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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4500, de 1 de setembro de 1983

Lei nº 4500/1983

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 10.
Esta Lei regula as terras públicas e parti culares, disciplina sua ocupação e da outras providencias.
Art. 20.
A Fundação de Colonização e Desenvolvimen1 to Agrario do Estado da Paraiba - FUNDAP, ōrgão estadual criado pela Lei nº 4.311 de 30 de novembro de 1981, fica investida dos poderes de representação do Estado, para fins de execução da politica agrā- ria.

LEI N.º GOVERNO DA PARAIBA 4500 de 01 de setembro ' de 1983.

Dispõe sobre terras públicas e particulares, disciplina sua ocupação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DAS

CAPÍTULO II

DAS TERRAS PÚBLICAS E DAS RESERVADAS

Art. 30.
- Integram o patrimônio do Estado da Paraíba as terras:

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 03 / 09 / 1983

ESTADO DA PARAÍBA LEI NO 4500 DE OT DE setembro DE 1983. F1. 02.

a)transferidas de conformidade com o art. 64 da Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1981;
b)incorporadas através de desapropriação, permuta compra, doação, ou por qualquer outra aquisição legal;
c)que sob o dominio particular encontrarem-se abandonadas pelos seus proprietários e as que forem arrecadadas como herança jacente.
d)de dominio presumido que não estejam amparadas por título legitimo.
Art. 40.
- Serão reservadas e receberão adequada conservação as áreas necessarias: ticos; '
a)à preservação dos recursos hidricos ou paisagis
b)à preservação da flora e fauna nativa;
c)à construção de estradas de rodagem, ferrovias, portos, campos de pouso, aeroportos e barragens; industriais;
d)à fundação ou incremento de povoação;
e)ao estabelecimento de núcleos coloniais;
f)à implantação de distritos industriais ou agro-
g)à exploração de minas;
h)à instalação de serviços públicos, vinculados ' ao desenvolvimento socio-econômico do Estado;
i)à qualquer outro fim notável de interesse do Es tado.
§ 19ºA reserva de que trata este artigo será declara da por decreto do Poder Executivo, mediante requerimento do órgão

ESTADO DA PARAÍBA Fl. 03. 4500 LEI NO 01 DE DE setembro DE 1983. interessado que mencionarā a localização, dimensão, natureza, con frontações, objetivos e demais caracteristicas da área pleiteada.

§ 20ºNão poderão ter destinação diversa, nem serem alienadas as terras reservadas na forma do paragrafo anteri or, exceto quando a nova destinação ou transferência de dominio vier atender a fim público notavel.

CAPÍTULO III

DAS TERRAS PARTICULARES

Art. 50.
São de dominio particular, as terras:
a)adquiridas legalmente; b.) assim declaradas por sentença judicial transitado em julgado.
Parágrafo únicoO Estado reconhecerá o dominio de quem comprove cadeia sucessōria interrupta por 15 (quinze) anos, devidamente registrada no Cartório de Registro Imobiliário competente.
Art. 60.
– Quando um imóvel de dominio - particular não estiver devidamente meterializado no solo, ou quando a demar cação apresentar irregularidades, deverá o seu titular requerer à FUNDAP a correção topogràfica que será executada às suas expen sas, por profissional ou firma credenciada, obedecendo as normas e critérios instituidos pelo órgão.
§ 10º- Ocorrendo uma das hipoteses previstas neste artigo, o interessado devera promover a respectiva retificação cartorial nos termos da legislação pertinente.

ESTADO DA PARAÍBA LEI NO 4500 DE 01 DE setembro DE 1983 F1.04.

§ 20º- A critério da FUNDAP, observada a conveniên cia administrativa, ou a capacidade econômica do titular do dominio, poderã a correção topográfica ser feita por iniciativa do or gão que fixarā critérios para a cobertura das despesas com a medi ção.
§ 30º- Após a aprovação dos trabalhos topográficos, uma vez promovida a retificação de que trata o § 1º, a FUNDAP expedirā Termo de Reconhecimento ao requerente.
Art. 70.
- Sempre que solicitado, todo proprietário de terras é obrigado a exibir o titulo respectivo ao Estado, para fins de exame sobre a sua regularidade e legitimidade.

CAPÍTULO IV

DAS TERRAS DEVOLUTAS

SEÇÃO I

Da Definição -

Art. 80.
São terras devolutas as que passaram ao dominio do Estado na conformidade do art. 64, da Constituição Fe deral de 24 de fevereiro de 1981, que não sendo proprias nem apli cadas a algum uso público estadual, não se incorporaram ao domi nio privado:
a)Por força da Lei Imperial no 601, de 18 de tembro de 1850, e seu regulamento, Decreto no 1.318, de 30 de neiro de 1854, e outras leis e decretos federais e estaduais tinentes; se ja per
b)em virtude de alienação, concessão ou reconheci mento por parte do Estado;

ESTADO DA PARAÍBA LEI NO 4500 DE 01 DE setembro DE 1983 F1.05.

c)em virtude de sentença judicial com força de coisa julgada;
d)por força de sentença declaratoria nos termos do art. 148, da Constituição Federal de 10 de novembro de 1937.

SEÇÃO II

Da Discriminação

Art. 90.
- O processo discriminatório das terras de volutas estaduais sera regulado de conformidade com a legislação federal especifica.
Art. 10.
- A FUNDAP promoverā a apuração das terras devolutas do Estado, através do procedimento discriminatorio ministrativo. ad
Parágrafo únicoA discordância de qualquer termo na instância administrativa, implicará na propositura da ação ju dicial, cobrando-se dos vencidos as custas a que houverem dado causa e participação "pro rata" das despesas da demarcação.
Art. 11.
- Compete ao Presidente da FUNDAP a ção e a desativação de Comissões Especiais destinadas a cria promover o procedimento discriminatório administrativo, bem como os trabalhos oriundos deste procedimento. aprovar - Estado,
Art. 12.
Compete à Procuradoria Geral do nos termos do art. 86, da Constituição Estadual, promover a criminação judicial das terras devolutas. dis
Art. 13.
- O Secretário da Agricultura e Abasteci mento do Estado poderã propor ao Chefe do Poder Executivo, sempre

ESTADO DA PARAÍBA LEI NO 4500 DE 01 DE setembro DE 1983 F1.06. Instituto que julgar necessário, a celebração de convênio com o Nacional de Colonização e Reforma Agrāria - INCRA, objetivando discriminação administrativa das terras devolutas estaduais.

SEÇÃO III

Da Arrecadação Sumaria

Art. 14.
- - Sempre que se apurar a inexistência a de me gl dominio particular sobre āreas rurais, o Estado as arrecadarā diante ato do Presidente da FUNDAP, do qual constarão a situação do imóvel, suas caracteristicas, confrontações e eventual denominação.
§ 10º- 0 processo de arrecadação serã instruído com certidões que comprovem a inexistência de domínio privado, ex pedidas pelo Cartório do Registro de Imóveis competente, pelo Ser viço de Patrimônio da União, pelo órgão estadual específico e pe lo INCRA.
§ 20º- recebi na As certidões referidas no parágrafo anterior serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias a contar do mento do pedido, importando o silêncio dos órgãos respectivos presunção da inexistência de dominio privado sobre a área conside rada.
§ 30ºResponderão civilmente perante os terceiros prejudicados, os órgãos referidos no parāgrafo 10, pelos danos re rultantes de informações inveridicas ou da omissão de que trata o paragrafo anterior.

ESTADO DA PARAÍBA LEI NO 4500 DE 01 DE setembro DE 1983

CAPÍTULO V

DA DESTINAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS F1.07.

Art. 15.
- A FUNDAP darā destinação as terras de que tratam os arts. 30 e 80 da presente Lei, nos seguintes termos:

SEÇÃO I

Da Legitimação de Posse

Art. 16.
- A legitimação de posse de que trata ° nos "caput" do art. 171, da Constituição Federal, será realizada termos da legislação federal pertinente.
Art. 17.
- não O ocupante de terras públicas que preencher um dos requisitos da legitimação, terā preferência para adquirir-lhe o dominio, dispensada a licitação, mediante o paga mento do valor da terra nua e das despesas de medição e demarca ção.
§ 1ºọ - A FUNDAP através de criterios normativos fi xarā a ārea a ser titulada, observada a capacidade de produção e ancianidade do ocupante, não podendo ultrapassar o limite dispos to no Paragrafo Unico do art. 171, da Constituição Federal.
§ 20º- A regularização da ocupação de que trata es te artigo, consistira na expedição de Titulo Definitivo de Propri edade (TDP), quando o pagamento for efetuado à vista. Neste caso, serão deduzidos 10% (dez por cento) do valor da terra nua.
Art. 18.
- E facultado ao beneficiario, na forma do artigo anterior, optar pelo pagamento à prazo, sendo que este não

ESTADO DA PARAÍBA F1.08. LEI NO 4500 DE 01 DE setembro DE 1983 poderá ultrapassar a 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas, a ju ros simples de 6% (seis por cento) ao ano.

§ 19ºNa forma de pagamento à prazo, serā celebra do com o ocupante Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV), no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes.
§ 20º- Enquanto não for integralizado o pagamento do imovel, que poderã ser feito a qualquer tempo, é defeso sua transferência a terceiros, sem a prévia anuência da FUNDAP.
§ 30º- Sobrevindo o obito do contratante especifi cado no paragrafo 19, assegurar-se-á aos seus herdeiros e sucesso res legais a extinção do débito para com o Estado.
§ 40º- Tornando-se o adquirente, na forma deste ar tigo, inadimplente no pagamento de 2 (duas) parcelas, poderá o Es tado rescindir o contrato e imitir-se sumariamente na posse do i mōvel, independente de interpelação judicial, indenizadas as feitorias úteis e necessarias avaliadas pela FUNDAP. ben
Art. 19.
- Por iniciativa da FUNDAP, observado o in teresse público e o desenvolvimento socio-econômico, poderão ser alienadas terras integrantes do patrimônio do Estado, mediante li citação nos termos da lei pertinente, ressalvadas as disposições desta lei.
§ 19º- A ārea maxima a ser alienada não deverã u] trapassar aquela mencionada no parágrafo 10, do art. 17 nem ser inferior à fração mínima de parcelamento fixada para a região, de conformidade com a legislação federal especifica.
§ 20º- A FUNDAP, de conformidade com a lei perti -

ESTADO DA PARAÍBA F1. 09. LEI NO 4500 DE 01 DE setembro DE 1983 nente, estabelecerã criterios para a efetivação de procedimento licitatório.

SEÇÃO IV

Da Doação

Art. 20.
Mediante autorização legislativa, o ES tado poderã doar, através de decreto, áreas do seu patrimônio quando requeridas por entidade interessada.
Parágrafo único- Somente poderão ser beneficiā- rios das disposições deste artigo, órgão públicos da administra ção direta ou indireta e entidades civis com fins não lucrativos. A area doada não poderá ter destinação
Art. 21.
- diversa da mencionada no requerimento, sob pena de reversão ao patrimonio do Estado, devendo constar no documento de doação es ta condição.
Parágrafo únicoO donatario terá o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação dos objetivos na área doada. No caso de descumprimento, imputar-se-á ao transgressor a pena dis posta no "Caput" deste artigo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 22.
E vedada a aquisição de terras por pes soas absoluta ou relativamente incapazes, salvo quando decorren te de sucessão "causa mortis"
Art. 23.
- 0 disposto nos arts. 16 e 17, não se aplica as pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.

ESTADO DA PARAÍBA F1. 10. LEI NO 4500 DE 01 DE setembro DE 1983

Parágrafo único- A aquisição de terras por estran geiros obedecera às disposições da legislação federal em vigor.
Art. 24.
Salvo nos casos de doação, independem de autorização legislativa as alienações dispostas na presente Lei. O valor da terra nua serā fixado por de-
Art. 25.
- creto do Poder Executivo, atualizado anualmente.
Art. 26.
- Compete à FUNDAP promover a colonização oficial em terras públicas do Estado.
Parágrafo únicoA FUNDAP estabelecerā critérios normativos visando a efetivação deste artigo.
Art. 27.
Fica a FUNDAP investida de poderes de revisão dos atos do Presidente das Comissões Especiais de Discri minação de Terras Devolutas do Estado, quando praticados em desacordo com a legislação vigente.
Art. 28.
Compete à FUNDAP, de conformidade com esta Lei, regularizar os imóveis caracterizados como rurais situ ados em áreas urbanas de patrimônio municipal.
Art. 29.
- Para ingressar em juízo contra decisão do órgão promotor da discriminatória, o particular deve⠀ exaurir a via administrativa, através dos recursos pertinentes.
Art. 30.
- Cantes Fica o Poder Executivo, autorizado a proceder mediante decreto a regulamentação da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 31.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos alcançarão os atos oriundos do proces so de discriminação efetivados a partir de janeiro do corrente ano revogadas as disposições em contrário.

ESTADO DA PARAÍBA LEI NO 4500 DE 01 DE setembro DE 1983 F1. 11. Pessoa, 10 pública. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João de setembro de 1983; 950 da Proclamação da Re WILSON LEITE BRAGA Governador

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