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Lei Estadual da Paraíba nº 5131, de 28 de março de 1989

Lei nº 5131/1989

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GOV:E:RNO DA PARAÍBA

LEI N.º 5 .131 , de 28 de março de 19 89

Reajusta vencimentos, gratificações e proventos dos funcionários da Assembléia Legislativa, e adota ou tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 10.
- Aos valores salariais básicos dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, serão incorporados os abonos concedidos pelas Leis nos 5.073 e 5.098, de 23 de agosto e 24 de novembro de 1988, respectivamente.
Art. 20.
- Será concedido um reajuste correspondente a hum, ponto cinco (1,5) sobre os novos valores resultantes da incorpo ração a que alude o artigo anterior.
Art. 30.
- Os valores do vencimento e da representação dos cargos em comissão, bem como das funções gratificadas, são os cons tantes da Tabela única anexa a esta Lei.
Art. 40.
- Respeitados os critérios de identidade de ca tegorias e equivalência de funções, definidos no art. 73, § lO, da Constituição Estadual, os proventos da aposentadoria são reajustados nas mesmas condições aplicadas aos funcionários em atividades.
Parágrafo único- As cotas de salário-família será apli cado um !ndice de reajuste correspondente a novecentos por cento (900%).
Art. 50.
- A representação de que tratam os arts. 15, da O D. OFICIAL PUBLICADO N TA DESTA DA

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Lei no 4.988, de 11.12.87 e 30, da Lei 5.073, de 23.08.88, so mente será atribuída àqueles servidores que efetivamente este jam no exercício de suas atividades funcionais comprovado atra ves de declaração expedida pelo chefe imediato e, nos termos da Portaria no 028, de 10.02.89, pelo deputado.

Art. 69.
- Os cargos em canissão classificados caro PL-DAE-1,e PL-DAE-2,terão, a partir da viqê.>:lcia desta Lei, os símbolos Pl·-DSAE-1,e PL-DSAE-2,enqu::i.·.lrands:?_ se no primeiro os Diretores de Departamentos e no segundo Diretores de Divis::i:s, Ass. de Relações P)Íblicfis,Assessores Técnicos e Assessor de ImpreE_ sa da Presidência, extintos os símbolos PL-DAE-3 e PL-DAE-4.
Art. 70.
- O Grupo Ocupacional PL-SJ-301 terá os mesmos coeficientes de reajuste atribuído ao Grupo Serviços Jurídicos SEJ-300 do Poder Executivo.
Art. 80.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de lO de mar ço.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de março de 19891 1010 da Proclamação da RepQ blica.

J~.1Ly,,- TARctsro DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR T A B E L A 0 N I C A (Art. 39)

S ! M B O L O R E T R I B U I K o

VENCIMENTO GRATIFICACKO DE EXERC!CIO

PL-SP L-1 448,6 4 897,2 8 PL-SP L-2 403,7 8 807,5 6 PL-DS AE-1 175,9 8 351,9 6 PL-DS AE-2 150,3 3 300,6 6 FAG-1

250,0 0

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