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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5238, de 24 de janeiro de 1990

Lei nº 5238/1990

CAPÍTULO – 1 DISPOSIÇÕ ES PRELIMINARES

Art. 2.
- O regime de que trata esta Lei abrange os benefÍcio s da aposentad oria, pensão e auxilio-f uneral.
Parágrafo único- Nenhum outro beneficio pode ser ins tituido sem a atribuiçã o da fonte de custeio.
Art. 3.
- Os benefÍcio s de que trata a presente Lei serão concedido s por Ato da Mesa da Assembléi a.
Parágrafo único- Compete ao Instituto de Previd;,nc ia do Estado da Paraíba - IPEP - administr ar a previd;,nc ia instituid a por esta Lei, na forma estabelec ida no seu regulamen to, ocorrendo o Tesouro Estadual com os recursos compleme ntares necessári os ao res pectivo custeio.

{;'.,/aJo Ja Parai/,a

/Jssemhléia l?egis/alioa Casa de .f:pilácio Pessoa

LEI N2 5.238 de 24 de janeiro de 1990

Dispõe sobre o regime previde~ ciário de titular de mandato eletivo estadual, complemen ta normas de aposentad oria, ex tingue a CAPEP e adota outras provid;,nc ias.

O President e da Assembléi a Legislati va promulga, nos termos do Art. 66 § 7e, da Constitui ção Federal e 65, § 7e da Cons tituição Estadual, a Lei ne 5.238, de 24 de janeiro de 1990.

CAPÍTULO II

DOS SEGURADOS E BENEFICIÁ RIOS

Art. 4.
e - são segurados :

1 - Obrigat~rios, os Deputados ~ Assembléi a Legislati va, independe nte do limite de idade e condição de sa~de;

IIFacultati vos, os exDeputados Estaduais , que J'VJLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA ,_A1 º'*= 11fzo CAIINETE CIVIL DO GOVUNADOI.

~ ~ tslaJo Ja Paraíba /Jssemhféia f2egisfalioa Casa de .f;pilácio Pesson - fl. 2 -

hajam contribuido para o custeio da previdência e queiram continuar a fazê-lo, nos termos desta Lei.

Art. 52.
- Consideram-se beneficiários, na condição de dependentes para efeito desta Lei:

A

1 - conjuge do sexo feminino, ou do sexo masculino, este se inválido; 11 - companheira, com pelo menos 5 (cinco) anosde vida em comum com o titular e enquanto persistir o impedimento para o matrim~nio , ou, companheiro, se inválido; 111 - filho menor de 21 (vinte hum) anos, ou de qualquer idade, se inválido;

IVfilho estudante, até 24 (vinte e quatro) anos, que frequentar curso regular em estabeleciment o oficial de ensino;
Vascendente sem rendimento pr.;prio, que vida as expensas do titular;
VIcuratelado, por incapacidade civil definitiva; VI 1 - menor de 21(vinte e hum) anos que, mediante

, autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do titular, ou ate 24 (vinte e quatro) anos, na hip.;tese do Inciso IV até o limite de 2 (dois).

§ 12º- Para os fins deste artigo e considerado o fi lho de qualquer condição, o enteado e o adotivo.
§ 22º- Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madastra, os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários.
§ 32º- Quando pai e mae forem titulares de manda to e vieverm em comum, o auxÍlio-famÍli a será recebido pelo pai; se não viverem em comum, será recebido pelo que tiver os dependentes sob sua guarda;se ambos o tiverem, será concedido a um e a outro de acÔrdo com a distribuição dos dependentes.
§ 42º- A cada dependente relacionado neste artigo corresponderá uma cota de auxÍlio-famÍli a.
§ 52º- A cota do auxÍlio-famÍlia relativa ao filho inválido corresponderá ao triplo das demais.
§ 62º- Não será dividido o auxÍI io-famÍI ia quando o dependente for contribuinte da previdência social, exercer atividade re

t1/0Jo Jo Poroibo ~ssemhléia eegislalioa Casa de .f:pilácio Pessoa

- fl. 3 -

munerada ou receber pensão ou qualquer outro rendimento com import.inci a superior ao salário-mínimo vigente no Estado.

§ 72º- A perda da condição de dependente ocorre nos mesmos casos previstos na legislação da previdência social da União e do Estado.
§ 82º- O auxÍlio-famÍli a nao está sujeito a incidência de qualquer tributo ou contribuição, inclusive para a previdência estadu ai.

CAPÍTULO – 111 DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO – 1 Da Carência

Art. 62.
- O período de carência, contado a partir da data em que o Deputado assume o exercício do mandato, consiste em um numero minimo de contribuiçÕes mensais indispensáveis para a concessão de benefício.
Art. 72.
- são exigidos os seguintes períodos de carência:

1 - De 12 (doze) contribuiçÕes mensais, para a conces sao de aposentadoria por invalidez ou pensão. 11 - De 96 (noventa e seis) contribuiçÕes mensais, para a concessao de aposentadoria voluntária ..

Ar!. 82 - 1ndependem de carenci a:

- o auxílio-funera l. 11 a aposentadoria de segurado inválido por motivo de acidente em serviço, tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível, cardiopatia grave, d~ ença de Parkinson, espondiloartro se anquilosante, nefropatia grave ou e~ tado avançado de Paget (osteite deformante), bem como ,no caso de morte por qualquer causa, a pensão a seus dependentes.

Parágrafo único- Se o segurado se invalida antes de completado o período de carência sem estar enquadrado no Inciso 11, a soma de suas contribuiçÕes deve ser restituida a ele ou a seus depende!:! tes, com correção monetária e juros de 6%(seis por cento) ao ano.
Art. 92.
- O segurado que perde essa condição e reingressa no regime

t1lr1Jo J., Pr1roibr1 Assemb léia /2egis/a lioa Casa de ~pilácio Pessoa

- fl. 4 previde nciário desta Lei fica sujeito a novos perfodo s de carênci a, salvo quanto ao benefÍc io para o qual já havia, anterior mente, preench ido todos os requisit os legais.

SEÇÃO – 11 Da Aposen tadoria

Art. 10.
" - O segurad o tem direito a aposent adoria:

- volunt& iria; 11 - por invalid ez.

§ 1º" - Conside ra-se invalid ez, para os fins desta Lei, a incapac idade perman ente para o exercÍc io de qualque r ativida de, compro vada por laudo da Junta Médica do Estado ou do 1nstituto de Previdênci a do Estado da Paraiba (IPEP).
§ 2º" - O segurad o em gozo de aposent adoria por inva lidez deve ser submeti do a exame médico apÓs cada período de 4 (qua

- Iro) anos, ou sempre que exigido pelo Órgão compete nte.

§ 3º· - Se constata da a cessaçã o da invalid ez, perde o segurad o o direito ao benefic io, sendo-l he facultad o voltar a contrib uir com vistas a benefic io futuro.
Art. 11.
- O valor da aposent adoria e proporc ional aos anos de contrib

ui ção é calcula da a razão de 1/24 (hum vinte e quatro avos) por ano,não podendo , porem, ser inferior a 50% (cinque nta por cento) da remune ração definid a no artigo 18. Parágra fo Único - O valor do benefic io e reajusta do sempre que alterado o saláriode-cont ribuiçã o, respeita da a proporc ionalidade previst a neste artigo.

Art. 12.
- Além da hipÓtese do artigo 10, § 3", o direito à aposent adoria extingu e-se com a morte ou a renúnci a do segurad o, e suspend e-se qua!:! do de sua investid ura em novo mandat o legislat ivo estadua l ou federal

.

SEÇÃO – 111 Da Pensão -

Art. 13.
- A pensao devida aos depende ntes de que trata o artigo 5",correspond e ao valor integral da remune ração, se o falecime nto ocorrer no perfodo do mandato , ou dos provent os da aposent doria, aplicad as estas disposiç Ões no caso de contrib uinte facultat ivo.

t1/0Jo Ja Par·íb a Assem bléia f2egis /aliva Casa de .(;pilá cio Pesso a

- fl .5

Parág rafo Único - O valor da pensã o é repar tido entre os depen dente s pela forma segui nte:

a)metad e para o cônju ge sobre viven te ou a compan he_!_ ra, ou em parte s iguais para cada um, se ambos tiverem direit o ao benef icio; e metad e para divisã o entre os demai s depen dente s previs tos no Inciso 1 e no
§ 1º~ do artigo 5~ ;
b)na falta de desce ndent es do segur ado, ou de de - pende ntes a eles equip arado s, o valor integr al é a tribui do ao cÔnju ge sobre viven te ou a compa nheira , na forma da prime ira parte da ai Ínea "a"; na falta desse s depen dente s ,aos menci onado s no 1nciso 1 do

artigo 5~ em parte s iguais ;

c)inexis tindo qualq uer dos depen dentes menci onado s na parte final da alÍnea anteri or, o valor integr al perten ce ao pai inváli do e à mãe, em parte s iguais .

-

Art. 14.
- A pensa o revert e:

1 - do cônju ge sobre viven te ou da compa nheira para os respec tivos desce ndent es, ou depen dente s a eles equip

arado s, habil itados ao benef ício; e destes para aquel es, segun do a relaçã o de paren - tesco entre si existe nte ..

11 - de cada desce ndent e, ou depen dente a ele equip

arado, para os demai s da mesma condi ção em partes iguais A ,na falta de conju ges sobre viven tes ou comp anhei ra. 111 - do pai inváli do para a mae, e recipr ocame nte. Parág rafo Único - A revers ão somen te alcan ça os de pende ntes aos quais a pensã o foi origin ariam ente atribu ída.

Art. 15.
- A pensa o exting ue-se :

- pela morte do pensi onista ; 11 pelo casam ento do pensi onista , inclus ive do sexo mascu lino; 111 - para o desce ndent e, ou pessoa a ele equip arada quand o, nao sendo inváli do, comp letar 18 (dezoi to) anos

de idade , se do sexo mascu lino, ou 21 (vinte e hum) anos, se do sexo femin ino, ou, em ambos os casos , se estud ante de curso regul ar ao compl etar 24 (vinte e quatr o) anos de idade , ou no caso de conclu são ou aband ono do curso em data anteri or; t1l0Jo Jo Poroíb o Assem bléia /2egis /aliva Casa de tpilác io Pesso a -FI .6 -

IVpara o pensio nista inv.ili do quand o cessa a inva-

1idez;

Vem qualq uer caso, pela renun cia do benef iciári o civilm ente capaz . Parág rafo Único - Em caso algum pode ser estab elecida a pensa o em favor do benef ici.iri o cujo direit o se

exting uiu, na for - ma deste artigo .

SEÇÃO IV

Do AuxÍI io--Fu neral

Art. 16.
- O auxÍli o--fun eral e devid o ao execu tor dos

funer ais do segur ado e consis te na inden ização das despe sas com essa final idade , at;, o va lor da remun eração ou do prove nto da apose ntado ria em cujo gozo se achava o morto , ou da que lhe seria devid a na data do faleci mento . Parág rafo Único - Se o execu tor ;, depen dente do seg~ rado, o pagam ento do valor integr al do auxíli o indep ende da compr ova - ção das despe sas.

Capítu lo V DO CUSTE IO

Art. 17.
- Os benefÍ cios previs tos nesta lei, sao custea

dos, em parte , pelo Tesou ro do Estad o, atrav; ,s de dotaçã o orçam entári a prÓpr ia, em parte , pelas segui ntes contri buiçÕ es mensa is, incide ntes sobre o salári o de contribui ção: 1 - dos segur ados obriga tÓrios , no valor de 8% (oito por cento ); 11 - dos segur ados facult ativos , no valor de 12% (doze por cento ).

§ 1º" - A contri buiçã o dos segur ados obrig atório s e desco ntada e retida por ocasiã o do pagam ento da remun

eração dos Deputados transf erind o-se a sua totali dade ao IPEP.

§ 2º" - A contri buiçã o dos segur ados facult ativos deve ser por ele recolh ida at;, o 10" (d;,cim o) dia ~til do

mês segui nte ao ve!! cido, ao Tesou ro do Estad o em modêl o prÓpr io de acord o com

instru çÕes do Secre tário das Finan ças.

§ 3º" - O atraso no recolh iment o da contri buiçã o pre - vista no Inciso 11 sujeit a o contri buinte , autom aticam

ente, ao juro de mora de l i (hum por cento) ao mes. ~ t1/0Jo Jo Po·oibo ;::Jssemhléia f2 egislalioa Casa de f;pilácio Pessoa - fl. 7 -

Art. 18.
- Entendese por sal.irio de contribui ção, para os fins do "caput"

ais à título de:

- do artigo anterior, a soma das importan cias pagas aos Deputado s Estadu

- remunera çao (subsÍdio s e represen tação); 11 - auxÍI io ou indeniza ção, desde que em car.iter permanente e como parte integrant e da remunera ção mensal.

Art. 19.
- O segurado obrigatór io que, em virtude de afastame nto tempor~ rio do exercício do mandato, deixar de receber a remunera ção mensal, ~ obrigado a recolher a contribui ção prevista no artigo 17, inciso 1, com observân cia do disposto nos §§ 2~ e 3~ do mesmo artigo.

Par.igraf o Único - Voltando o segurado a receber a remunera ção, mas achandose em débito de contribui çÕes por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, nenhum benefício lhe pode ser concedido enquanto não saldar este débito, como os encargos legais, facultado o respectiv o parcelam ento em até 12 (doze) prestaçÕe s mensais, para desconto em folha.

Art. 20.
- Não e permitida a antecipaç ao de contribui çÕes como forma de redução do período de carência .
Art. 21.
- À cobrança das contribui çÕes previstas nesta Lei aplicamse, no que couber, as normas sobre a arrecada ção tribut.iri a.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇ ÕES TRANSITÓ RIAS

Art. 22.
- Aos Deputado s da legislatu ra em curso e aos atuais segurado s da .CAPEP, à data da promulga ção desta Lei, é assegura da a contagem para efeito da aposenta doria nela prevista , do tempo de contribui ção anterior, na conformi dade da Lei n~ 4.134/80, independ entement e do rec~ lhimento de diferença s de contribui ção em relação à nova taxa em vigor.
Art. 23.
- A execuçao da presente Lei depende de regulame nto a ser exp~ dido por Ato da Mesa da Assemblé ia Legislati va, no prazo de JO(trinta ) dias a contra de sua vigência .

t1/0J o Jo Poro ibo Asse mblé ia /2e9 is/al irm Cas a de f;p;l ácio Pess oa

fl. 8

Art. 24.
- Fica o POd er Exe cuti vo auto

riza do a abr ir o créd ito esp ecia l nec essá rio à exec ução da pres ente Lei , bem como inc luir , no Orça men to do Esta do dos exe rcíc ios futu ros, dota ção prÓ pria para o mesm o fim.

Art. 25.
- Fica exti nta a Caix a de Prev

idên cia do Esta do da Para íba , cria da pela Lei nº 4.13 4, de 10 de jane iro de 198 0, cujo refe ren te a sua rese rva mat emá tica será aloc ada ao Õrgã o prev iden ciár io do Esta do e os outr os bens reve rter ão ao patrim~n io p~blico, man tend o-se o uso e a ocup ação atu al, desd e que sedi em, pref eren tem ente , serv iço p~blico de car áter nec essá rio e esse ncia l.

Art. 26.
- A pres ente Lei entr a em vigo

r na data de sua pub lica ção , re vog adas as disp osiç ões em con trár io, incl usiv e as da Lei nº 4.13 4/80 , inst itui dor a da Caix a de Prev idên cia do Esta do da Para íba, junt o ao IPEP , aler ada pela Lei 4.15 2/80 .

Paço da Asse mbl éia Leg isla tiva , 07 de

feve reir o de 1990 .

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