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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4627, de 5 de setembro de 1984

Lei nº 4627/1984

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Art. 19. Art. 29.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.627 de 05 de setembro de 19 84 Altera o art. 1º da Lei nº 4.191, de 18 de novembro de 1980, que complementa o valor das pensões pagas pelo I.P.E.P.e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- O art. 18 da Lei nº 4.191, de 18 de novem bro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação. - - - Ex"Art. 19 As pensões pagas pelo Instituto de Previ dência do Estado da Paraíba (IPEP) às viúvas de Ex-Governadores, Desembargadores, Ex-Deputados Estaduais, ficam complementadas para 50% (cinquenta por cento) do vencimento atribuido ao cargo de Desem bargador e, sempre que se elevar o valor deste, serão reajustadas automaticamente, e nas mesmas proporções, estendendo-se os mesmos benefícios às viúvas dos Ex-Juizes de Direito, sobre o respectivo venci mento".
Art. 29.
- - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu̟ blicação, revogadas as disposições em contrário. soa, 06 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pesde setembro de 1984; 969 da Proclamação da República. M WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Adailton Coelho Costa Secretário da Administração

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 071 setembbal 1984 Lora Livia

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