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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4182, de 7 de novembro de 1980

Lei nº 4182/1980

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.182 ' de 07 de novembro de 1980

Da nova redação ao Art. 6º, da Lei nº 4.112, de 30 de novembro de 1979, elevando o percentual para abertura de créditos adicionais suplementares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 6º da Lei nº 4.112, de 30 de novembro de 1979, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6° - - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos su plementares até o limite de 30% (trinta por cento) da Despesa fixada nesta Lei, utilizando como recursos os definidos nos artigos 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de mar ço de 1964, e 108, da Lei Estadual nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971.
§ 1º- Não se incluem nos limites deste artigo os créditos aber tos com a cobertura de recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras Entidades, nacionais ou estrangeiras, com destinação específica e que não tenham sido previstos no Orçamento, observados os limites dos referidos recursos.
§ 2º- Serão suplementados, pelo valor de excesso de arrecada ção sobre a previsão orçamentária os créditos orçamentários que correspondem à aplicação do produto das receitas vinculadas".
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de novembro de 1980; 929 da Proclamação da República. R ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Marcos Ubiratan Guedes Pereira ) Secretario das Finanças

PUBLICADO DE Fm 80

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