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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4386, de 14 de maio de 1982

Lei nº 4386/1982

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.300 de 14 de maio ' de 19 82 Reajusta vencimentos, sa lários e proventos dos servidores do Poder Regislativo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: - de 19

Art. 10.
Ficam reajustados, em duas etapas sucessivas, a primeira a partir de 19 de julho e a segunda a partir de novembro do corrente ano, os niveis de retribuição dos servidores ativos e inativos do Quadro Fermanente e Quadro Especial da Secretaria do Poder Legislativo do Estado, observados os critérios e valores mensais estabelecidos nesta ei e seus anexos: I, II, III, IV,V, VI, VII, VIII, IX.
Art. 20.
- As Funções Gratificadas, designadas pelos Simbolos TAG-1, FAG-2, TAG-3 e FGA-4 e FG-1 e FG-3, ficam reajusta das de acordo com os Anexos X e XI.
Art. 3.
Os proventos da inatividade serão corrigidos com base no que perceberem os servidores da ativa, levando-se em consideração a identidade de categoria e/ou a equivalência de funções.
Art. 49.
valor do salário-familia, por dependente, será de CR 504,00 (quinhentos e quatro cruzeiros), a partir de 10 de julho, elevando-se para CR# 672,00 (seiscentos e setenta e cruzeiros), a partir de 1º de novembro. Apt. 59 - Os salários dos servidores regidos Consolidação das Leis do Trabalho (CIM), fican reajustados dois pela em 50% t

PUBLICADO NO D. OFICIAL” Em DESTA DATA Ismail / 1982

ESTADO DA PARAIBA 2. (cinquenta por cento) a partir de 19 de julho e en 50% (cinquenta por cento), a partir de 19 de novembro do corrente ano.

Art. 62.
Cão respeitados todos os direitos e van tagens assegurados aos servidores do Poder Legislativo por Teis e Resoluções anteriores. -
Parágrafo únicoEm nenhuma hipótese a remuneração dos servidores do Poder Legislativo poderá ultrapassar a que percebe os Deputados Estaduais, observando-se idêntico critério na escala hierárquica entre os cargos de Direção Superior e de servidores de qualquer categoria da Assembléia.
Art. 79.
Para atender aos encargos decorrentes - desta Lei, no exercício em curso, fica o Governador do Estado autorizado a abrir crédito suplementar de até CR$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
Art. 80.
Esta ed entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de maio de 1982; 942 da Proclamação da República. ↓ ( Tarcisio de Hiranda Burity ) GOVERNADOR de Secretário das Finanças

A N E 0 I ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA SIMBOLO JULHO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO VENCIMENTO NOVEMBRO REPRESENTAÇÃO PL-DAS-1 114.312,00 114.312,00 152.416,00 152.416,00 PL-DAS-2 82.554,00 82.554,00 110.072,00 110.072,00 PL-DAS-3 73.381,00 73.381,00 97.842,00 97.842,00 PL-DAS-4 64.209,00 64.209,00 85.612,00. 85.612,00 PL-DAS-5 55.036,00 55.036,00 73.382,00 73.382,00

Zz N E × II ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NOVEMBRO REPRESENTAÇÃO 85.612,00 SIMBOLO JULHO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO VENCIMENTO GAA - 1 64.209,00 64.209,00 85.612,00

SIMBOLO A N E III NOVEMBRO JUL HO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO PL DE - 1 141.750,00 141.750,00 189.000.00 189,000,00 - PL DE - 2 134.250,00 134.250,00 179.000,00 179.000,00 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

CÓDIGO CLASSE PL - SJ PL - - I A N E X 0 IV 4 U L H N I VE II 0 H S III I.V V 300 226.800,00 240.975,00 255.150,00 269.325,00 283.500,00 NOVEMBRO - SJ 300 302.400,00 321.300,00 340.200,00 359.100,00 378.000,00 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

CÓDIGO CLASSE VEN. C.I.MENTOS JULHO NOVEMBRO L GSA - 104-A 33.600,00 44.800,00 I GSA 105-A 33.600,00 44.800,00 I - 113-A 33.600,00 44.800,00 I - GSA 112-A 30.240,00 40.320,00 L - GSA - 115-A 31.920,00 42.560,00 PL GSA - 115-B 30.240,00 40.320,00 PL - GSA - 115-C 28.560,00 38.080,00 PL GSA - 115-D 26.880,00 35.840,00 PT. - - GSA 116-A 26.880,00 35.840,00 GSA 116-B 26.700,00 35.600,00 PL GSA - 116-C 23.520,00 31.350,00 PL - - GSA 116-D 22.650,00 30.200,00 PL GSA 117-A - 22.650,00 30.200,00 - PL GSA 117-B - 21.900,00 29.200,00 PL GSA - 118-A 22.650,00 30.200,00 - PL GSA .118-B 21.900,00 29.200,00 PL GSA 118-C 21.300,00 28.400,00 PL, GSA - 119-A 21.006,00 28.008,00 GSA 120-A 21.300,00 28.400,00 PE - - 120-B GSA 21.006,00 28.008,00 PL - GSA 120-C 20.433,00 27.244,00 PL GSA - 121-A 21.300,00 .28.400,00 PL GSA 122-A 48.318,00 64.424,00 PL GSA. 123-A 20.433,00 27.244,00 - PL GSA - 124-A 25.200,00 33.600,00

A N E VI CÓDIGO CLASSE V E N C I MENTO J U L H ° NOVEMBRO PL - STA 701 - A 112.500,00 150.000,00 PL STA 101 - A 110.074,00 146.766,00 PL STL - 101 - B 105.840,00 141.120,00 PL - - STL 102 A 105.840,00 141.120,00 PL - STL PL STL - 103 104 - A 105.840,00 141.120,00 - A 105.840,00 141.120,00 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

CODIGO CLASSE A N E [] ° VII VENCIMEN TO J U L H NOVEMBRO PL STA - - 901 - A 77.052,00 102.736,00 PL - STA - 901 - B 72.552,00 96.736,00 PL - STA 901 - C 69.552,00 92.736,00 PL - STA 902 - A 77.052,00 102.736,00 PL - STA - 101 - A 69.552,00 92.736,00 PL - STA - 103 - A 69.552,00 92.736,00 PL - STA 104 - A 69.552,00 92.736,00 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DEMONSTATIVO A N E ✗ O S VIII e IX CADIGO CLASSE MES I II III IV V JULHO 67.200.00 71.370,00 77.280,00 80.139,00 85.185,00 PLSAS -900 901 NOVEMBRO 89.600,00 95.160,00 103.040,00 106.852,00 113.580,00 902 PLANS-601 JULHO 67.200,00 71.370,00 77.280,00 80.139,00 85.185,00 602 603 604 NOVEMBRO 89.600,00 95.160,00 103.040,00 106.852,00 113.580,00 605 606 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

CODIGO ANEX 0 CLASSE JULHO FAG-1 88.381,00 ☑ VENCIMENTOS NOVEMBRO 114.842,00 FAG-2 78.129,00 100.612,00 FAG-3 70.036,00 88.382,00 FAG-4 60.864,00 76,152,00

SIMBOLO A N E × 0 XI VENCIMENTOS JULHO NOVEMBRO FG - 1 50.400,00 67.200,00 FG 2 33.600,00 44.800,00 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

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