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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4325, de 9 de dezembro de 1981

Lei nº 4325/1981

Ver fonte oficial 8 artigos

03 .6 10 37 'vi 16 ROGRAMAÇ A ON RE CURSO: TRAÇÃO DE ENTRA ZADA 84.403 DS ORGÃOS DA ADMIUNDAÇÕES. .635.547 PROGR MAÇÃO A CO DE URS IAS EMPRESAS PUBLI AS OC DE DE OM 70.326 CA A GER 90.276 OR PODER 358.897 g: 642,281 eg 216.616 Co irli omum MI do M1: ri 465.222. 12

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: exercício

Art. 19.
Orçamento Geral do Estado para Manceiro de 1982, discriminado nos Anexos I, II, e III, desta Lel, esti Receita e fixa a Despesa em CR$ 56.590.276 (cinquenta e seis bilhões. nhentos e noventa milhões duzentos e setenta e seis mil cruzeiros).
Art. 2.
pq A RECEITA discriminada no Anexo I será reall da mediante a arrecadação dos tributos e outras receitas correntes e de pital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento: 1. RECEITAS DO TESOURO 39.084.403 31.972.506 1.1 Receitas Correntes 1.1.1 Receita Tributária.... 17.729.880 1.1.2 -bl Receita Patrimonial... 1.090 1.1. Receita Industrial.... 450 1.1.4 Transf.Correntes..... 13.781.241 1.1. .5 Receitas Diversas. 459.845 1.2 Receitas de Capital .. 7.111.897

F1.02 2. RECEITAS DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESCENTRALI ZADA E FUNDAÇOES (Exclusive Transferência do Tesouro ) 2.1 2.2 Receitas Correntes30 2.429.237 - Receitas de Capital. 7,206.310 9.635.547 3. RECEITAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (Exclusive Transferência do Tesouro).. 7.870.326 3.1 my Receitas Correntes..... 1,159,267 3.2 - Receitas de Capital.... 6.711.059 TOTAL GERAL..... 56.590.276

Art. 3.
A DESPESA, discriminada nos Anexos II e I será realizada de modo a atender aos encargus do Estado com a dos serviços públicos, transferências e despesas de ca conforme o desdobramento abaixo: 1. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO SEGUNDO AS FUNÇÕES ( Em CR$ 1.000.00) 01 - Legislativa.. 02 Judiciaria.. 03 Administração e Planejamento...... 04 Agricultura.. 05 Comunicações.. 06 - Defesa Nacional e Seguranca Pública. 07 - Desenvolvimento Regional 08. Educação e Cultura... US Energia e Recursos Minerals. 10 - 11 Habitação e Urbanismo..... Indústria, Comércio e Serviços... 803 797 1.277.405 7.820.378 1.464.195 85.646 2.145.690. 6.392 286 7.003.304. 1.184.407 897650 397 616

2. F1.03 13 Saúde e Saneamento. 2.353.066 14 - Trabalho... 320.490 15 Assistência e Previdência ... 3.918.857 16 Transportes..... 3.827.616 TOTAL.... 39.084.403 PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESCENTRALIZADA E FUNDAÇÕES....... 9.635.547 3. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DAS EMPRESAS PÚBLI CAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA..... 7.870.326 TOTAL GERAL.......... 56.590.276 1. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO POR PODER E ÓRGÃOS: 1.1 - Poder Legislativo..... 858.897 1.1.1 - Assembléia Legislativa..... 1.1.2 - Tribunal de Contas....... 642.281 216,616 1.2 Poder Judiciário....... 465.222 1.2.1 - Conselho Penitenciário...... 8,212 1.2.2 1 Justiça Comum.... 434,247 1.2.3 1.2.4 Justiça Militar.... 13,539 - Corregedoria Geral da Justiça...... 1.3 Poder Executivo....... 1.3.1 Gabinete Civil....... 1.3.2 1 Gabinete Militar... 9.224 37.760.284 158,500 20.597

F1.04 1.3.3 Procuradoria Geral do Estado... 309.638 1.3.4 1.3.5 Procuradoria Geral da Justiça.. Gab. do Sec. Extraord. de Comunicação Social..... 288.994 262.996 1.3.7 1.3.6 - Gabinete do Vice-Governador.*** Secretaria da Administração... 9.030 459.028 1.3.8 Secretaria das Finanças... 2.019.864 1.3.9 . Secretaria do. Planejamento Coord. Geral... 556,970 .... 1.3.10- Secretaria da Agricultura e Abas tecimento.....… 1.332.195 1.3.11 Secretaria da Educação e Cultura 7,213.304 1.3.12- Secretaria da Indústria e do mercio.... e 398,800 1.3.13- Secretaria do Interior e Justiça 1.3.14 Secretaria da Saúde...... 419.020 2,289,866 1.3.15- Secretaria da Segurança Pública 454.305 1.3.16- Secretaria do Trab. e Serviços 2. Socials.. 621,462 1.3.17- Secretaria dos Transportes e bras.s 1,728.457 1.3.18 Polícia Militar do Estado.xxx 1.3.19- Encargos Gerais do Estado.H9R6 1,710.720 7.080.204 1.3.20- Fundo de Desenvolvimento do Es tado FDE 6.510.248 1.3.21- Transferências a Municipios... 3.602.179 1.3.22- Secretaria de Energia e Recur = sos Minerais... 228.257 1.3.23- Gab, do Sec. Extraord.de Hab. e Saneamento.... TOTAL.**.* 85,650 .. 39.084.403 2. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DOS ORGÃOS DA ADMINISTRA ÇÃO DIRETA DESCENTRALIZADA E FUNDAÇÕES...... 9,635,547

F1.05 3. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA..... TOTAL.. 7.870.326 56.590.276

Art. 4.
A execução da Despesa é condicionada à stencia de recursos financeiros, suficientes, cabendo ao Po Executivo tomar as medidas necessárias, para ajustar o fludos dispendios ao dos ingressos.
Parágrafo único- Durante a execução orçamentári # Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédi Ma antecipação da Receite, até o limite de 25% (vinte e cinO cento) da Receita do Tesouro, estimada para o exercício* Ranceiro, de acordo com o Artigo 46 da Constituição Estadual.
Art. 5.
O Poder Executivo, no interesse da AdRinistração, poderá designar órgãos centrais para movimenter oo atribuídas as Unidades Orçamentárias, nos termos do Arti da Lei Estadual nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971.
Art. 6.
O Poder Executivo é autorizado a abrir M Mitos suplementares até o limite de 30% (trinta por centolda esa fixada nesta Lei, utilizando como recursos Artigos 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, de Lei Estadual nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971. os definidos $ 19 Não se incluem nos limites deste Artigo os ditos abertos com a cobertura de recursos colocados à dispoão do Estado pela União ou outras Entidades Nacionais ou Es angairas com destinação especifica e que não tenham sido pre os no Orçamento, observados os limites dos referidos recur
§ 2ºSerão suplementados, pelo valor do excesso macadação sobre a previsão orçamentária os créditos orçamen arios que correspondem a aplicação do produto das receitas vin Padas.

f1.06

§ 39ºFicam dispensados os Decretos de aber tura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Orgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os li nites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 7.
- As Despesas a conta de recursos de Outras Fontes, dos Órgãos da Administração Direta Descentralizada, e de Fundações instituídas pelo Poder Público, serão dis criminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a Legislação vigente, os quais deverão apresentar mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 89.
a Revogam-se as disposições em contra rio. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de dezembro de 1981; 939 da Proclamação da República. Ja (Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR (Ananias Pordeus Gadelha ) SECRETÁRIO DO INTERIOR E JUSTIÇA (Marcos Lemos Baracuhy) SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO ( Geraldo Medeiros) SECRETÁRIO DAS FINANÇAS (Geraldo Amorim Navarro) SECRETÁRIA DA SEGURANÇA PÚBLICA ( Giselda Navarro Dutra ) SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA ( José Silvino Sobrinho)

£1.07 1.325, DE 09 DE dezembro DE 1981 ( Aloysio Pereira Lima ) SECRETARIO DA SAUDE: ( Oswaldo Trigueiro do Valle ) SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO ( Geraldo Medeiros) SECRETARIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL ( Carlos Pessoa Filho ) SECRETARIO DA INDÚSTRIA E DO COMERCIO ( Adailton Coelho Costa ) SECRETARIO DO TRABALHO E SERVIÇOS SOCIAIS ( Marcelo de Figueiredo Lopes ) SECRETARIO DE ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

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