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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4805, de 20 de dezembro de 1985

Lei nº 4805/1985

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Art. 18.
- Ficam reajustados em 80% (oitenta por cen to): - I O vencimento do nível das classes que as categorias funcionais dos Grupos Ocupacionais: compõem
a)Grupos Serviços Auxiliares
b)Grupo Serviços Técnicos Legislativos
c)Grupo Serviços Técnicos Auxiliares - (GSA); - (STL); (STA);
d)Grupo Serviços Assistencial e de Saúde - (SAS);
e)Grupo Atividades Nível Superior (ANS);
f)Grupo Serviços Auxiliares Especiais - (SAE);
g)Quadro Especial (Ocupantes regime estatutário);
h)O valor de cada quota do Auxilio-Familia. II - O vencimento e a gratificação de exercício cargos de provimento em comissão que se seguem:
a)Direção e Assessoramento Superior
b)Grupo de Apoio Administrativo - (DAS); - (GAA). dos III O valor das Funções Gratificadas FG-1, e as Fun ções de Assessoramento de Gabinete - (FAG-1 e FAG-2). IV - Os proventos dos inativos.
VOs salários dos servidores regidos pela ConsoliCLT. dação das Leis Trabalhistas

> NO D. OFICIAL CESTA PATA In 241121985 REPUBLICADO NO D. OFICIAL CESTA DATA Em 9/5/1988 SECRETARIA DO GOVERNO

ESTADO DA PARAÍBA Fls. 02

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.805 de 20 de DEZEMBRO ' de 1985

Reajusta vencimentos, salários, gratificações e proventos dos servidores da Secretaria da Assem bléia Legislativa, altera o ciclo da semestrali dade para aumento de vencimentos e dá providências. outras

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 28.
São fixados: I - - Para os integrantes do Grupo Serviços Juri dicos, código PL-SJ-300, em CR$ 3.800.000, o nivel inicial de ven cimento.
IIOs integrantes do Grupo Direção Especial (DE), os vencimentos de CR$ 1.000.000 e CR$ 800.000 para os símbo los DE-1 e DE-2 respectivamente, e, a Gratificação do Exercicio de função em CR$ 8.000.000 para ambos os símbolos.
Art. 30.
- A gratificação de exercício dos car gos de que trata o ítem I do artigo 29 é fixada nos mesmos percen tuais da legislação anterior.
Art. 49.
A Progressão Funcional implicará no posicionamento automático do funcionário no nível de vencimento ime diatamente superior ao qual pertença dentro de sua classe, sendo fixado, para efeito de hierarquia salarial, um indice constante de 5% (cinco por cento) sobre o nivel de vencimento antecedente até o limite de 7 (sete). '
Art. 59.
- OS A partir da vigência desta Lei, valores dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimento, gratificações, proventos dos servidores da Secretaria da bléia Legislativa serão reajustados semestralmente, nos meses de Maio e Novembro de cada ano. Assem
Art. 69.
- seu con em PL SJ-300 e Grupo Ficam revogados os artigos 49 e
Parágrafo únicoe 99, da Lei nº 4.715, de 20.06.85, cessando, sequentemente, o pagamento de custas e honorários arbitrados favor dos membros do Grupo Serviços Jurídicos Direção Especial DE. -
Art. 78.
A Gratificação Natalina instituida pela Lei nº 4.649, de 29.11.84, fica extensiva aos ocupantes da ca tegoria funcional de Assessor de Gabinete, desde que o seu ocupan te não exerça cargo efetivo no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa.

janeiro de 1986. João Pessoa, blica. ESTADO DA PARAÍBA Fls. 03

Art. 89.
- Esta Lei entra em vigor no dia 19 de PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, 20 de dezembro de 1985; 979 da Proclamação da Me WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Severino Judivan Cabral de Souza Secretário do Interior e Justiça em Repú

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