Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4877, de 28 de outubro de 1986
Lei nº 4877/1986
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Art. 19. Art. 49. Art. 89. Art. 186. Art. 187. Art. 190. Art. 191. Art. 193. TÍTULO XI – , termos, convênios e acordos la vrados que importem em despesas para Estado; das solicitará esclarecimentos de atos autoridades quanto à administração finan ceira; procederá, após a prestação das respectiGOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.877 ' de 28 de OUTUBRO de 19 86 Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971, e dá outras dências. provi
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PUBLICADO NO D. Ú iA Em 29/ 10/ 86 29/10/ SECRETARIA DO GOV KNO Zodua
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V VI VII VIII IX - - - X - Fls. 04 sões, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores; sobre representar aos Poderes do Estado irregularidades que verificar no exerci cio de fiscalização da administração fi nanceira e orçamentária, dos órgãos eles subordinados; a ōr pro conceder prazo razoável para que os gãos da administração pública adotem vidências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificar, de ofício ou me diante provocação da Procuradoria Geral da Justiça, ou das auditorias financeiras e orçamentárias, a irregularidade qualquer despesa, inclusive as decorren tes de contratos administrativos defini dos no Título XI, a concessão inicial aposentadoria, reformas e pensões; de de não sustar a execução do ato, em caso de atendimento da determinação do inciso an terior, exceto em relação a contratos de qualquer natureza, modalidade ou espécie; solicitar à Assembléia Legislativa a sus tação do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos le gais, em caso de não atendimento da deter minação do inciso V, na hipótese de con trato administrativo a que se refere o Ti tulo XI; XIII - baixar instrução complementares para fiel execução deste Capítulo. a
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TÍTULO XI
, termos, convênios e acordos la vrados que importem em despesas para Estado; das solicitará esclarecimentos de atos autoridades quanto à administração finan ceira; procederá, após a prestação das respecti
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O Governador do Estado prestará, anualmente,
' à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura do período de Sessão contas do exercício anterior, apresentadas na conformidade do que dispõe o Título IX, Capi tulo VI; a Assembléia Legislativa, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas, julgará, no cur so da Sessão Legislativa em que forem recebi das, as contas do Governo do Estado; considerar-se-ão aprovadas as contas do Gover no do Estado se a Assembléia Legislativa so bre as mesmas não se manifestar, em definitino prazo do inciso anterior; vo, em - o Tribunal de Contas dará parecer prévio, sessenta dias, sobre as contas que o Governo do Estado prestar anualmente e, não sendo es tas enviadas dentro do prazo, o fato será CO municado à Assembléia Legislativa, devendo 0 Tribunal, em qualquer caso, apresentar minu cioso relatório do exercicio financeiro encer rado; V - VI VII o parecer prévio deverá consistir em aprecia ção geral sobre as contas do exercício rior e a execução do orçamento, na qual nalará, especialmente, quanto à despesa, pagamentos irregulares feitos sem crédito ultrapassando os créditos votados; ante assi Os ou os balanços e demonstrativos da gestão, refe ridos no Capitulo VI, do Título IX, desta Lei, uma vez aprovadas as contas do Governo do tado, não poderão ser modificados em de suas partes. Ime ES nenhuma
Sindulfo Guedes Santiago Secretário do Interior e Justiça Zélice Pereira de Morais Secretário das Finanças Elzir Nogueira Matos Secretário da Agricultura e Abastecimento Pedro Belmont Filho Secretário da Segurança Pública José Loureiro Lopes. Secretário da Educação Inácio Bento de Morais Secretário dos Transportes e Obras José Tota Soares de Figueiredo Secretário da Saúde Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral Maria Ildenize Palitot Gomes Lacerda Secretário de Serviços Sociais Alvaro Gaudêncio Neto Secretário da Industria e do Comércio Patricio Leal de Melo Filho Secretário das Minas, Energia e Meio Ambiente João Ribeiro Secretário de Saneamento e Habitação
José Silvino Sobrinho Secretário de Recursos Hídricos Damásio Barbosa da Franca Secretário Chefe da Casa Civil Cel. Benedito de Lima Junior Secretário Chefe da Casa Militar Luiz Silvio Ramalho Secretário do Governo Marcos Antonio Souto Maior Secretário da Cultura, Esportes e Turismo Luiz Carlos Rodrigues Teixeira Secretário Extraordinário p/Coordenação dos Escritórios nos Estados Luiz Augusto da Franca Crispim Secretário Extraord. p/Assuntos de Comunicação José Alves de Oliveira Secretário da Assessoria Especial do Governador
VETO PARCIAL No exercício de minhas atribuições conferidas pe lo artigo 60, inciso IV, da Constituição do Estado, VETO o verbete "SERVIDOR" inserido no parágrafo 59 do artigo 193, do Projeto de Lei nº 084/86, que dá nova redação a dispositivos da Lei nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971, e dá outras providências. O dispositivo em referência, introduz evidente discriminação no tratamento que a Lei dispensa a todos quantos pos suam a titularidade de cargos, empregos ou funções no âmbito da Ad ministração Pública. Este VETO procura, portanto, corrigir uma situa ção que poderia produzir limitações que não constitui propósito da Mensagem que deu origem a Lei em exame. do ni De fato, a permanência no citado parágrafo da expressão ora vetada, se acolhida, poria por terra a eficácia seu objetivo, ao incluir apenas os agentes do Poder Público de vel hierárquico inferior, criando um odioso privilégio para os es calões superiores, que ficariam a salvo da proibição considerada. Se o parágrafo em causa, pretende garantir o res guardo da honra do Administrador Público, enquanto não estiver con cluido e apreciado pela autoridade competente, ou seja, a culpabi lidade por decisão definitiva do poder específico, a manifestação isolada e divulgada antecipadamente, invalidaria os bons propósi tos colimados da intenção do Legislador. Pessoa, 28 1 PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João de outubro de 1986; 989 da Proclamação da República. MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.