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Lei Estadual da Paraíba nº 4224, de 15 de janeiro de 1981

Lei nº 4224/1981

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.224 ' de 15 de janeiro de 19 81 Reconhece de Utilidade Pública a UNIÃO PARLAMENTAR INTERESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecida de Utilidade Pública a UNIÃO PARLAMENTAR INTERESTADUAL, órgão de caráter e extensão nacionais e que congrega todas as Assembléias Legislativas do País, através da repre sentação de seus membros.
Art. 2.
- A entidade de que trata o artigo anterior cam assegurados os direitos ou vantagens existentes ou que venham ser inseridos na Lei vigente.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua blicação, revogadas as disposições em contrário. 15 de janeiro - fi a puPALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA; em João Pessoa, de 1980; 9% da Proclamação da República. (Tarcisio de Miranda Burity) GOVERNADOR (Ananias Pordeus Gadelha) SECRETÁRIO DO INTERIOR E JUSTIÇA

O D. ONCIAL A DATA 17. 780/70

ESTADO DA PARAÍBA GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

D. D.de 06.02-81 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LEI NO 4.225 DE 30 DE JANEIRO DE 1981. Estabelece limite à remunera ção dos Presidentes, Diretores ou Admi nfstradores de Empresas Públicas, e dā outras providências. Ó Presidente da Assembléia Legislativa faz saber que o Poder Legislativo do Estado decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 10.
A remuneração dos Presidentes, Diretores ou Administradores de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, sera estabelecida pelas Assembletas Gerais respectivas, não po dendo, em hipótese alguma, ultrapassar os vencimentos de Secretario de Estado.
§ 19º- A Assembleia Geral poderá conceder gratificação aos Diretores ou Administradores quando o balanço acusar saldos superiores devidamente comprovados aos do ano anterior.
§ 29º- A gratificação a que se refere à parágrafo anterior, em hipótese alguma, poderã exceder a 1/3 (um terço) da remuneração..
Art. 29.
- Esta lef entra em vigor na data de Sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Assemblēja Legislat do Estado da Parai ba, am Joko Pessoa, 30 de janeiro de 1981 Fromulgada Eval. de Queiroz POLITE Ego Silva Mdog /N9] SEGRETARIO | Mucio Manderley 20 SECRETARIO

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