Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5238, de 24 de janeiro de 1990
Lei nº 5238/1990
CAPÍTULO – 1 DISPOSIÇÕ ES PRELIMINARES
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/Jssemhléia l?egis/alioa Casa de .f:pilácio Pessoa
LEI N2 5.238 de 24 de janeiro de 1990
Dispõe sobre o regime previde~ ciário de titular de mandato eletivo estadual, complemen ta normas de aposentad oria, ex tingue a CAPEP e adota outras provid;,nc ias.
O President e da Assembléi a Legislati va promulga, nos termos do Art. 66 § 7e, da Constitui ção Federal e 65, § 7e da Cons tituição Estadual, a Lei ne 5.238, de 24 de janeiro de 1990.
CAPÍTULO II
DOS SEGURADOS E BENEFICIÁ RIOS
1 - Obrigat~rios, os Deputados ~ Assembléi a Legislati va, independe nte do limite de idade e condição de sa~de;
~ ~ tslaJo Ja Paraíba /Jssemhféia f2egisfalioa Casa de .f;pilácio Pesson - fl. 2 -
hajam contribuido para o custeio da previdência e queiram continuar a fazê-lo, nos termos desta Lei.
A
1 - conjuge do sexo feminino, ou do sexo masculino, este se inválido; 11 - companheira, com pelo menos 5 (cinco) anosde vida em comum com o titular e enquanto persistir o impedimento para o matrim~nio , ou, companheiro, se inválido; 111 - filho menor de 21 (vinte hum) anos, ou de qualquer idade, se inválido;
, autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do titular, ou ate 24 (vinte e quatro) anos, na hip.;tese do Inciso IV até o limite de 2 (dois).
t1/0Jo Jo Poroibo ~ssemhléia eegislalioa Casa de .f:pilácio Pessoa
- fl. 3 -
munerada ou receber pensão ou qualquer outro rendimento com import.inci a superior ao salário-mínimo vigente no Estado.
CAPÍTULO – 111 DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO – 1 Da Carência
1 - De 12 (doze) contribuiçÕes mensais, para a conces sao de aposentadoria por invalidez ou pensão. 11 - De 96 (noventa e seis) contribuiçÕes mensais, para a concessao de aposentadoria voluntária ..
Ar!. 82 - 1ndependem de carenci a:
- o auxílio-funera l. 11 a aposentadoria de segurado inválido por motivo de acidente em serviço, tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível, cardiopatia grave, d~ ença de Parkinson, espondiloartro se anquilosante, nefropatia grave ou e~ tado avançado de Paget (osteite deformante), bem como ,no caso de morte por qualquer causa, a pensão a seus dependentes.
t1lr1Jo J., Pr1roibr1 Assemb léia /2egis/a lioa Casa de ~pilácio Pessoa
- fl. 4 previde nciário desta Lei fica sujeito a novos perfodo s de carênci a, salvo quanto ao benefÍc io para o qual já havia, anterior mente, preench ido todos os requisit os legais.
SEÇÃO – 11 Da Aposen tadoria
- volunt& iria; 11 - por invalid ez.
- Iro) anos, ou sempre que exigido pelo Órgão compete nte.
ui ção é calcula da a razão de 1/24 (hum vinte e quatro avos) por ano,não podendo , porem, ser inferior a 50% (cinque nta por cento) da remune ração definid a no artigo 18. Parágra fo Único - O valor do benefic io e reajusta do sempre que alterado o saláriode-cont ribuiçã o, respeita da a proporc ionalidade previst a neste artigo.
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SEÇÃO – 111 Da Pensão -
t1/0Jo Ja Par·íb a Assem bléia f2egis /aliva Casa de .(;pilá cio Pesso a
- fl .5
Parág rafo Único - O valor da pensã o é repar tido entre os depen dente s pela forma segui nte:
artigo 5~ em parte s iguais ;
-
1 - do cônju ge sobre viven te ou da compa nheira para os respec tivos desce ndent es, ou depen dente s a eles equip
arado s, habil itados ao benef ício; e destes para aquel es, segun do a relaçã o de paren - tesco entre si existe nte ..
11 - de cada desce ndent e, ou depen dente a ele equip
arado, para os demai s da mesma condi ção em partes iguais A ,na falta de conju ges sobre viven tes ou comp anhei ra. 111 - do pai inváli do para a mae, e recipr ocame nte. Parág rafo Único - A revers ão somen te alcan ça os de pende ntes aos quais a pensã o foi origin ariam ente atribu ída.
- pela morte do pensi onista ; 11 pelo casam ento do pensi onista , inclus ive do sexo mascu lino; 111 - para o desce ndent e, ou pessoa a ele equip arada quand o, nao sendo inváli do, comp letar 18 (dezoi to) anos
de idade , se do sexo mascu lino, ou 21 (vinte e hum) anos, se do sexo femin ino, ou, em ambos os casos , se estud ante de curso regul ar ao compl etar 24 (vinte e quatr o) anos de idade , ou no caso de conclu são ou aband ono do curso em data anteri or; t1l0Jo Jo Poroíb o Assem bléia /2egis /aliva Casa de tpilác io Pesso a -FI .6 -
1idez;
exting uiu, na for - ma deste artigo .
SEÇÃO IV
Do AuxÍI io--Fu neral
funer ais do segur ado e consis te na inden ização das despe sas com essa final idade , at;, o va lor da remun eração ou do prove nto da apose ntado ria em cujo gozo se achava o morto , ou da que lhe seria devid a na data do faleci mento . Parág rafo Único - Se o execu tor ;, depen dente do seg~ rado, o pagam ento do valor integr al do auxíli o indep ende da compr ova - ção das despe sas.
Capítu lo V DO CUSTE IO
dos, em parte , pelo Tesou ro do Estad o, atrav; ,s de dotaçã o orçam entári a prÓpr ia, em parte , pelas segui ntes contri buiçÕ es mensa is, incide ntes sobre o salári o de contribui ção: 1 - dos segur ados obriga tÓrios , no valor de 8% (oito por cento ); 11 - dos segur ados facult ativos , no valor de 12% (doze por cento ).
eração dos Deputados transf erind o-se a sua totali dade ao IPEP.
mês segui nte ao ve!! cido, ao Tesou ro do Estad o em modêl o prÓpr io de acord o com
instru çÕes do Secre tário das Finan ças.
ente, ao juro de mora de l i (hum por cento) ao mes. ~ t1/0Jo Jo Po·oibo ;::Jssemhléia f2 egislalioa Casa de f;pilácio Pessoa - fl. 7 -
ais à título de:
- do artigo anterior, a soma das importan cias pagas aos Deputado s Estadu
- remunera çao (subsÍdio s e represen tação); 11 - auxÍI io ou indeniza ção, desde que em car.iter permanente e como parte integrant e da remunera ção mensal.
Par.igraf o Único - Voltando o segurado a receber a remunera ção, mas achandose em débito de contribui çÕes por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, nenhum benefício lhe pode ser concedido enquanto não saldar este débito, como os encargos legais, facultado o respectiv o parcelam ento em até 12 (doze) prestaçÕe s mensais, para desconto em folha.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇ ÕES TRANSITÓ RIAS
t1/0J o Jo Poro ibo Asse mblé ia /2e9 is/al irm Cas a de f;p;l ácio Pess oa
fl. 8
riza do a abr ir o créd ito esp ecia l nec essá rio à exec ução da pres ente Lei , bem como inc luir , no Orça men to do Esta do dos exe rcíc ios futu ros, dota ção prÓ pria para o mesm o fim.
idên cia do Esta do da Para íba , cria da pela Lei nº 4.13 4, de 10 de jane iro de 198 0, cujo refe ren te a sua rese rva mat emá tica será aloc ada ao Õrgã o prev iden ciár io do Esta do e os outr os bens reve rter ão ao patrim~n io p~blico, man tend o-se o uso e a ocup ação atu al, desd e que sedi em, pref eren tem ente , serv iço p~blico de car áter nec essá rio e esse ncia l.
r na data de sua pub lica ção , re vog adas as disp osiç ões em con trár io, incl usiv e as da Lei nº 4.13 4/80 , inst itui dor a da Caix a de Prev idên cia do Esta do da Para íba, junt o ao IPEP , aler ada pela Lei 4.15 2/80 .
Paço da Asse mbl éia Leg isla tiva , 07 de
feve reir o de 1990 .
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