§ 30 e 70, da Constituição Federal e art. 65,
70
Pará.grafo Onico - Em qualquer caso, os proventos da aposentadoria não poderão ser superiores a remuneração do Deputado, de que trata este artigo.
Pa·i!··i· G1iae Q 6empo-de serviço de que trata o IJ"ª-..a~R,..6;,;eHF'"ól""'&E>~aticamen te extinto quando iiliil.t;iE"'l·..ôi.. completados 08 (oito) anos de mandato legislativo estadual.
* t,w. 8. §)-ú . 7'1u1mlÚüs Jl,,ü~o Ca,;a Jr: c;piliki.;, {:JrMcia Execu tivo do Estad o, q\Jem a tiver exerci do em carát er perma nente, ou, em subst ituiçã o, por prazo igual ou super ior a 06 (seis) ..... "
meses, perce berá, a título de repres entaçã o, um subsíd io mensa l e vi talíci o sempre igual à remun eração atuali zada atribu ída ao cargo de Gover nador do Estad o.
- Art. Jo ·- As despe sas decor rentes da prese nte Lei correr ão por conta das dotaçõ es orçam entári as da Assem bléia
Legis - lativa , no que não corres ponde r às contri buiçõ es recolh idas
à Previd ência do Estad o.
Ar.t-T--IO ~ No prazo de 180 (cento e oi tenta) dias, a Mesa aa Assem bléia Leg1. sranva trans ferirá ao domín io do Poder
Exe cutivo Estad ual os bens imóve is da extin ta Capep , em cumpr imento ao Art. 25 da Lei no 5.238 /90.
Art. so - O Art. 26 da Lei 5.238 /90, passa a ser renumer ado como
Paço da Assem bléia Legis lativa do Estado da Paraíb a , oro .19ãg_ pgs999 a7 de ~ap 2 jr9 ªe.JQ9 3 - 12~- Legis latura .
AJ\./'-./' ETE QUE
·~'µ) 1L .
JiLBO O VICE-P SIDENT~
o Sr. Secre tário Legis lativo , solic ita que esta matér ia seja public écda no Diário Ofici al
"' ;;iecre t ario
, Legis lctivo
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.