Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5073, de 23 de agosto de 1988

Lei nº 5073/1988

Ver fonte oficial 10 artigos

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 5.073 $ de 23 de agosto de 1988

Reajusta vencimentos, grati ficações e proventos dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Poder Legislativo e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- funcionáOs valores salariais básicos dos rios do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, vigente a partir de 19 de agosto de 1988, serão fixa dos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, constante dos ANEXOS enumerados de I a XI.
Art. 2.
- do O reajustamento será feito sempre adotandose como base de cálculo os coeficientes fixados pelo Governo Estadual para o reajusto geral concedido ao pessoal da administração direta Poder Executivo com vigência a partir de 19 de agosto de 1988, inclusive quanto ao abono concedido.
Parágrafo únicoEsses coeficientes serão aplicados, segundo as condições de igualdade ou assemelhação, aos valores atuais do Quadro Permanente da Secretaria desta Assembléia, estratificado seguintes Grupos Ocupacionais: nos I II III Direção e Assessoramento Superior - (SPL) - Serviços Jurídicos - (SJ) - Funções de Assessoria de Gabinete (FAG) IV - Serviços Técnicos (GST) V --- Serviços de Saúde - (GSS)

PUBLICADO NO D. OFICIÁR DESTA DATA Em 24/08/1988 GABINETESIVIL DO GOVERNADOR

VIServiços Técnicos Auxiliares Especializa dos - (STAE) VII Serviços Técnicos Auxiliares - (STA) Serviços de informática (SEI) VIII IX X - Serviços Técnicos de Saúde - (SAS) Serviços Auxiliares - (GSA) XI - Outros Serviços Técnicos-Científicos
Art. 3.
- O disposto no art. 15, parte final, da Lei nº 4.988, de 11.12.1987, estender-se-á aos Grupos Ocupacionais mencionados nos itens IV, V, VI, VII, VIII e XI, do
Parágrafo único, do artigo anterior.
Art. 42.
- A Gratificação de Funções de Asses soramento e Assistência (FAA), cuja incorporação foi autorizada pelo art. 14, da referida Lei nº 4.988, será absorvida e extinta nos valores atuais, pelo reajustamento definido

art. 1º desta Lei. no

Art. 50.
abono que integra as tabelas ane xas a esta Lei não se adicionam ao vencimento, salário, provento ou pensão para nenhum efeito, nem servirá de base-de-cál culo para a concessão de outras vantagens, qualquer que o fundamento ou pretexto. seja
Art. 6.
- O cargo de Procurador-Chefe, símbo lo PL-DAE-1, será transformado em Procurador Geral, símbolo SPL-1, criado, ainda, o cargo de Procurador-Adjunto, SPL-2. símbolo
Art. 70.
- Respeitados os critérios de identi dade de categoria e/ou equivalência de funções estabelecidas no art. 73, § 1º, da Constituição do Estado, os proventos da inatividade dos servidores civis serão reajustados nos mesmos percentuais concedidos aos servidores em atividade.
Art. 80.
- Fica reajustado em cem por cento (100%) o valor de cada cota de Auxílio - Família.
Art. 90.
Ficam criados vinte e nove (29) car gos de Chefe de Gabinente PL-DAE-1, cabendo um a cada Deputado.
Art. 109.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 19 de agosto de 1988. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de agosto de 1988, 1000 da Proclamação da Repú blica. TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR Joseride Silveira de Lucena Secretário das Finanças Solon Henriques de Sá e Benevides Secretário Chefe do Gabinete Civil

ANEXO: I TABELA: I GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR NI VE I S PL-SPL-1 RE TRIBUI VENCIMENTO 15.000,00 ÇÃO GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO 149.640,00 T ° T A L 164.640,00

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR ANEXO : I GRUPO : CÓDIGO : PL-SPL TABELA: II NIVE I S PL-SPL-2 R E VENCIMENTO 12.000,00 TRIBUIÇA O GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO 119.712,00 T 0 T A L 131.712,00

ANEXO: I TABELA: III GRUPO : DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO ESPECIAL N I VE IS R E T R I B U IÇÃO GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO 58.663,00 50.114,00 TO T A L 63.718,00 55.169,00 27.513,00 23.019,00 VENCIMENTO PL-DAE-1 5.055,00 PL-DAE-2 5.055,00 PL-DAE-3 5.055,00 22.458,00 PL-DAE-4 5.055,00 17.964,00 Yet

ANEXO: II GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS SIMBOLO RETRIBUIÇÃO NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO (Cz$) 43.876,00 PL-SJ-301 VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO ABONO TOTAL 78.977,00 58.800,00 181.653,00

ANEXO: III GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES SIM BOLO PL-GSA-002 PL-GSA-003 PL-GSA-004 NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (Cz$) PL-GSA-005 21.810,00 PL-GSA-006 PL-GSA-007 PL-GSA-008

ANEXO: IV GRUPO SERVIÇOS TÉCNICOS SIMBOLO PL-GST-101 A BONO NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO (Cz$) PL-GST-102 PL-GST-103 PL-GST-104 42.930,00 58.673,00 PL-GST-105 PL-GST-106 PL-GST-107 PL-GST-108

ANEXO : V SERVIÇOS TÉCNICOS AUXILIARES ESPECIALIZADOS GRUPO : CÓDIGO : PL-STAE-700 SIMBOLO PL-STAE-701 PL-STAE-702 PL-STAE-703 PL-STAE-704 A BONO NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (Cz$) 20.800,00 39.600,00 OBS: Os símbolos PL-STA-201, 202, 203 e 204, passam a denominar-se PL-STAE-701, 702, 703 e 704.

ANEXO: VI GRUPO: SERVIÇOS DE SAÚDE SI M B O L 0 A BONO NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO (Cz$) PL-GSS-401 PL-GSS-402 PL-GSS-403 PL-GSS-404 PL-GSS-405 16.157,00 42.723,00

ANEXO: VII GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES DE SAÚDE SIM BOLO PL-SAS-501 PL-SAS-502 A BONO NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (Cz$) 9.302,00 30.275,00 21.810,00

FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO DE GABINETE ANEXO: VIII TABELA: I GRUPO SfM BOLO PL-FAG-1 VALOR (Cz$) 40.000,00 W

ANEXO : IX GRUPO : SERVIÇOS TÉCNICOS AUXILIARES S I M B C LO A BONO NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (Cz$) PL-STA-206 PL-STA-207 PL-STA-208 9.302,00 30.275,00 PL-STA-209 PL-STA-210 no

ANEXO : X GRUPO : SERVIÇOS DE INFORMÁTICA CÓDIGO : PL-SEI-600 TABELA ÚNICA NO DE CARGOS SIMBOL O CATEGORIA FUNCIONAL NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) 01 PL-SEI-603 04 PL-SEI-605 02 PL-SEI-606 02 PL-SEI-607 ANALISTA DE SISTEMA 66.716,00 OPERADOR DE SISTEMA 39.241,00 PROGRAMADOR 39.241,00 OPERADOR DE EQUIPAMENTO ELETRONICO 30.473,00 OBS: Os símbolos PL-STA-205 PL-STA-207 e PL-GST-108, passam a denominar-se PL-SEI-606, PL-SEI-605 PL-SEI-603 e

ANEXO : XI GRUPO : OUTROS SERVIÇOS TÉCNICO -CIENTIFICOS CÓDIGO : PL - STC - 800 SIMBOLO PL-STC- 800 OBS O símbolo PL-GST-107, passa a denominar-se PLSTC -800 NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (Cz$) 88.944,00 VAV Q

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo