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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4877, de 28 de outubro de 1986

Lei nº 4877/1986

Art. 19.
- Os artigos da Lei nº 3.654, de 10 de feverei ro de 1971, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte reda ção: "Art. 19
§ 19º- a) b) c)

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.877 ' de 28 de OUTUBRO de 19 86 Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971, e dá outras dências. provi

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 49.
as Resoluções do Tribunal de Contas que se refiram a aspectos de fiscalização financei ra e orçamentária, quando a elas se atri bua, expressamente, eficácia normativa; unir O Estado da Paraíba para efeito de esforços e recursos, técnicos e humanos, po derá celebrar acordos, convênios, ajustes protocolos, contratos e outros atos da mes ma natureza, com a União, o Distrito Fede ral, os Estados e Municipios, objetivando sempre a solução de problemas administrati técnicos, financeiros e jurídicos. VOS, mue

PUBLICADO NO D. Ú iA Em 29/ 10/ 86 29/10/ SECRETARIA DO GOV KNO Zodua

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Art. 89.
I II III IV V - - - - - VI - Estão sujeitos a normas especiais, na for ma estabelecida nesta lei, quanto à Admi nistração Financeira, em todos os seus aspectos: as Autarquias; as Sociedades de Economia Mista e as presas Públicas; os Serviços Industriais e Comerciais; os Órgãos de Regime Especial; os Fundos Especiais; Em as Fundações, instituídas ou mantidas pe lo poder público estadual. Art. 68 - I -
Art. 186.
- As autoridades mencionadas nos incisos - - I a VIII deste artigo poderão, através de ato próprio, publicado no Diário Oficial, investir outras da competência para auto rizar despesas. A Secretaria do Governo encaminhará à Con tadoria Geral do Estado na mesma data em que tiver feito à Assembléia Legislativa, cópia autêntica da mensagem e do projeto referidos neste Título. - da O Tribunal de Contas, órgão auxiliar Assembléia Legislativa, tem jurisdição ad ministrativa própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas nos limites da lei a sua competência, a qual abran ge todo aquele que arrecadar ou gerir di nheiro, valores e bens do Estado ou pelos quais este responda bem como os adminis tradores das entidades autárquicas e ou tras que a lei expressamente lhe subordi nar. here

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Parágrafo único-
Art. 187.
IA jurisdição administrativa do Tribunal de Contas abrange também os sucessores, fiado res e representantes dos responsáveis. II - III
Art. 190.
- - - I - mili esti todos os servidores públicos civis e tares ou qualquer pessoa ou entidade pendiada pelos cofres públicos ou não, que derem causa ou perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais do Estado, ou pelos quais este responda. vigilância O Tribunal de Contas exercerá sobre a aquisição, a conservação e empre go de material, comunicando ao Governador e aos Secretários de Estado as irregularidades porventura encontradas, para conhe cer. apreciar, no prazo legal, as contas do verno; GO II - exercer, subsequentemente, e com base documentos a que se refere o artigo 193 nos III - ' sem as funções de auditoria financeira e orça mentária da administração estadual, prejuízo do Controle Interno do Executivo, previsto na Constituição Estadual e nesta Lei; de julgar, após o recebimento, e a partir sua exatidão, da regularidade das contas dos dirigentes dos órgãos da Administração Direta e das Autarquias e de quaisquer res ponsáveis por bens e valores públicos; IV - julgar da legalidade das concessões ini ciais de aposentadorias, reformas e mure pen

V VI VII VIII IX - - - X - Fls. 04 sões, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores; sobre representar aos Poderes do Estado irregularidades que verificar no exerci cio de fiscalização da administração fi nanceira e orçamentária, dos órgãos eles subordinados; a ōr pro conceder prazo razoável para que os gãos da administração pública adotem vidências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificar, de ofício ou me diante provocação da Procuradoria Geral da Justiça, ou das auditorias financeiras e orçamentárias, a irregularidade qualquer despesa, inclusive as decorren tes de contratos administrativos defini dos no Título XI, a concessão inicial aposentadoria, reformas e pensões; de de não sustar a execução do ato, em caso de atendimento da determinação do inciso an terior, exceto em relação a contratos de qualquer natureza, modalidade ou espécie; solicitar à Assembléia Legislativa a sus tação do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos le gais, em caso de não atendimento da deter minação do inciso V, na hipótese de con trato administrativo a que se refere o Ti tulo XI; XIII - baixar instrução complementares para fiel execução deste Capítulo. a

§ 19ºSomente ao Plenário do Tribunal de Contas bai compete resolver sobre consultas e xar normas acessórias à legislação norma tiva aplicável ao ad co externo da mre

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§ 29º-
Art. 191.
-
§ 19º- ministração financeira do Estado. - - A realização de auditorias financeiras e orçamentárias, inspeções e perícias di retas ou indiretas em órgãos da administração estadual, quando revestirem a caracteristica especial de controle prévio ou concomitante do Tribunal de Contas, dependerá de autorização ou requisi ção da Assembléia Legislativa. O Tribunal de Constas dará parecer prévio, em sessenta dias, contados da data da entrega, sobre as contas que o Governo do Estado prestar anualmente. aAs contas do Governo do Estado serão presentadas, concomitantemente, ao Tribu nal de Contas e à Assembléia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura do período de Sessão Legislativa subsequente ao exercício financeiro.
Art. 193.
I- II - b) c) a) e) f) III - IV - Não sendo as mesmas enviadas dentro do prazo previsto no
§ 19ºdeste artigo, fato será comunicado à Assembléia Legislativa. ° • receberá uma (1) via dos documentos a se guir enumerados: contratos administrativos definidos no

TÍTULO XI

, termos, convênios e acordos la vrados que importem em despesas para Estado; das solicitará esclarecimentos de atos autoridades quanto à administração finan ceira; procederá, após a prestação das respecti

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Art. 194.
- O controle da execução orçamentá – ria pelo Poder Legislativo, com au xilio do Tribunal de Contas, terá por objetivo verificar a regulari dade das contas a partir de sua exa mre

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Art. 195.
tidão, a guarda e emprego dos dinheiros públi COS e o cumprimento da Lei orçamentária. I II III IV - -

O Governador do Estado prestará, anualmente,

' à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura do período de Sessão contas do exercício anterior, apresentadas na conformidade do que dispõe o Título IX, Capi tulo VI; a Assembléia Legislativa, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas, julgará, no cur so da Sessão Legislativa em que forem recebi das, as contas do Governo do Estado; considerar-se-ão aprovadas as contas do Gover no do Estado se a Assembléia Legislativa so bre as mesmas não se manifestar, em definitino prazo do inciso anterior; vo, em - o Tribunal de Contas dará parecer prévio, sessenta dias, sobre as contas que o Governo do Estado prestar anualmente e, não sendo es tas enviadas dentro do prazo, o fato será CO municado à Assembléia Legislativa, devendo 0 Tribunal, em qualquer caso, apresentar minu cioso relatório do exercicio financeiro encer rado; V - VI VII o parecer prévio deverá consistir em aprecia ção geral sobre as contas do exercício rior e a execução do orçamento, na qual nalará, especialmente, quanto à despesa, pagamentos irregulares feitos sem crédito ultrapassando os créditos votados; ante assi Os ou os balanços e demonstrativos da gestão, refe ridos no Capitulo VI, do Título IX, desta Lei, uma vez aprovadas as contas do Governo do tado, não poderão ser modificados em de suas partes. Ime ES nenhuma

Art. 196.
Fls. 08 - Os contratos administrativos relativos a 8 sua es compras, obras, serviços e concessões re ger-se-ão pelos principios gerais de reito, observados, porém, quanto a tipulação, aprovação, forma, publicidade, execução rescisão e sanções, as consubstanciadas neste título. normas Constituem-se requisitos essenciais à lidade dos contratos administrativos, pecificados no artigo anterior, que: va es
Art. 197.
- I
Art. 231.
§ 29º- - - Integram a Administração Indireta as em presas públicas e as sociedades de econo mia mista. As autarquias integram a Administração Di reta Descentralizada. Apenas para efeito de supervisão de que trata o Título X, da Lei nº 3.936, de 22 de novembro de 1977, as funções institui das ou mantidas pelo poder público esta dual ficarão vinculadas, conforme área de atuação ou objetivos, às Secretarias de Estado ou à Governadoria.
Art. 242.
Nas autarquias, o controle interno exercido por órgão composto de três bros designados pelo Governador do do, os quais servirão por um (01) ano, mitida a recondução." será mem Esta ad
Art. 29.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua blicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em Pessoa, 28 de outubro de 1986; 989 da Proclamação da blica. MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR pu João Repú

Sindulfo Guedes Santiago Secretário do Interior e Justiça Zélice Pereira de Morais Secretário das Finanças Elzir Nogueira Matos Secretário da Agricultura e Abastecimento Pedro Belmont Filho Secretário da Segurança Pública José Loureiro Lopes. Secretário da Educação Inácio Bento de Morais Secretário dos Transportes e Obras José Tota Soares de Figueiredo Secretário da Saúde Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral Maria Ildenize Palitot Gomes Lacerda Secretário de Serviços Sociais Alvaro Gaudêncio Neto Secretário da Industria e do Comércio Patricio Leal de Melo Filho Secretário das Minas, Energia e Meio Ambiente João Ribeiro Secretário de Saneamento e Habitação

José Silvino Sobrinho Secretário de Recursos Hídricos Damásio Barbosa da Franca Secretário Chefe da Casa Civil Cel. Benedito de Lima Junior Secretário Chefe da Casa Militar Luiz Silvio Ramalho Secretário do Governo Marcos Antonio Souto Maior Secretário da Cultura, Esportes e Turismo Luiz Carlos Rodrigues Teixeira Secretário Extraordinário p/Coordenação dos Escritórios nos Estados Luiz Augusto da Franca Crispim Secretário Extraord. p/Assuntos de Comunicação José Alves de Oliveira Secretário da Assessoria Especial do Governador

VETO PARCIAL No exercício de minhas atribuições conferidas pe lo artigo 60, inciso IV, da Constituição do Estado, VETO o verbete "SERVIDOR" inserido no parágrafo 59 do artigo 193, do Projeto de Lei nº 084/86, que dá nova redação a dispositivos da Lei nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971, e dá outras providências. O dispositivo em referência, introduz evidente discriminação no tratamento que a Lei dispensa a todos quantos pos suam a titularidade de cargos, empregos ou funções no âmbito da Ad ministração Pública. Este VETO procura, portanto, corrigir uma situa ção que poderia produzir limitações que não constitui propósito da Mensagem que deu origem a Lei em exame. do ni De fato, a permanência no citado parágrafo da expressão ora vetada, se acolhida, poria por terra a eficácia seu objetivo, ao incluir apenas os agentes do Poder Público de vel hierárquico inferior, criando um odioso privilégio para os es calões superiores, que ficariam a salvo da proibição considerada. Se o parágrafo em causa, pretende garantir o res guardo da honra do Administrador Público, enquanto não estiver con cluido e apreciado pela autoridade competente, ou seja, a culpabi lidade por decisão definitiva do poder específico, a manifestação isolada e divulgada antecipadamente, invalidaria os bons propósi tos colimados da intenção do Legislador. Pessoa, 28 1 PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João de outubro de 1986; 989 da Proclamação da República. MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR

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