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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6718, de 12 de janeiro de 1999

Lei nº 6718/1999

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l~STADO DA PAR.JUBA

LEI N.º 6. na DE 12 DE JANEiRO DE 19 99

" Extingue o Regime Previdenciário de Titular de Mandato Eletivo Estadual criado pela Lei n. 0 5.238, de 24 de janeiro de 1990, modificada pela Lei n.0 5.714, de 22 de janeiro de 1993, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAISA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica extinto, a partir de 1º de fevereiro de 1999, o Regime Previdenciário Titular de Mandato Eletivo Estadual, criado pela Lei n.º 5.238, de 24 de janeiro de 1990, modificada pela Lei n.0 5.714, de 22 de janeiro de 1993, regulamentad o pelo Ato n.º 15, de 01 de outubro de 1990, preservados, nos termos do Art . 5°, Inciso XXXVI, da Constituição Federal, os direitos adquiridos , inclusive o previsto no
Art. 11.
da Lei n.º 5.714, supracitada.
Art. 2.
- O titular de mandato eletivo que, ao término do exerc1c10 do atual mandato, preencher os requisitos previstos na legislação vig ente à data da publicação desta Lei , fica assegurado o direito à aposentadoria .
§ 1º- O parlamentar que, ao término do exercício do atual mandato, não tiver cumprido a carência mínima exigida pela lei anterior, terá devolvido o montante das importâncias recolhidas ao Instituto de Previdência do Estado da Paraíba - IPEP, devidamente atualizadas.

1 - Caso o parlamentar seja servidor efetivo do Estado e contri buinte obrigatório do ~terá ressarcida a diferença entre o

* ESTADO DA PARAÍBA

montante efetivamente recolhido ao Instituto e a importância que deveria recolher, no mesmo período em face daquela condição.

li - O ressarcimento previsto no parágrafo anterior e inciso 1, dar-se-á, mediante requerimento do interessado, ao Presidente da Assembléia Legi slativa do Estado, que o encaminhará ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba - IPEP, para pagamento à conta das reservas financeiras provenientes das contribuições mensais dos segurados.

111 - Com a extinção do Regime Previdenciário dos Membros de Mandato Eletivo do Poder Legislativo do Estado, a partir de 1° de fevereiro de 1999, precluirá o prazo para aquisição de direito com base no atendimento das condições instituídas nas leis nºs 4. 134, de 1O de janeiro de 1980, 4 .152, de 20 de janeiro de 1980, 5.238 , de 24 de janeiro de 1990 e 5.714, de 22 de janeiro de 1993.

§ 2º- Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o saldo resultante incorporar-se-á ao orçamento do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba - IPEP, como receita própria.
Art. 3.
- As contribuições previstas nos parágrafos primeiro e segundo, do Art . 17, da Lei n.º 5.238, de 24 de janeiro de 1990, serão repa ssadas em sua totalidade ao Instituto de Previdência do Estado da Para íba - IPEP . que assegurará , aos contribuintes, os benefícios e assistência por ele prestados, idênticos aos demais servidores públicos civis estaduais de mesma remuneração.
Art. 4.
- Em nenhuma hipótese o valor mensal dos ben efí cios a que se refere esta Lei poderá exceder ao da remuneração dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dota ções próprias que serão, através da Assembléia Legi slativa, incluídas. anualmente, no orçamento do Poder Legislativo. co mo encargos com inativos e pensionistas.

~ - ESTADO DA P ARAÍBA

Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação .
Art. 7.
- Revogando-se as disposições em contrário, e especialmente, no que couber. às Leis nºs 4.134, de 1O de janeiro de 1980, 4.152, de 20 de junho de 1980, 5.238, de 24 de janeiro de 1990, modificada pel a Lei n.0 5 .714, de 22 de janeiro de 1993, o Ato n.º 15, de 01 de outubro de 1990 e o Decreto n.º 8.720, de 30 de setembro de 1980 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1 2 de janeiro de 1999; 109° da Proclamação da República.

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