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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5562, de 14 de janeiro de 1992

Lei nº 5562/1992

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Art. 20.
- Fica extin ta a Supe rinte ndên cia de

Indu strial izaç ão do Estad o da Para íba (SINE P), passa ndo o seu patri môn io, mob iliár io e imob iliár io, ao patri môn io da CINE P, que pode rá real izá-lo , tota l ou parc ialm ente, para fins de aume nto de capi tal, em n~ me do Estad o, pode ndo mant er, també m, tota l ou parc ialm ente , seu pr~ duto cont abili zado em forma de reser va inex igíve l.

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ª . GOV ÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 5562 , de 14 de janei ro de 1992

Rest aura a CINE P - Comp anhia de Indu strial izaç ão do Estad o da Para íba, alt~ ra disp osiçõ es das Leis nos. 3.45 8, de 31.1 2.66 , e 4.85 6, de 29.0 7.86 , e dá outr as prov idên cias.

O GOV ERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lO - Fica reata urad a a Comp anhia de Indu

stria lização do Estad o da Para íba (CIN EP), criad a pela Lei no 3.45 8, de 31 de dezem bro de 1966 e seu Decr eto Regu lame ntado r no 4.45 7, de 13 de novem bro de 1967 , com as alter açõe s cons tante s dest a Lei.

Pará grafo Onic o - A Comp anhia de Indu stria lizaç

ão do Estad o da Para íba (CIN EP), també m desig nada pela sigla CINE P, ficar á vinc ulad a à Secr etari a da Indú stria , Com ércio , Turis mo, Ciên cia e Tecn olog ia, que, també m, repre senta rá o Estad o nos atos mod ifica tivos e nas assem bléia s gera is da Soci edad e.

Art. 30.
- Ficam extin tos even tuais saldo s de créd

itos orçam entár ios exis tente s no Esta do, em favo r do FAGRIN - Fund o de De senv olvim ento Agrí cola e Indu stria l ou do FUND ESP - Fund o de strial izaç ão do Estad o da Para íba.

CAE/ nvs 5 ICADO NO D. OFICIAL

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-2- Pará grafo Onic o - Serã o desti nado s à manu tençã o da CINEP, mens alme nte, até 10% (dez por cento ) da rece ita líqu ida do Fund o de Apoi o ao Dese nvolv imen to Indu stria l da Para íba (FAI N),à títul o de taxa de admi nistr ação .

Art. 40.
- Fica revog ado o pará grafo 70, do art.

40, da Lei no 3.45 8, de 31 de dezem bro de 1966 .

Art. 50.
- A emis são de títul os e a cont rataç ão

de operaçõ es de créd ito de inic iativ a da Socie dade depe nder ão, em cada caso , da auto rizaç ão expr essa do seu Cons elho de Adm inist ração , refer enda da por Decr eto do Pode r Exec utivo .

Art. 60.
- Cons titui rão recu rsos da Comp anhia de

Indu strial izaç ão do Estad o da Para íba - CINE P:

IDota ções cons ignad as no orçam ento do Estad o;
IISaldo s finan ceiro s rema nesc entes da extin

ta Supe - rinte ndên cia;

IIIRece itas prov enien tes de doaç ões e subv ençõ

es;

IVRece itas even tuais oriun das de pres tação de

serv iços e as resu ltant es de aplic açõe s finan ceira s, juro s, comi ssões e divid endo s;

VRecu rsos prov enien tes de Conv ênios , acor dos,

contrato s e ajus tes com entid ades esta tais, part icula res, naci onai s e estra ngei ras;

VIRecu rsos prov enien tes de vend as de bens móve

is e imóv eis.

Art. 70.
- A socie dade será admi nistr ada por quatr

o(04 ) dire tore s, eleit os pela Asse mblé ia Gera l, com mand ato de três (03) anos , pode ndo ser reel eito s, com as atrib uiçõ es defin idas nos esta tuto s, e as desig naçõ es de Dire tor-P resid ente , Dire tor de Oper açõe s, Dire tor Adm inist rativ o e Fina nceir o e Dire tor de Plan ejam ento.

Art. 80.
- Pass a a ser admi nistr ado pela CINE P

o Fund o de Apoi o ao Dese nvolv imen to Indu stria l da Para íba (FAIN ), na for ma que o Pode r Exec utivo disp user .

Art. 90.
- O art. 30, da Lei no 4.85 6, de 29 de

julho de 1986 , pass a a vigo rar com as alter açõe s cons tante s posi tivo. -3-

"Art. 30 - Omissis.

Iomissis.
IISessenta por cento (60%) do ICMS acrescido em função do incremento da produção de empresa já existente que seja ampliada.
IIIomissis.
IVomissis.
Vomissis.
VIomissis.
VIIomissis.
VIIIomissis.
§ 10º- Para os fins desta Lei, serao equiparados a empreendimentos novos as empresas revitalizadas.
§ 20º- Nos casos de empreendimentos revitalizados que fabriquem ou passem a fabricar produtos sem similar no Estado, o percentual de que trata o inciso I, deste artigo, poderá ser ele vado até cem por cento (100%).
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado:
Ia propor, através de seu representante legal junto à Assembléia Geral da CINEP, a suspensão do processo de liquidação da empresa;
IIa promover as alterações necessárias à adaptação da CINEP à nova estrutura administrativa do Estado.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, de de 1992; 1040 da Proclamação da República.

'---.rosé Soares Nuto

Secretário das Finanças

João da Mata de Sousa Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia

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