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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4715, de 20 de junho de 1985

Lei nº 4715/1985

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Art. 18.
São reajustados os níveis de retribuição dos servidores do Poder Legislativo conformida de com os critérios desta lei e valores mensais fixados em seus Anexos, obedecendo ao seguinte detalhamento: - I vencimentos e representação dos cargos de Dire ção Especial (DE) e Direção e Assessoramento Superior (DAS) (Anexo ITabelas 1, 2 e 3); II - vencimentos e representação dos cargos do Grupo (Anexo II, Tabela Única); Serviços Jurídicos (SJ) - (Anexo III); vos (STL) res (STA) Saúde (SAS) or (ANS) - - III - IV - (Anexo IV) ; V - (Anexo V); vencimentos do Grupo Serviços Auxiliares (GSA) vencimentos do Grupo Serviços Técnicos Legislati vencimentos do Grupo Serviços Técnicos AuxiliaVI vencimentos do Grupo Serviços Assistencial e de (Anexo VI); VII - (Anexo VII); vencimentos do Grupo Atividades de Nivel Superi-

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 261 06 1 1985- SECRETARIA DO GOVERNO Lu

ESTADO DA PARAÍBA 2. VIII - o valor das Funções Gratificadas da Secreta ria da Assembléia Legislativa FAG-1 e FAG-2, e FG-1 - (Tabela 1 e 2); IX - ☑ - os proventos de inativos - (Anexo IX); vencimentos do Grupo Serviços Auxiliares Es pecial (SAE) - (Anexo X); XI - salários dos Servidores regidos pelo Regime de Consolidação das Leis do Trabalho (Especial) - (AneXO XI). C.L.T. -

Parágrafo únicoOs proventos dos funcionários inativos são reajustados de acordo com o Anexo XI, respeitados, quando for o caso, os critérios de identidade de categoria e/ou equivalência de funções com os servidores em atividade, estabele cidos no § 1º, do Art. 73, da Constituição do Estado da Paraíba. É fixado em Cr$ 6.400 (seis mil e qua trocentos cruzeiros) por dependente, o valor de cada cota de Salário-Família.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.715 de 20 de junho de 1985 ' Reajusta vencimentos, proven salários, gratificações, e tos dos servidores da Assembléia Legislativa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: wwwww ativo e inativo de -

Art. 29.
-
Art. 38.
A progressão funcional dos titulares de cargos de provimento efetivo do Grupo Serviços Auxiliares (Ane xo III) constituída de cinco (5) Níveis, dar-se-á para o Nível imediatamente superior ao ocupado pelo funcionário, à medida que este for completando, respectivamente, 7, 14, 21 e 28 de serviço público. em anos aos
Art. 48.
As custas e honorários devidos membros do Grupo Serviços Jurídicos PL-SJ-300 são fixados em valor correspondente a 20% (vinte por cento) da respectiva retribuição.
Parágrafo único- A vantagem prevista neste Artigo é incorporável ao provento de aposentadoria. -
Art. 5.
pelo Os empregos e funções criadas
Art. 12.
da Lei nº 4.582, de 21 de dezembro de 1983, ficam transformados em cargos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e passam a integrar o Quadro Permanente da Secretaria Poder Legislativo, obedecendo aos símbolos e valores do ANEXO X. do

ESTADO DA PARAÍBA 3. -

Art. 69.
s cargos do Grupo Serviços Auxiliares seus valores e símbolos na forma do ANEXO III, obepassam a ter decidas as seguintes transposições: -
a)os símbolos PL-GSA-104-A; PL-GSA-105-A; PLGSA-113-A para o símbolo PL-GSA-104; -
b)os símbolos PL-GSA-115-A; PL-GSA-115-B; PLGSA-115-C e PL-GSA-115-D para o símbolo PL-GSA-105;
c)os símbolos PL-GSA-116-A; PL-GSA-116-B; PLGSA-116-C e PL-GSA-116-D para o símbolo PL-GSA-106; a) - os símbolos PL-GSA-117-A; PL-GSA-117-B; PLGSA-118-A; PL-GSA-118-B e PL-GSA-118-C para o símbolo PL-GSA-107; os símbolos PL-GSA-119-A; PL-GSA-120-A; PLe) - GSA-120-B e PL-GSA-120-C para o simbolo PL-GSA-108; f) - os símbolos PL-GSA-121-A; PL-GSA-123-A; PLGSA-124-A para o símbolo PL-GSA-109. -
Art. 78.
As Funções de Símbolos PL-FAG-2, PLFG-1 e PL-FG-2 passam a integrar, respectivamente, os símbolos PL-FAG-1, PL-FAG-2 e PL-FG-1, ficando extinto o Simbolo PL-FG-2. -
Art. 89.
Ficam transferidos para 0 Símbolo PL-STA-906 e incorporado ao Anexo V, os cargos de Símbolos PL-GSA -122-A e PL-GSA-112-A, constantes do Anexo III.
Art. 98.
Nos termos do Parágrafo Único do Art. 6º da Lei nº 4.380 de 14/05/82, ficam atribuídas aos integrantes do Grupo PL-DE-1 e PL-DE-2 as vantagens instituidas pelo Art. 49 desta Lei.
Art. 10.
Fica aberto o crédito suplementar - Orçamento da Assembléia Legislativa - ao fino corrente exercicio nanceiro, de até Cr$ 3.600.000.000 (três bilhões e seiscentos mi lhões de cruzeiros), para suportar os encargos decorrentes desta Lei.

ESTADO DA PARAÍBA 4.

Art. 11.
www Esta Lei entra em vigor no dia 1 de julho de 1985. João Pessoa, 20 pública. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, de junho de 1985; 979 da Proclamação da em ReWILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças

NI VE I S A NEXO I TABELA I VENCIMENTOS REPRESENTAÇA O PL-DAS-1 PL-DAS-2 PL-DAS-3 PL-DAS-4 1.000.000 2.600.000 1.000.000 1.900.000 1.000.000 1.400.000 1.000.000 1.150.000 PL-DAS-5 1.000.000 850.000

N Í VEI S PL-GAA-1 A NEXO I TABELA II VENCIMENTOS 1.000.000 REPRESENTAÇÃO 1.150.000

NI VE IS PL-DE-1 A NE X O I TABELA III VENCIMENTOS 2.250.000 PL-DE-2 2.200.000 REPRESENTAÇÃO 2.250.000 2.200.000

ANEX O II GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS SÍMBOLO RETRIBUIÇÃO N I V E I S I II III IV V VENCIMENTO 1.900.000 1.987.500 2.075.000 2.162.500 2.250.000 PL-SJ-301 REPRESENTAÇÃO 1.900.000 1.987.500 2.075.000 2.162.500 2.250.000

SIMBOLO GRUPO: ANEXO I I I SERVIÇOS AUXILIARES TABELA UNICA NI VEIS .D. E I I III VENCIMENTO S IV V PL-GSA-104 729.600 749.600 798.000 850.000 900.000 PL-GSA-105 729.600 749.600 798.000 850.000 900.000 PL-GSA-106 656.640 676.640 696.640 726.640 800.000 PL-GSA-107 571.520 591.520 621.520 651.520 750.000 PL-GSA-108 571.520 591.520 621.520 651.520 750.000 PL-GSA-109 571.520 591.520 621.520 651.520 750.000 A

A NE X O I V GRUPO: SERVIÇOS TÉCNICOS LEGISLATIVOS TABELA ÚNICA N I V E I SÍMBOLO I II III IV S V PL-STL 701 2.337.760 2.454.648 2.571.536 2.688.424 2.805.312 PL-STE 1702 2.337.760 2.454.648 2.571.536 2.688.424 2.805.312 PL-STI 703 2.337.760 2.454.648 2.571.536 2.688.424 2.805.312 PL-STE 704 2.337.760 2.454.648 2.571.536 2.688.424 2.805.312 PL-STL-705 2.337.760 2.454.648 2.571.536 2.688.424 2.805.312 OBS.: Os símbolos PL-STL-101, 102, 103 e 104 passam a denominar-se PL-STL-702, 703, 704 e 70

GRUPO: A NE X O V SERVIÇOS TÉCNICOS AUXILIARES N V E I S SIMBOLO I II III IV V PL-STA-901 1.483.216 1.557.376 1.648.000 1.782.400 1.916.800 PL-STA-902 1.483.216 1.557.376 1.648.000 1.782.400 1.916.800 PL-STA-903 1.483.216 1.557.376 1.648.000 1.782.400 1.916.800 PL-STA-904 1.483.216 1.557.376 1.648.000 1.782.400 1.916.800 PL-SRA-905 1.483.216 1.557.376 1.648.000 1.782.400 1.916.800 PL-STA-906 1.483.216 1.557.376 1.648.000 1.782.400 1.916.800 Os símbolos PL-STA-101, 103 e 104 passam a denominar-se PL-STA-903, PL-STA-904 e PL-STA-905 Š

ANEX O VI GRUPO: SERVIÇOS ASSISTENCIAL E DE SAÚDE N f V E I S SIMBOLO I II III IV V PL-SAS-801 1.872.000 2.057.600 2.246.400 2.432.000 2.620.800 PL-SAS-802 1.872.000 PL-SAS-803 1.872.000 2.057.600 2.057.600 2.246.400 2.246.400 2.432.000 2.432.000 2.620.800 2.620.800 OBS: simbolos PL-SAS-901, PL-SAS-902 e PL-SAS-903 passam a denominar-se PL-818-801, 802 e 803.

ANEXO VII GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR N f V E I S SÍMBOLO I II III IV V PL-ANS-601 1.872.000 2.057.600 2.246.400 2.432.000 2.620.800 PL-ANS-602 1.872.000 2.057.600 2.246.400 2.432.000 2.620.800 PL-ANS-603 1.872.000 2.057.600 2.246.400 2.432.000 2.620.800 PL-ANS-604 1.872.000 2.057.600 2.246.400 2.432.000 2.620.800 PL-ANS-605 1.872.000 2.057.600 2.246.400 2.432.000 2.620.800 PL-ANS-606 1.872.000 2.057.600 2.246.400 2.432.000 2.620.800

SÍMBOLO PL-FAG-1 PL-FAG-2 ANEXO VIII TABELA I GRUPO: FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO DE GABINETE VALOR 825.600 720.000

SIMBOLO PL-FG-1 ANEX O VIII TABELA II FUNÇÕES GRATIFICADAS VALOR 480.000

CLASSE DE PROVENTOS ATE 167.334 DE 167.335 a 173.680 ACIMA DE 173.680 ANEXO INATIVOS TABELA ÚNICA IX PERCENTUAL 100% 95% 90%

CO DI GO SERVIÇOS ANEX O ✗ AUXILIARES ESPECIAIS VENCIMENTOS PL-SA-100 PL-SA-102 PL-SA-103 PL-SA-104 PL-SA-105 PL-SA-106 PL-SA-107 570.000 570.000 570.000 570.000 570.000 570.000 570.000 ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO PL-NM-200 608.000 PL-NM-201 608.000 PL-NM-202 608.000 608.000 PL-NM-203. ATIVIDADES DE NÍVEL INTERMEDIARIO PL-NI-300 PL-NI-301 PL-NS-400 ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR 570.000 570.000 1.000.000- 1.000.000 PL-NS-401 OBS: cargos criados pelo Art. 12 da Lei 4.582,em 21/12/83 e transformado pelo art. 50 desta Lei.

ANEXO X I QUADRO ESPECIAL TABELA ÚNICA CLASSES DE SALARIOS ATÉ 167.334 DE 167.335 a 173.680 ACIMA DE 173.680 PERCENTUAL OBS.: integram este Quadro Especial os servidores CLT que optaram ou não pelo regime Ac Funcionários Públicos. 100% 95% 90% Estatuto dos

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