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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4650, de 29 de novembro de 1984

Lei nº 4650/1984

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Art. 10. Art. 20.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.650 ' de 29 de novembro de 1984

Altera dispositivos de Lei e dā outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- novem0 art. 10 da Lei 4.191, de 18 de bro de 1980, modificado pela Lei nº 4.627, de 05 de setembro de 1984, sa a vigorar com a seguinte redação : - - pas"Art. 19 As pensões pagas pelo Instituto de Pre vidência do Estado da Paraiba - IPEP as viúvas e na falta destas aos de mais beneficiarios de ex-Governadores, ex-Desembargadores, ex-Deputados Es taduais ficam complementadas para 50% (cinquenta por cento) do vencimento atribuido ao cargo de Desembargador e, sempre que se elevar o valor deste, serão reajustadas automaticamente e nas mesmas proporções, estendendo-se os mesmos beneficios as viūvas e demais beneficiarios dos exJuizes de Direi to, sobre o respectivo vencimento".
Parágrafo único- O disposto neste artigo não pode rā contrariar as disposições contidas no Capitulo II, do Decreto nº 5.187, de 16 de janeiro de 1971 (Regulamento Geral do Instituto de Previdência do Estado da Paraiba - IPEP).

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 301 novembord 1984 Luleide

Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 29 de novembro de 1984;960 da Proclamação da República. WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA Secretário da Administração

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