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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4324, de 9 de dezembro de 1981

Lei nº 4324/1981

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GOVERNO DA PARAIBA de 19 81 LEI N.º 4.324 de de 09 dezembro Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar operação de cré dito junto ao Banco Nacional de Desen volvimento Econômico - BNDE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: - -

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado BNDE, a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico operação de crédito até a importância de Cr$ 500.000.000,00 (quinhen tos milhões de cruzeiros). - anterior
Art. 29.
0 credito de que trata o artigo será destinado à integralização do aumento de capital do Banco do Es tado da Paraïba S/A - PARAIBAN, em valor equivalente ao da operação de crédito, na forma do que dispõe a Resolução nº 474, de 24 de abril Econômide 1975, da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento CO BNDE. - Mercado-
Art. 3.
Em garantia da operação autorizada por esta Lei, fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo a vincular recursos provenientes do Imposto Sobre Circulação de rias ICM, até o montante do principal e encargos da referida ração. - - opeExecutivo
Art. 49.
Para realização das despesas relativas integralização do aumento de capital do PARAIBAN, o Poder abrirá os créditos adicionals necessarios, bem como deverá consignar X

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Er for 1/2 1981 Torquedes

LEI Nº 4.324 DE 09 DE dezembro DE 1981 fl. 2. 1982, nos orçamentos dos exercicios subsequentes a partir de dotações orçamentárias suficientes para amortização do financiamento e respectivos encargos autorizados nesta Lei.

Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. data PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de dezembro de 1981; 93° da Proclamação da República. ( Tarcisio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Geraldo Medeiros ) SECRETÁRIO DAS FINANÇAS

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.325 de 09 de dezembro ' de 19 81 Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 19.
0 Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1982, discriminado nos Anexos I, II, e III, desta Lei, esti ma a Receita e fixa a Despesa em CR$ 56.590.276 (cinquenta e seis bilhões, quinhentos e noventa milhões, duzentos e setenta e seis mil cruzeiros). -
Art. 2.
A RECEITA discriminada no Anexo I será reali zada mediante a arrecadação dos tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento; 1. RECEITAS DO TESOURO 39.084.403 31.972.506 1.1 - Receitas Correntes 1.1.1 - Receita Tributária.... 17,729.880 1.1.2 - Receita Patrimonial 1.1.3 1.1.4 1.1.5 - Receita Industrial... Transf.Correntes.... 1.090 450 13.781.241 Receitas Diversas. . . . . 459.845 1.2 - Receitas de Capital. 7.111.897

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA m/21/2 1981 102112 med

F1.02 2. RECEITAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESCENTRALI ZADA E FUNDAÇÕES ( Exclusive Transferência do Tesouro ) - 2.1 Receitas Correntes...... 2.429.237 - 2.2 Receitas de Capital..... 7.206.310 9.635.547 3. RECEITAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ( Exclusive Transferência do Tesouro).. 7.870.326 - 3.1 Receitas Correntes..…… 3.2 Receitas de Capital.... 1.159.267 6.711.059 TOTAL GERAL. 56.590.276 a A DESPESA, discriminada nos Anexos, II e

Art. 3.
encargos do Estado com III, será realizada de modo a atender aos dos serviços públicos, transferências e despesas de ca manutenção pital, conforme o desdobramento abaixo: 1. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO SEGUNDO AS FUNÇÕES ( Em CR$ 1.000,00) 01 Legislativa.. - 803.797 02 - Judiciária.. 03 Administração e Planejamento.. 1.277.405 7.820.378 04 Agricultura... 1.464.195 05 Comunicações... 85.646 06 - Defesa Nacional e Segurança Bública... 2.145.690 07 Desenvolvimento Regional.. 6.392.286 08 Educação e Cultura...... 7.003.304 09 - Energia e Recursos Minerais... 1.184.407 10 11 Habitação e Urbanismo..…………… 89.650 - Indústria, Comércio e Serviços. 397.616 M

F1.03 13 Saúde e Saneamento. 2.353.066 14 Trabalho.. 320.490 15 - Assistência e Previdência 3.918.857 16 - Transportes. 3.827.616 TOTAL. 39.084.403 2. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESCENTRALIZADA E FUNDAÇÕES... 3. 9.635.547 PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DAS EMPRESAS PÚBLI CAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA..... 7.870.326 TOTAL GERAL........ 56.590.276 1. PROGRAMAÇÃO CONTA DE RECURSOS DO TESOURO POR PODER E ORGÃOS: 1.1 - Poder Legislativo.. 858.897 1.1.1 -- Assembléia Legislativa..... 642.281 - 1.1.2 Tribunal de Contas....... 216,616 1.2 Poder Judiciário.... 465.222 1.2.1 - Conselho Penitenciario.. 8,212 1.2.2 - Justiça Comum... 434,247 1.2.3 - Justiça Militar,. 13.539 1.2.4 - Corregedoria Geral da Justi1.3 - ça..... Poder Executivo. 1.3.1 Gabinete Civil..... 1.3.2 Gabinete Militar.. 9.224 37.760.284 158.500 20.597

F1.04 1.3.3 - Procuradoria Geral do Estado... 309.638 1.3.4 Procuradoria Geral da Justiça.. 288,994 1.3.5 Gab. do Sec. Extraord. de Comunicação Social............ 262.996 - 1.3.6 Gabinete do Vice-Governador.... 9.030 1.3.7 1.3.8 - Secretaria da Administração.... 459.028 Secretaria das Finanças...... 2.019.864 1.3.9 Secretaria do Planejamento Coord. Geral..... B 556,970 1.3.10- Secretaria da Agricultura e Abas tecimento..... 1,332.195 1.3.11- Secretaria da Educação e Cultura..... 7.213.304 1.3.12- Secretaria da Indústria e do Co mércio.... 1.3.13- Secretaria do Interior e Justiça 1.3.14- Secretaria da Saúde............. 1.3.15- Secretaria da Segurança Pública 1.3.16- Secretaria do Trab. e Serviços Sociais...AN 398.800 419.020 2.289.866 454.305 621.462 1.3.17- Secretaria dos Transportes e 0- bras.. 1.728,457 1.3.18 Polícia Militar do Estado...... 1.710.720 1.3.19- Encargos Gerais do Estado...... 1.3.20- Fundo de Desenvolvimento do 7.080.204 Es tado - FDE...……… 6.510.248 1.3.21- Transferências a Municípios... 3.602.179 1.3.22- Secretaria de Energia e Recur - sos Minerais.... 1.3.23- Gab, do Sec. Extraord.de Hab. e Saneamento... TOTAL.... 228,257 85.650 39.084.403 2. ÇÃO DIRETA DESCENTRALIZADA E FUNDAÇÕES...... PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRA - 9.635.547

F1.05 3. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.... TOTAL 7.870.326 56.590.276

Art. 4.
A execução da Despesa é condicionada à existência de recursos financeiros, suficientes, cabendo 80 Po der Executivo tomar as medidas necessárias, para ajustar o xo dos dispêndios ao dos ingressos. a, flu-
Parágrafo únicoDurante a execução orçamentári
Art. 5.
- o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédi cinto por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e co por cento) da Receita do Tesouro, estimada para o exercício' financeiro, de acordo com o Artigo 46 da Constituição Estadual. O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar do tações atribuïdas as Unidades Orçamentárias, nos termos do Arti go 74, da Lei Estadual nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971.
Art. 6.
O Poder Executivo é autorizado a abrir (trinta por cento)da créditos suplementares até o limite de 30% recursos OS definidos Despesa fixada nesta Lei, utilizando como nos Artigos 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e 108, da Lei Estadual nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971. $ 19 Não se incluem nos limites deste Artigo os créditos abertos com a cobertura de recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras Entidades Nacionais trangeiras, com destinação especifica e que não tenham sido os limites dos referidos recur vistos no Orçamento, observados ou Es - pre SOS.
§ 28º- Serão suplementados, pelo valor do excess0 vin de arrecadação sobre a previsão orçamentária os créditos orçamen tários que correspondem a aplicação do produto das receitas culadas.

f1.06 - em $ 39 Ficam dispensados os Decretos de aber em que a Lei determina a entrega, tura de créditos nos casos forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Orgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os li mites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 7.
As Despesas a conta de recursos de Outras Fontes, dos Orgãos da Administração Direta Descentralizada, e de Fundações instituídas pelo Poder Público, serão dis criminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a Legislação vigente, os quais deverão apresentar mesma forma do Orçamento Geral do Estado. a
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contra - rio. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João * Pessoa, 09 de dezembro de 1981; 93° da Proclamação da República. KL ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Ananias Pordeus Gadelha ) SECRETÁRIO DO INTERIOR E JUSTIÇA ( Marcos Lemos Baracuhy ) SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO ( Geraldo Medeiros ) SECRETÁRIO DAS FINANÇAS ( Geraldo Amorim Navarro ) SECRETÁRIA DA SEGURANÇA PÚBLICA ( Giselda Navarro Dutra ) SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA ✓ José Silvino Sobrinho ) SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES E OBRAS

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